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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 09/09/2026 · pág. 30

DOMFO 09/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2026 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 30

Art. 14. A Secretaria Municipal da Educação promove, de forma progressiva e conforme o planejamento da Rede, a qualificação da infraestrutura e dos espaços educativos destinados à Educação Integral em Tempo Integral, assegurando condições de acessibilidade, segurança, salubridade, conectividade e adequação pedagógica.

Parágrafo único. A organização dos espaços educativos considera as especificidades das etapas e das formas de oferta da Educação Integral em Tempo Integral, bem como as necessidades dos estudantes e das práticas pedagógicas desenvolvidas.

Capítulo VII

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

implementação, mediante ações de formação continuada articuladas às necessidades da Rede e às especificidades da Educação Integral em Tempo Integral. Parágrafo único. As ações de desenvolvimento profissional são promovidas pela Secretaria Municipal da Educação e pelo acompanhamento pedagógico da Rede.

Art. 16. A organização da Educação Integral em Tempo Integral considera as condições necessárias ao exercício profissional, ao planejamento pedagógico, ao trabalho colaborativo e à integração entre os profissionais envolvidos na implementação da Política.

Capítulo VIII

DAS DIRETRIZES CURRICULARES E PEDAGÓGICAS

Art. 17. A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se na Base Nacional Comum Curricular — BNCC, no Documento Curricular Referencial do Ceará — DCRC e no Documento Curricular Referencial de Fortaleza — DCRFor e assegura a integração entre a Base Nacional Comum, a Parte Diversificada e as Atividades Complementares.

§ 1º A organização curricular constitui percurso formativo integrado, regido pelo Projeto Político-Pedagógico da unidade educacional, de modo a superar a fragmentação entre turno e contraturno.

§ 2º Os tempos, os espaços, os componentes curriculares e as experiências educativas articulam-se com intencionalidade pedagógica

e sem hierarquização entre as diferentes oportunidades formativas.

documentos curriculares e as normas aplicáveis.

Art. 19. O Atendimento Educacional Especializado – AEE integra transversalmente a implementação da Política e possui caráter complementar ou suplementar à escolarização, conforme as necessidades dos estudantes e a legislação aplicável.

Capítulo IX

DO FINANCIAMENTO E DA SUSTENTABILIDADE

Integral, inclusive os recursos do Fundeb e os mecanismos de assistência técnica e financeira dos demais entes federativos, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos observa, quando cabível, o percentual mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 135/2024 e pela Resolução CIF nº 23/2026.

Capítulo X

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 21. O monitoramento e a avaliação da Política constituem processos permanentes e consideram indicadores quantitativos e qualitativos relacionados:

I — à expansão e à distribuição territorial da oferta;

II — às aprendizagens e às trajetórias escolares;

III — à permanência e à frequência dos estudantes;

IV — à equidade e à inclusão;

V — à participação estudantil e ao clima escolar;

VI — ao desenvolvimento profissional;

VII — à infraestrutura e à acessibilidade;

VIII — à articulação intersetorial.

unidade educacional, território e marcadores de equidade.

§ 2º A Secretaria Municipal da Educação pode definir indicadores, fontes de informação, periodicidades e responsabilidades complementares para o acompanhamento da Política.

Art. 22. Os resultados do monitoramento e da avaliação subsidiam o aperfeiçoamento contínuo da Política, dos instrumentos de planejamento e das estratégias pedagógicas e institucionais da Rede.

Parágrafo único. A Política é objeto de revisão periódica, com base nos resultados do monitoramento e da avaliação, nas alterações dos marcos normativos e nas necessidades identificadas na Rede Pública Municipal de Ensino.

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os casos omissos são disciplinados pela Secretaria Municipal da Educação, observadas suas competências legais e regulamentares

observadas as competências dos demais órgãos e instâncias integrantes do Sistema Municipal de Ensino Art. 25. Fica revogada a Portaria nº 401/2025-SME.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, EM 31 DE AGOSTO DE 2026 Ciro Mesquita de Oliveira SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA


PORTARIA Nº 2482/2026 – SME

CONVERTE EM PECÚNIA A LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES QUE INDICA.

Complementar nº 39, de 10 de julho de 2007, publicada no DOM de 13 de julho de 2007.