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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 09/09/2026 · pág. 29

DOMFO 09/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2026 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 29

X – assegurar condições adequadas de infraestrutura, organização institucional e valorização dos profissionais da educação; XI – fortalecer o monitoramento, a avaliação e o aperfeiçoamento contínuo da Política.

Art. 6º A implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I — garantia do acesso e da permanência com equidade, mediante a redução das desigualdades educacionais e territoriais;

II — organização da jornada escolar com intencionalidade pedagógica, assegurada a integração entre tempos, espaços, conhecimentos, experiências e oportunidades educativas;

III — organização curricular integrada, articulada ao Projeto Político-Pedagógico das unidades educacionais e orientada à superação da fragmentação entre os diferentes tempos da jornada escolar;

IV — reconhecimento das especificidades das etapas, dos sujeitos e dos territórios na organização das formas de oferta e das práticas educativas; V — promoção da gestão democrática, da participação, da escuta e do protagonismo dos estudantes, com o fortalecimento da participação das famílias e da comunidade escolar;

intersetorialidade e da proteção integral;

VII — garantia da inclusão, da acessibilidade e do atendimento às especificidades dos estudantes, respeitadas as diversidades e os direitos humanos; VIII — valorização e desenvolvimento profissional dos profissionais da educação, mediante formação continuada e condições adequadas ao desenvolvimento do trabalho educativo;

IX — garantia progressiva de infraestrutura, espaços, recursos e condições adequadas à permanência e ao desenvolvimento integral dos estudantes;

X — planejamento da expansão da oferta orientado pela equidade educacional e territorial e pela sustentabilidade pedagógica, administrativa e financeira;

XI — monitoramento e avaliação permanentes da implementação, da qualidade, da equidade e dos resultados da Política, com utilização de evidências para seu aperfeiçoamento contínuo.

Capítulo III DA IMPLEMENTAÇÃO E DA EXPANSÃO DA POLÍTICA Art. 7º A implementação da Política observa os princípios, os objetivos estratégicos, as diretrizes, os mecanismos de governança, as orientações curriculares, as formas de oferta e os demais referenciais estabelecidos nesta Portaria e no planejamento da expansão da Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza.

Art. 8º A Política é implementada nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, considerando as especificidades dos sujeitos, dos territórios e das diferentes formas de atendimento adotadas pela Rede Municipal de Ensino.

Art. 9º A expansão da Educação Integral em Tempo Integral observa critérios de equidade educacional e territorial e considera, de forma integrada:

I — as situações de vulnerabilidade social, educacional e territorial;

II — os indicadores de aprendizagem e de fluxo escolar;

III — a demanda territorial pela ampliação da oferta;

IV — as condições de infraestrutura e de acessibilidade das unidades educacionais;

V — a disponibilidade de profissionais e as condições institucionais necessárias à implementação da oferta;

VI — a sustentabilidade administrativa, pedagógica e financeira da expansão.

competências institucionais de cada órgão, com vistas à garantia do acesso, da permanência, da aprendizagem, da proteção integral e do desenvolvimento dos estudantes.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal da Educação coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a expansão e a implementação da Política, em articulação com os Distritos de Educação, as unidades escolares e as demais instâncias de participação social.

Capítulo IV

DA GOVERNANÇA E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 12. A governança da Política de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza organiza-se de forma articulada e corresponsável, compreendendo as seguintes instâncias: I – Secretaria Municipal da Educação – SME, responsável pela formulação, coordenação, regulamentação, financiamento, monitoramento e avaliação da Política, bem como pela definição de diretrizes, estratégias, metas e processos de acompanhamento institucional;

unidades escolares, pelo acompanhamento da implementação das ações e pela mediação entre a gestão central e as instituições educacionais;

III – Unidades Educacionais, responsáveis pela implementação da Política no âmbito escolar, assegurando sua integração ao Projeto Político-Pedagógico, ao planejamento institucional, à organização curricular e às práticas pedagógicas desenvolvidas junto aos estudantes;

IV – instâncias de participação social e gestão democrática, compreendendo Conselhos Escolares, Grêmios Estudantis e demais formas de participação dos estudantes, das famílias e da comunidade, responsáveis por fortalecer os processos participativos, o controle social, a corresponsabilidade educativa, a escuta dos diferentes sujeitos e o acompanhamento das ações desenvolvidas pelas unidades escolares; V – instituições parceiras, órgãos públicos e rede de proteção social: responsáveis pela articulação intersetorial e pela cooperação técnica, pedagógica e institucional, observadas suas competências.

Capítulo V

DA ORGANIZAÇÃO E DA JORNADA ESCOLAR

Art. 13. A Educação Integral em Tempo Integral organiza-se, consideradas as especificidades de cada etapa da Educação Básica, nas seguintes formas de oferta:

I – na Educação Infantil, mediante atendimento em jornada integral nas unidades educacionais que ofertam a etapa;

II – no Ensino Fundamental, por meio do Turno Integral, ofertado nas Escolas Municipais de Tempo Integral – ETIs, e da Jornada Integrada, desenvolvida nas escolas de tempo parcial por meio do Programa Aprender Mais.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação pode instituir outras estratégias de oferta compatíveis com os princípios, as diretrizes e os objetivos desta Política, mediante regulamentação específica.

Capítulo VI DA INFRAESTRUTURA