DOERN 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 11 de setembro de 2026
38 - Ano 93 • Nº 16.234
vaga do certame e as seguintes a cada intervalo de 50 (cinquenta) vagas, correspondendo à 75ª e à 125ª vaga do certame, e assim sucessivamente, observado, em caso de colidência, o disposto no § 6º deste artigo. § 3º-B. Os(as) candidatos(as) aprovados(as) nas vagas reservadas a pessoas trans serão nomeados(as) conforme a ordem de classificação na listagem específica, recaindo a primeira nomeação sobre a 25ª (vigésima quinta) vaga disponível e as seguintes a cada intervalo de 50 (cinquenta) vagas, correspondendo à 75ª e à 125ª vaga do certame, e assim sucessivamente, observado, em caso de colidência, o disposto no § 6º deste artigo. (...)
§7º. Nos casos de nomeação tornada sem efeito ou de renúncia à nomeação, a vaga delas decorrente será preenchida pelo(a) candidato(a) imediatamente seguinte na ordem de classificação integrante da respectiva lista (ampla concorrência ou de cotas), pelo fato de não resultar, desses atos, o surgimento de nova vaga. § 8º. Não havendo candidatos(as) inscritos(as) ou classificados(as) em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, observar-se-á o disposto no art. 1º, §§ 2º a 5º, desta Resolução”. “Art. 22. (...)
Parágrafo único. O edital de cada seleção definirá o procedimento de heteroidentificação ou de confirmação complementar da autodeclaração e, conforme o caso, de análise da documentação comprobatória das condições para concorrência às vagas reservadas, considerando a natureza e a complexidade de cada certame, observando-se, em qualquer caso, os parâmetros estabelecidos nesta Resolução” (NR).
Art. 2º. A Resolução nº 344/2025-CSDP, de 14 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 19 (...) §2º Incluem-se na condição de pessoa com deficiência, para os fins desta norma: (...)
I - a pessoa com transtorno do espectro autista, nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
II - a pessoa com visão monocular, conforme a Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021 e Lei Estadual nº 9.697, de 25 de fevereiro de 2013 III - a pessoa com deficiência auditiva, conforme a Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023 e Lei Estadual nº 11.536, de 06 de setembro de 2023; IV - a pessoa com fibromialgia, nos termos da Lei do Estado do Rio Grande do Norte nº 11.122, de 30 de março de 2022; V - a pessoa com malformação congênita do tipo fissura palatina ou labiopalatina não reabilitada, conforme a Lei Estadual nº 10.864, de 30 de março de 2021;
VI - a pessoa com Síndrome de Down, conforme a Lei Estadual nº 12.387, de 7 de agosto de 2025”. (NR) “Art. 21. As pessoas com deficiência aprovadas nas vagas reservadas serão nomeadas conforme a ordem de classificação na lista específica, observando-se os critérios de alternância e proporcionalidade entre as listas de ampla concorrência e de reserva, recaindo a primeira nomeação sobre a 3ª (terceira) vaga do certame e as seguintes a cada intervalo de 10 (dez) vagas, correspondendo à 13ª, 23ª, 33ª, 43ª vagas do certame, e assim sucessivamente”. (NR) “Art. 23. O candidato com inscrição deferida para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência será convocado, na forma do edital, para se submeter à avaliação biopsicossicial, a ser realizada por equipe multiprofissional designada pela banca examinadora ou instituição conveniada”. (NR)
“Art. 24. Serão reservadas 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas no Concurso Público, e das que vierem a surgir no prazo de sua validade, às pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas que declarem tal condição no momento da inscrição, assim distribuídas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) para pessoas pretas e pardas;
II - 3% (três por cento) para pessoas indígenas;
III- 2% (dois por cento) para pessoas quilombolas” (NR)
“Art. 26. Os(as) candidatos(as) aprovados(as) nas vagas reservadas a pessoas pretas e pardas serão nomeados(as) conforme a ordem de classificação na listagem específica, observando-se os critérios de alternância e proporcionalidade entre as listas de ampla concorrência e de reserva recaindo a primeira nomeação sobre a 2ª (segunda) vaga do certame e as seguintes a cada intervalo de 4 (quatro) vagas, correspondendo à 6ª, à 10ª, à 14ª, à 18ª e à 22ª vagas do certame, e assim sucessivamente”. (NR)
“Art. 27. Os(as) candidatos(as) aprovados(as) nas vagas reservadas a pessoas indígenas serão nomeados(as) conforme a ordem de classificação na listagem específica, recaindo a primeira nomeação sobre a 17ª (décima sétima) vaga do certame e as seguintes sobre a 50ª e a 84ª vaga do certame, repetindo-se o ciclo a cada 100 (cem) vagas providas, de modo que as nomeações subsequentes recairão sobre a 117ª, a 150ª, a 184ª, e assim sucessivamente”. (NR) “Art. 27-A. Os(as) candidatos(as) aprovados(as) nas vagas reservadas a pessoas quilombolas serão nomeados(as) conforme a ordem de classificação na listagem específica, recaindo a primeira nomeação sobre a 25ª (vigésima quinta) vaga do certame e as seguintes a cada intervalo de 50 (cinquenta) vagas, correspondendo à 75ª e à 125ª vaga do certame, e assim sucessivamente, observado o previsto no art. 30-C, parágrafo único desta Resolução”. (NR) “Art. 29. Compete à Comissão Especial responsável pelo processo de heteroidentificação: I – realizar, conforme cronograma estabelecido no edital, entrevistas presenciais com as pessoas autodeclaradas pretas ou pardas no ato da inscrição; II – avaliar, em decisão motivada, se a autodeclaração de cada candidato(a) corresponde a seu fenótipo, nos termos do §1º deste artigo.
§1º A aferição da condição de pessoa preta ou parda considerará exclusivamente os aspectos fenotípicos do(a) candidato(a), notadamente a tonalidade da pele, a textura do cabelo e os traços faciais, na perspectiva da leitura social, vedada a consideração de ascendência familiar, de documentos relativos a antepassados ou de identidade subjetivamente declarada.
§2º A decisão da Comissão Especial será individualizada e conterá a descrição objetiva dos elementos fenotípicos considerados e as razões do enquadramento ou do não enquadramento, vedada a utilização de fórmulas genéricas, de expressões conclusivas desacompanhadas de motivação ou da simples menção ao não enquadramento, sob pena de nulidade. §3º Os procedimentos inerentes à etapa da heteroidentificação serão regulamentados no edital do concurso, com observância das normas previstas na Resolução nº 340/2024-CSDP/RN”. (NR) “Art. 30. A Comissão Especial para heteroidentificação será constituída por, ao menos, três componentes com engajamento prático ou acadêmico no combate à discriminação, ao racismo e ao preconceito, todos indicados pelo Defensor Público Geral.
§1º. As pessoas que irão compor a Comissão Especial de Heteroidentificação poderão ser membros da DPE/RN, sendo um deles na condição de presidente, ou, ainda, convidados da sociedade em geral, estes desde que observados os requisitos do caput e do §5º deste artigo. §2º. A Comissão Especial de Heteroidentificação poderá ter a designação de seus componentes, assim como as demais normas do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, delegados à banca organizadora do concurso contratada pela DPE/RN, após autorização do Defensor Público-Geral.
“Art. 30-A. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas indígenas e das pessoas quilombolas, por meio de verificação documental, será conduzido por comissão constituída por pessoas de notório saber nas respectivas áreas, observando-se o previsto na Resolução nº 340/2024-CSDP/RN e a regulamentação específica constante no Edital”. “CAPÍTULO VII-A
DAS RESERVAS DE VAGAS ÀS PESSOAS TRANS
Art. 30-B. Serão reservadas 2% (dois por cento) das vagas oferecidas no Concurso Público, e das que vierem a surgir no prazo de sua validade, às pessoas trans que declarem tal condição no momento da inscrição.
Art. 30-C. Os(as) candidatos(as) aprovados(as) nas vagas reservadas a pessoas trans serão nomeados(as) conforme a ordem de classificação na listagem específica, recaindo a primeira nomeação sobre a 25ª (vigésima quinta) vaga disponível e as seguintes a cada intervalo de 50 (cinquenta) vagas, correspondendo à 75ª e à 125ª vaga do certame, e assim sucessivamente.
Parágrafo único. Considerando o previsto no art. 27-A da presente Resolução, para fins de desempate em relação às vagas destinadas às pessoas quilombolas e às pessoas trans, será adotado como critério de desempate a maior nota final obtida no certame, destinando-se a nomeação imediatamente subsequente ao provimento da vaga reservada à outra lista específica.
Art. 30-D. A não apresentação dos documentos e exigências previstos no Edital de Abertura do Concurso implicará - no indeferimento do pedido de inscrição junto ao sistema de reserva de vaga de que trata a presente seção, passan do o candidato, automaticamente, a concorrer às vagas com os demais candidatos, desde que não haja hipótese de cancelamento da inscrição por não serem atendidos os requisitos do edital.
Art. 30-E A Comissão Especial de Acompanhamento para validação da autodeclaração será constituída por, no - mínimo, 3 (três) integrantes, dentre os quais, obrigatoriamente, ao menos 1 (uma) pessoa trans, admitida a par ticipação de convidados(as) da sociedade em geral com engajamento prático ou acadêmico no enfrentamento da transfobia.
- § 1º. É condição para o exercício da função de integrante da Comissão Especial de Acompanhamento a participa ção prévia em capacitação específica sobre identidade de gênero, transfobia e o procedimento de aferição de que trata este capítulo. §2º Os procedimentos inerentes à etapa da heteroidentificação serão regulamentados no edital do concurso, com observância das normas previstas na Resolução nº 340/2024-CSDP/RN. Art. 30-F. A aferição a cargo da Comissão Especial de Acompanhamento observará, exclusivamente:
I – o reconhecimento social da identidade de gênero declarada;
II – a trajetória de afirmação de identidade do(a) candidato(a);
III – os impactos da transfobia sobre a trajetória escolar e profissional do(a) candidato(a).
§ 1º. A Comissão não valida a identidade de gênero declarada, direito subjetivo e inviolável do(a) candidato(a), limitando-se a verificar seu enquadramento no grupo destinatário da política.
§ 2º. Fica expressamente vedada a exigência de laudo médico, de perícia, de parecer psicológico, de comprovação - de procedimento cirúrgico de transgenitalização, de tratamento hormonal ou de qualquer outra intervenção corpo ral, bem como qualquer abordagem patologizante da identidade de gênero”. “Art. 66 (...)
- §2º Nas hipóteses de nomeação tornada sem efeito ou renúncia de nomeação prosseguir-se-á à nomeação dos de mais candidatos habilitados, observada a ordem classificatória, as disposições referentes às listas geral e especiais e o disposto no art. 20, §7º da Resolução nº 340/2024-CSDP, de 16 de outubro de 2024”. (NR) Art. 3º. Ficam revogados:
I – o §1º do art. 13 da Resolução nº 340/2024-CSDP, de 16 de outubro de 2024.
II – o art. 25 da Resolução nº 344/2025-CSDP, de 14 de março de 2025.
- Art. 4º. Os percentuais e o procedimento estabelecidos nesta Resolução aplicam-se aos editais de concursos públi cos e de seleções públicas publicados a partir de sua vigência, permanecendo os certames com edital já publicado regidos pelas regras vigentes à época da respectiva publicação.
Art. 5º. Ficam revogadas as demais disposições em contrário, especialmente as constantes da Resolução nº - 340/2024-CSDP e 349/2025-CSDP que sejam incompatíveis com os percentuais e com o procedimento de hete roidentificação ora estabelecidos.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis. Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão Presidente do Conselho Superior Membro nato Igor Melo Araújo Subdefensor Público-Geral do Estado Membro Nato Bruno Henrique Magalhães Branco Corregedor-Geral da Defensoria Pública Membro nato Marcus Vinicius Soares Alves Defensor Público do Estado Membro eleito Érika Karina Patrício de Souza Defensora Pública do Estado Membro eleita Rodolpho Penna Lima Rodrigues Defensor Público do Estado Membro eleito Eric Luiz Martins Chacon Defensor Público do Estado Membro eleito Gudson Barbalho do Nascimento Leão Defensor Público do Estado Membro eleito
Subdefensoria Pública do Estado
§3º A Comissão prevista neste artigo terá atuação restrita ao concurso de que trata esta Resolução.
§4º. Aplicam-se aos(às) integrantes da Comissão Especial os mesmos impedimentos da respectiva banca examinadora previstos em edital.
§5º. É condição para o exercício da função de integrante da Comissão Especial a participação prévia em capacitação específica, com abordagem de temas pertinentes à respectiva atuação, especialmente aqueles relacionados à fenotipia, à leitura social, ao racismo estrutural e ao procedimento de heteroidentificação.
§6º O(a) candidato(a) não enquadrado(a) na condição de pessoa preta ou parda será comunicado(a) por meio de decisão fundamentada da Comissão Especial, podendo interpor recurso à Comissão Recursal, em prazo e forma a serem definidos pelo Edital, sendo-lhe facultada a juntada de documentos e de outros elementos de prova. §7º. O currículo dos(as) integrantes da Comissão Especial e da Comissão Recursal serão divulgados no diário oficial e pelo órgão executor do certame com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para o procedimento de heteroidentificação”. (NR)
Edital n.° 68/2026 – SDPGE, 10 de setembro de 2026.A SUBDEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA RESOLUÇÃO DE Nº 250/2021-CSDP, DE 19 DE MARÇO - DE 2021, E EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 179/2018, COM AS ALTERAÇÕES ADVIN DAS DA RESOLUÇÃO Nº 311/2023, AMBAS DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023, E A PORTARIA Nº 149/2021-GDPGE, DE 30 DE ABRIL DE 2021, TORNA PÚBLICO O RESULTADO DEFINITIVO DA SELEÇÃO SIMPLIFICADA PARA ESTAGIÁRIOS DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO, DENOMINADO DPE RESIDÊNCIA EM NATAL PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA, NA FORMA ABAIXO DESCRITA: