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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 11/09/2026 · pág. 37

DOERN 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 11 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.234 - 37

§ 2º. Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas. § 3º Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas. § 4º Esgotadas as hipóteses de reversão previstas nos §§2º e 3º, na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência. § 5º Na hipótese de não haver pessoas trans em número suficiente para ocupar as vagas reservadas no inciso III, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência, observada a ordem de classificação. § 6º Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, pessoas com deficiência e pessoas trans, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III do caput”. (NR) “Art. 2º Deverão constar dos editais de concursos e seleções públicas realizados pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, expressamente, o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada às pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e pessoas trans. §1º. A reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou no processo seletivo for igual ou superior a 02 (dois), observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital. §2º. Nos concursos públicos e nos processos seletivos em que o número de vagas seja inferior a 02 (dois), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos nesta Resolução poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e pessoas trans, devendo ser observada a reserva de vagas caso estas surjam durante o prazo de validade do certame. §3º. É vedado o fracionamento de vagas por cargo, especialidade, área de atuação ou unidade de lotação com o efeito de afastar ou de reduzir a incidência das reservas previstas no art. 1º desta Resolução”. (NR) “Art. 3º. A concorrência às vagas reservadas para pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e pessoas trans é facultativa e, se for a opção do(a) candidato(a), deve ser declarada no momento da inscrição para o concurso público e, neste caso, deve o(a) candidato(a) figurar concomitantemente na respectiva lista de vagas reservadas e de ampla concorrência. Parágrafo único. Caso o(a) candidato(a) preto(a) ou pardo(a), indígena, quilombola, pessoa com deficiência ou pessoa trans não opte por concorrer às vagas reservadas mencionadas no art. 1º, ele(a) disputará as vagas de ampla concorrência do certame”. (NR) “Art. 4º. A relação provisória dos(as) candidatos(as) que se autodeclararam pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e pessoas trans será divulgada pela Banca Examinadora antes da aplicação das provas”. (NR) “Art. 5º. (...) Parágrafo único. O critério de arredondamento previsto no caput será aplicado isoladamente a cada uma das alíneas do inciso I do art. 1º, assegurado, em qualquer hipótese, que o somatório das vagas reservadas nas três alíneas não seja inferior a 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas no certame”. (NR) “Art. 6º. As pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas, com deficiência e trans poderão concorrer, concomitantemente, às vagas reservadas de todas as categorias em que se enquadrem. Parágrafo único. Caso se enquadre em mais de uma das condições descritas no caput, o(a) candidato(a) figurará em todas as listas específicas correspondentes e será convocado(a) para ocupar a primeira vaga reservada a surgir, ocasião em que será automaticamente excluído(a) das listas remanescentes”. (NR) “Art. 7º. Os editais de concursos públicos ou de processos seletivos simplificados deverão garantir a participação de pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e pessoas trans optantes pela reserva de vagas, em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota mínima exigida em cada fase”. (NR) “Art. 8º. (...) Parágrafo único. A aferição da condição de pessoa preta ou parda considerará exclusivamente os aspectos fenotípicos do(a) candidato(a), notadamente a tonalidade da pele, a textura do cabelo e os traços faciais, na perspectiva da leitura social, vedada a consideração de ascendência familiar, de documentos relativos a antepassados ou de identidade subjetivamente declarada”. (NR) “Art. 9º. Compete à Comissão Especial responsável pelo processo de heteroidentificação: I – realizar, conforme cronograma estabelecido no edital, entrevistas presenciais com as pessoas autodeclaradas pretas ou pardas no ato da inscrição; II – avaliar, em decisão motivada, se a autodeclaração de cada candidato(a) corresponde a seu fenótipo, nos termos do parágrafo único do art. 8º; Parágrafo único. A decisão da Comissão Especial será individualizada e conterá a descrição objetiva dos elementos fenotípicos considerados e as razões do enquadramento ou do não enquadramento, vedada a utilização de fórmulas genéricas, de expressões conclusivas desacompanhadas de motivação ou da simples menção ao não enquadramento, sob pena de nulidade”. (NR) “Art. 10. (...) §1º. As pessoas que irão compor a Comissão Especial de Heteroidentificação poderão ser membros da DPE/RN, sendo um deles na condição de presidente, ou, ainda, convidados da sociedade em geral, estes desde que observados os requisitos do caput e do §5º deste artigo. §2º. A Comissão Especial de Heteroidentificação poderá ter a designação de seus componentes, assim como as demais normas do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, delegados à banca organizadora do concurso contratada pela DPE/RN, após autorização do Defensor Público-Geral, observadas, sempre que possível, as diretrizes constantes nos artigos 10º, 11 e 12 desta Resolução. (...) §3º A Comissão prevista neste artigo terá atuação restrita ao concurso ou seleção pública para que for criada. (...) §5º. É condição para o exercício da função de integrante da Comissão Especial a participação prévia em capacitação específica, com abordagem de temas pertinentes à respectiva atuação, especialmente aqueles relacionados à fenotipia, à leitura social, ao racismo estrutural e ao procedimento de heteroidentificação. §6º. O currículo dos(as) integrantes da Comissão Especial e da Comissão Recursal serão divulgados no diário oficial e pelo órgão executor do certame com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para o procedimento de heteroidentificação”. (NR) “Art. 11. (...) § 4º. Será assegurado ao(à) candidato(a) o acesso integral ao parecer fundamentado e ao registro audiovisual de sua própria entrevista, disponibilizados em até 2 (dois) dias úteis contados da divulgação do resultado, para fins de instrução de recurso administrativo” (NR) “Art. 12. (...) § 2º. O(a) candidato(a) não enquadrado(a) na condição de pessoa preta ou parda será comunicado(a) por meio de decisão fundamentada da Comissão Especial, podendo interpor recurso à Comissão Recursal instituída para esta finalidade, em prazo e forma a serem definidos pelo Edital, sendo-lhe facultada a juntada de documentos e de outros elementos de prova. §4º Havendo indícios de fraude ou má-fé na autodeclaração apresentada, a Comissão Especial recomendará à Comissão do Concurso a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, assegurados ao candidato o contraditório e a ampla defesa. §5º Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:

I - será eliminado do concurso público ou do processo seletivo simplificado, caso o certame ainda esteja em andamento; ou

II - terá anulada a sua admissão ao cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado. § 6º. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos procedimentos de aferição das condições de pessoa indígena, de pessoa quilombola e de pessoa trans”. (NR)

“Art. 13. Considera-se indígena a pessoa que assim se declare na inscrição para o concurso público e tenha a sua autodeclaração ratificada mediante a apresentação de um dos documentos comprobatórios de pertencimento a povo indígena: I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;

II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, possam confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como comprovantes de habitação em comunidades indígenas; documentos expedidos por escolas indígenas; documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; documentos expedidos por órgão de assistência social; documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e documentos de natureza previdenciária” (NR). “Art. 14. Considera-se pessoa quilombola aquela que assim se declare na inscrição do concurso público como pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta e parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, devendo sua autodeclaração ser ratificada, na forma do edital, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e II - certificação da autoridade competente que reconheça como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence”. (NR) “Art. 14-A. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas indígenas e das pessoas quilombolas, por meio de verificação documental, será conduzido por comissão constituída por pessoas de notório saber nas respectivas áreas, observando-se o previsto nos arts. 10,§2º e 12,§2º desta Resolução e, no que couber, as demais previsões dos arts. 9º a 12, bem como os termos do edital”.

“Art. 15. Considera-se pessoa com deficiência, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.146/2015, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Incluem-se na condição de pessoa com deficiência, para os fins desta norma: (...) II – a pessoa com visão monocular, conforme a Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021 e Lei Estadual nº 9.697, de 25 de fevereiro de 2013 III – a pessoa com deficiência auditiva, conforme a Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023 e Lei Estadual nº 11.536, de 06 de setembro de 2023; (...) V – a pessoa com malformação congênita do tipo fissura palatina ou labiopalatina não reabilitada, conforme a Lei Estadual nº 10.864, de 30 de março de 2021; VI – a pessoa com Síndrome de Down, conforme a Lei Estadual nº 12.387, de 7 de agosto de 2025” (NR) “III-A - DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS TRANS Art. 19-A. Considera-se pessoa trans aquela que se identifica e vive abertamente sua condição de acordo com gênero diverso daquele que lhe foi atribuído no nascimento, abrangendo travestis, mulheres trans, homens trans, pessoas transmasculinas e pessoas não binárias. § 1º. A condição de que trata o caput será declarada pelo(a) próprio(a) candidato(a) no ato da inscrição, mediante autodeclaração, que constitui o critério central e primeiro de acesso à reserva prevista no inciso III do art. 1º, e será ratificada por Comissão Especial de Acompanhamento. § 2º. O acesso à reserva não poderá ser condicionado à prévia alteração de prenome ou de gênero no registro civil, tampouco a qualquer intervenção corporal, cirúrgica ou hormonal. § 3º. A Comissão Especial de Acompanhamento será constituída por, no mínimo, 3 (três) integrantes, dentre os quais, obrigatoriamente, ao menos 1 (uma) pessoa trans, admitida a participação de convidados(as) da sociedade em geral com engajamento prático ou acadêmico no enfrentamento da transfobia. § 4º. É condição para o exercício da função de integrante da Comissão Especial de Acompanhamento a participação prévia em capacitação específica sobre identidade de gênero, transfobia e o procedimento de aferição de que trata esta Seção. § 5º. Aplicam-se à Comissão Especial de Acompanhamento e ao procedimento de validação da autodeclaração o previsto nos arts. 9º, I, 10, §2º e 12,§2º e, no que couber, as demais disposições constantes nos arts. 9º a 12 desta Resolução, observados, ainda, os parâmetros do art. 19-B, bem como o edital do certame. Art. 19-B. A aferição a cargo da Comissão Especial de Acompanhamento observará, exclusivamente: I – o reconhecimento social da identidade de gênero declarada; II – a trajetória de afirmação de identidade do(a) candidato(a); III – os impactos da transfobia sobre a trajetória escolar e profissional do(a) candidato(a). § 1º. A Comissão não valida a identidade de gênero declarada, direito subjetivo e inviolável do(a) candidato(a), limitando-se a verificar seu enquadramento no grupo destinatário da política. § 2º. Fica expressamente vedada a exigência de laudo médico, de perícia, de parecer psicológico, de comprovação de procedimento cirúrgico de transgenitalização, de tratamento hormonal ou de qualquer outra intervenção corporal, bem como qualquer abordagem patologizante da identidade de gênero. § 3º. Os atos do procedimento observarão sigilo quanto aos dados pessoais sensíveis do(a) candidato(a), nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018. Art. 19-C. Será assegurada a utilização do nome social do(a) candidato(a) em todas as fases do certame, nos atos de convocação, nomeação e posse e nos assentamentos funcionais, vedada a exposição pública do nome de registro civil em conjunto com o nome social. “Art. 20. (...)

§ 1º. Os(as) candidatos(as) aprovados(as) nas vagas reservadas a pessoas pretas e pardas serão nomeados(as) conforme a ordem de classificação na listagem específica, observando-se os critérios de alternância e proporcionalidade entre as listas de ampla concorrência e de reserva recaindo a primeira nomeação sobre a 2ª (segunda) vaga do certame e as seguintes a cada intervalo de 4 (quatro) vagas, correspondendo à 6ª, à 10ª, à 14ª, à 18ª e à 22ª vagas do certame, e assim sucessivamente.

§2º. As pessoas com deficiência aprovadas nas vagas reservadas serão nomeadas conforme a ordem de classificação na lista específica, observando-se os critérios de alternância e proporcionalidade entre as listas de ampla concorrência e de reserva, recaindo a primeira nomeação sobre a 3ª (terceira) vaga do certame e as seguintes a cada intervalo de 10 (dez) vagas, correspondendo à 13ª, 23ª, 33ª, 43ª vagas do certame, e assim sucessivamente. § 3º. Os(as) candidatos(as) aprovados(as) nas vagas reservadas a pessoas indígenas serão nomeados(as) conforme a ordem de classificação na listagem específica, recaindo a primeira nomeação sobre a 17ª (décima sétima) vaga do certame e as seguintes sobre a 50ª e a 84ª vaga do certame, repetindo-se o ciclo a cada 100 (cem) vagas providas, de modo que as nomeações subsequentes recairão sobre a 117ª, a 150ª, a 184ª, e assim sucessivamente.

§ 3º-A. Os(as) candidatos(as) aprovados(as) nas vagas reservadas a pessoas quilombolas serão nomeados(as) conforme a ordem de classificação na listagem específica, recaindo a primeira nomeação sobre a 25ª (vigésima quinta)