DOERN 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 11 de setembro de 2026
36 - Ano 93 • Nº 16.234
Rodolpho Penna Lima Rodrigues, esse último em seu voto-vista, cujo entendimento seria no sentido de que, não havendo candidatos aprovados em determinada modalidade de reserva de vagas, as vagas remanescentes deveriam ser revertidas para a ampla concorrência. Considerando que as balizas da controvérsia estavam suficientemente delimitadas, passou a palavra ao conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão para manifestação de voto. Esse declarou acompanhar a proposta apresentada pelo relator, fundamentando seu posicionamento no entendimento de que a vaga inicialmente reservada não perde sua natureza de ação afirmativa em razão da ausência de candidatos em determinada modalidade específica. Assim, defendeu que, antes de sua reversão para a ampla concorrência, a vaga deveria ser remanejada para as demais modalidades de reserva de vagas, de modo a preservar a finalidade inclusiva da política afirmativa, que possui caráter temporário, conforme igualmente ressaltado pelo conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues. Acrescentou que essa sistemática corresponde ao modelo previsto no Decreto Federal nº 12.536, conforme anteriormente exposto pelo relator, razão pela qual se manifestou pela manutenção do mecanismo de remanejamento entre as listas de reserva, estabelecendo-se a reversão para a ampla concorrência somente após esgotadas as possibilidades de aproveitamento da vaga no âmbito das demais modalidades de cotas. Na sequência, o conselheiro Marcus Vinícius Soares Alves declarou acompanhar a divergência inaugurada pelo conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues. Sustentou que a disciplina relativa à reversão das vagas poderia estar prevista diretamente na legislação de regência, mas que, no caso em análise, encontrava-se estabelecida apenas em decreto regulamentar. Argumentou que o decreto, por se tratar de ato normativo infralegal, não vincularia o Conselho Superior da Defensoria Pública da mesma forma que a legislação, ressaltando que sua edição decorre de ato unilateral do Poder Executivo. Nesse contexto, destacou a existência de regulamentação específica e posterior do Conselho Nacional de Justiça, mencionando a Resolução CNJ nº 657, de novembro de 2025, que, segundo consignou, estabelece a reversão das vagas não preenchidas para a ampla concorrência. Ato contínuo, a conselheira Erika Karina P. Souza declarou acompanhar a divergência inaugurada pelo conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues, entendendo que, não preenchida a vaga reservada em determinada modalidade de cota, essa deve ser revertida para a ampla concorrência. Fundamentou seu posicionamento, especialmente, na forma como a matéria vem sendo disciplinada e aplicada em outras instituições, bem como na regulamentação estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, o conselheiro Bruno Henrique Magalhães Branco manifestou seu voto, acompanhando a divergência, por entender que, na ausência de candidatos aptos ao preenchimento de determinada modalidade de vaga reservada, a solução mais adequada seria a reversão da vaga para a ampla concorrência, uma vez que seu remanejamento para outra categoria não garantiria a representatividade do grupo especificamente beneficiado pela política afirmativa. Ressaltou, ainda, que, embora o Decreto Federal nº 12.536 discipline a matéria no âmbito da Administração Pública Federal, sua aplicação deve considerar as particularidades daquele segmento, não vinculando necessariamente o Conselho Superior, podendo, contudo, servir como parâmetro interpretativo. Ao final, reiterou sua adesão à divergência, no sentido da reversão das vagas não preenchidas diretamente para a ampla concorrência. Após, o conselheiro Igor Melo Araújo declarou acompanhar o voto do relator, por considerar adequada a adoção dos parâmetros estabelecidos na regulamentação federal. Na sequência, o Presidente proferiu seu voto acompanhando os termos propostos pelo relator.
Deliberação: O Presidente do Conselho Superior registrou a ocorrência de empate na votação, com 04 (quatro) votos favoráveis à manutenção das cláusulas de reversão das vagas destinadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, acompanhando o voto do relator, e 04 (quatro) votos favoráveis à divergência inaugurada pelo conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues para reversão das vagas não preenchidas diretamente para a ampla concorrência. Diante desse cenário, no exercício do voto de qualidade, o Presidente acolheu o entendimento firmado pelo relator.
Após essa deliberação inicial, passou-se à apreciação detalhada dos dispositivos da minuta de resolução, ocasião em que foram promovidos amplos debates, bem como apresentadas, pelos membros do Colegiado, sugestões de aprimoramento do texto e ajustes de natureza redacional. Na sequência, o Presidente registrou que o conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão havia comunicado a necessidade de se ausentar da sessão, ficando consignada sua ausência a partir das 11h39min. Foi instaurada discussão acerca do critério de ordem de convocação, tendo o relator proposto, especificamente, a alteração da posição destinada às pessoas pretas e pardas, que passaria da terceira para a segunda posição na ordem de convocação. Esclareceu que a alteração se mostraria compatível com o percentual de reserva de vagas aprovado pelo Colegiado e com o quantitativo mínimo de vagas necessário à incidência da política afirmativa, considerando, ainda, os aspectos matemáticos anteriormente suscitados pelo conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues. Na sequência, o relator propôs que o Colegiado apreciasse, inicialmente, a questão objetiva relativa à inversão da ordem de convocação entre as pessoas com deficiência e as pessoas pretas e pardas, destacando que, na sistemática então vigente, a segunda posição era destinada às pessoas com deficiência, ao passo que a proposta em análise previa sua destinação às pessoas pretas e pardas. Submetida a questão à apreciação dos membros, houve concordância do Colegiado com a proposta apresentada pelo relator, sendo aprovada a alteração da ordem de convocação. O Presidente apresentou, como última sugestão, questão relacionada à necessidade de alteração simultânea das Resoluções nº 340/2024-CSDP e nº 344/2025-CSDP, tendo em vista que os dispositivos modificados na primeira são reproduzidos na resolução que disciplina o concurso. Nesse contexto, suscitou a necessidade de adequação da ordem de realização da avaliação biopsicossocial das pessoas com deficiência. Explicou que, conforme atualmente previsto no art. 23 da Resolução nº 344, a avaliação biopsicossocial, de caráter eliminatório, ocorre após a prova de títulos, de natureza classificatória, o que poderia ocasionar a participação do candidato em etapa classificatória antes da conclusão de procedimento capaz de resultar em sua eliminação do certame. Considerando a necessidade de conferir maior coerência lógica e procedimental à sequência das etapas do concurso, bem como ponderações apresentadas pela entidade responsável pela organização do certame, propôs que o dispositivo passasse a estabelecer que as pessoas com deficiência sejam convocadas, na forma prevista no edital, para se submeter à avaliação biopsicossocial, permitindo que a definição da ordem e do momento de realização do procedimento observe a sistemática geral do certame. Esclareceu que a alteração seria promovida na Resolução nº 344/2025, aproveitando-se a presente revisão normativa para inserir dispositivo específico com essa finalidade. O Presidente propôs, ainda, a atualização da minuta quanto à documentação exigível para comprovação da condição de pessoa indígena e à inclusão dos documentos pertinentes às pessoas quilombolas, bem como a adequação das disposições relativas às pessoas com deficiência, com a incorporação de legislações estaduais que reconhecem determinadas condições para essa finalidade. O conselheiro Eric Luiz Martins Chacon manifestou concordância com a proposta. Ao final, superadas as divergências e incorporados os ajustes reputados pertinentes, os conselheiros manifestaram concordância com a proposta de minuta de resolução apresentada. Restou consignado que seriam realizados os ajustes finais de natureza redacional, com a posterior consolidação do texto. Informou, ainda, que a versão final seria disponibilizada aos conselheiros por meio dos canais institucionais, para conferência, previamente à sua formalização e publicação. Deliberação: O Conselho Superior, à unanimidade e com os ajustes redacionais pertinentes, aprovou a Resolução nº 380/2026-CSDP, de 28 de agosto de 2026, que altera a Resolução nº 340/2024-CSDP, de 16 de outubro de 2024 e a Resolução nº 344/2025-CSDP, de 14 de março de 2025, para ampliar para 30% (trinta por cento) o percentual de reserva de vagas destinado a pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos e seleções internas da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e para aprimorar o procedimento de heteroidentificação étnico-racial, bem como para instituir reserva de vagas destinada a pessoas trans e disciplinar o respectivo procedimento de aferição, e dá outras providências, nos termos do Anexo Único desta ata. 4) Processo SEI nº 000110000077.000139/2026-51. Assunto: Revisão da Resolução nº 340/2024-CSDP, para a inclusão de reserva de vagas para pessoas trans nos concursos públicos para membros e servidores(as) da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Interessado: Vinícius Araújo da Silva. A regulamentação da matéria foi objeto de análise, discussão e consolidação no âmbito do Processo SEI DPE nº 000110000077.000137/2026-61, no qual foi elaborada a respectiva minuta de resolução. Após as discussões e deliberações pertinentes, o texto consolidado da proposta foi incorporado ao Anexo Único desta Ata, para fins de registro e integralidade da matéria deliberada pelo Colegiado.
Não havendo outras manifestações, o Presidente agradeceu a presença e a participação dos conselheiros e declarou
encerrada a sessão às doze horas e vinte e um minutos. Eu, Luciane da Silva Fernandes, Secretária do Conselho Superior, lavrei a presente ata, que, após lida, discutida e aprovada, segue para assinatura dos membros do Colegiado. Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão
Presidente do Conselho Superior Membro nato
Igor Melo Araújo
Subdefensor Público-Geral do Estado Membro Nato
Bruno Henrique Magalhães Branco Corregedor-Geral da Defensoria Pública Membro nato
Marcus Vinicius Soares Alves Defensor Público do Estado Membro eleito Érika Karina Patrício de Souza Defensora Pública do Estado Membro eleita Rodolpho Penna Lima Rodrigues Defensor Público do Estado Membro eleito Eric Luiz Martins Chacon Defensor Público do Estado Membro eleito Gudson Barbalho do Nascimento Leão Defensor Público do Estado Membro eleito
ANEXO ÚNICO DA ATA DA DÉCIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2026 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Resolução nº 380/2026-CSDP, de 28 de agosto de 2026Altera a Resolução nº 340/2024-CSDP, de 16 de outubro de 2024 e a Resolução nº 344/2025-CSDP, de 14 de março de 2025, para ampliar para 30% (trinta por cento) o percentual de reserva de vagas destinado a pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos e seleções internas da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e para aprimorar o procedimento de heteroidentificação étnico-racial, bem como para instituir reserva de vagas destinada a pessoas trans e disciplinar o respectivo procedimento de aferição, e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, notadamente as previstas no art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251/2003 e no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80/1994;
CONSIDERANDO a autonomia funcional e administrativa assegurada à Defensoria Pública pelo art. 134, § 2º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os fundamentos da dignidade da pessoa humana e da igualdade material (arts. 1º, III, 3º, III e IV, e 5º, caput, da Constituição Federal), bem como o mandado de otimização dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a superveniência da Lei Federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025, que revogou a Lei nº 12.990/2014 e ampliou de 20% para 30% o percentual de reserva de vagas destinado a pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, regulamentada pelo Decreto Federal nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e pela Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Estaduais nº 11.015, de 20 de novembro de 2021, e nº 11.284, de 30 de novembro de 2022, esta última o Estatuto Estadual de Promoção da Igualdade Étnico-Racial, cujo art. 27, I, impõe ao Poder Público o dever de ação afirmativa em favor de indígenas e quilombolas;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na ADPF nº 186/DF e na ADC nº 41/ DF, que reconhece a constitucionalidade das ações afirmativas étnico-raciais e a legitimidade dos procedimentos de heteroidentificação, resguardados o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO a persistência da sub-representação de pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas nos quadros da Defensoria Pública, evidenciada pelos sucessivos diagnósticos nacionais da instituição, e o consequente dever de vedação à proteção insuficiente do direito fundamental à igualdade;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 80/1994 fixa, entre os objetivos da Defensoria Pública, a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos (art. 3º-A, incisos I e III), incumbindo-lhe a defesa dos direitos e interesses dos grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado (art. 4º, inciso XI);
CONSIDERANDO a manifestação do Grupo de Trabalho de Equidade de Gênero e o parecer do NUDEV, produzidos nos autos do Processo SEI nº 000110000077.000139/2026-51, bem como o resultado da consulta pública neles realizada;
CONSIDERANDO os precedentes institucionais consubstanciados na Resolução CSDPU nº 222/2024, na Deliberação CSDP nº 400/2022 (DPE/SP), na Deliberação CSDP nº 19/2023 (DPE/PR), na Resolução CSDP nº 01/2024 (DPE/PE), na Resolução CSDPE nº 13/2024 (DPE/RS), na Resolução nº 172/2025 (DPE/MT) e na Resolução Administrativa nº 12/2026 do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região;
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE nº 1.126.247/RJ, com apoio na ADPF nº 186, no sentido de que o sistema de cotas decorre diretamente da Constituição Federal, não dependendo de lei prévia para efetivo cumprimento;
CONSIDERANDO a inexistência de pessoas trans nos quadros de membros(as) da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e o dever de coerência entre a atuação institucional em favor da população trans e a composição do próprio quadro funcional;
RESOLVE:
Art. 1º. A Resolução nº 340/2024-CSDP, de 16 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º. Nos concursos públicos e nas seleções públicas para o provimento de cargos de membros(as), servidores(as) e estagiários(as) da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte haverá reserva de vagas para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, para pessoas com deficiência, bem como para pessoas trans, na forma estabelecida nesta Resolução, observados os seguintes percentuais, incidentes sobre o total de vagas oferecidas no certame:
I – 30% (trinta por cento) para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, assim distribuídos: a) 25% (vinte e cinco por cento) para pessoas pretas e pardas;
b) 3% (três por cento) para pessoas indígenas;
c) 2% (dois por cento) para pessoas quilombolas; II – 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência;
III – 2% (dois por cento) para pessoas trans.
§ 1º. Os percentuais previstos neste artigo incidem igualmente sobre as vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame, observando-se os critérios de alternância e proporcionalidade.