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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 11/09/2026 · pág. 35

DOERN 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 11 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.234 - 35

adotado no Edital CSDP nº 01/2026. O Presidente destacou que a adoção desse procedimento buscaria assegurar coerência com o critério anteriormente estabelecido pelo próprio Conselho Superior. Quanto à forma de coleta dos votos, foi sugerida a realização de votação aberta e simultânea, mediante o encaminhamento das manifestações dos conselheiros para o endereço eletrônico da Secretaria do Conselho Superior. A proposta foi previamente submetida aos membros do Colegiado, que manifestaram concordância com o procedimento. Assim, o Presidente orientou os conselheiros a encaminharem seus respectivos votos para o endereço eletrônico informado pela Secretaria no chat da sessão. Após o recebimento de todas as manifestações, a Secretaria realizaria o compartilhamento da tela para a leitura e conferência dos votos, procedendo-se, em seguida, à respectiva apuração, cujo resultado seria posteriormente consignado em ata, com a indicação dos candidatos escolhidos para compor a Comissão. Na sequência, o Presidente procedeu à leitura e à conferência dos votos encaminhados pelos conselheiros, registrando as respectivas escolhas. Encerrada a votação e não havendo divergência quanto aos votos apresentados, foi realizada a apuração, da qual resultou o seguinte: 5 (cinco) votos para a Defensora Pública Paula Vasconcelos de Melo Braz; 5 (cinco) votos para o Defensor Público Rafael Gomes de Queiroz Neto; 3 (três) votos para a Defensora Pública Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias; 2 (dois) votos para a Defensora Pública Lydiana Ferreira Cavalcante; e 1 (um) voto para o Defensor Público Alexander Diniz da Mota Silveira. Diante do empate entre a Defensora Pública Paula Braz e o Defensor Público Rafael Gomes, foi aplicado o critério de desempate pela antiguidade, conforme previsto no Edital CSDP nº 01/2026. Deliberação: O Conselho Superior escolheu, para compor a Comissão do III Concurso Público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a Defensora Pública Paula Vasconcelos de Melo Braz e o Defensor Público Rafael Gomes de Queiroz Neto, na condição de membros titulares, e as Defensoras Públicas Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias e Lydiana Ferreira Cavalcante, na condição de membros suplentes, observando-se a ordem de votação e o critério de desempate anteriormente estabelecido. O Presidente agradeceu a disponibilidade dos demais candidatos que apresentaram seus nomes à apreciação do Conselho Superior, bem como os demais integrantes da carreira que se colocaram à disposição para colaborar com os trabalhos da Comissão. Em seguida, informou que será expedida, pela Defensoria Pública Geral, a respectiva Portaria de formalização da Comissão do III Concurso Público, contemplando os nomes escolhidos pelo Conselho Superior, os candidatos eleitos pela carreira e os representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do certame. Na sequência, o Presidente consultou o conselheiro Marcus Vinícius quanto à possibilidade de apresentação, naquela oportunidade, do voto-vista referente ao processo pautado que tratava de consulta formulada pela Defensora Pública Ana Flávia acerca do pedido de parcelamento de honorários na Comarca de Lagoa Salgada. O conselheiro Marcus Vinícius confirmou sua disponibilidade, tendo o Presidente, então, procedido ao apregoamento do feito para dar prosseguimento à sessão. 2) Processo SEI nº 000110000077.000395/2026-48. Assunto: Consulta acerca da atuação institucional diante da proposta formulada pelo Município de Lagoa Salgada/RN para a consolidação e o parcelamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), especialmente no que se refere ao crédito de honorários sucumbenciais destinado ao FUMADEP. Interessada: Ana Flávia Gusmão de Freitas Viana. O Presidente esclareceu que se trata de consulta acerca da atuação institucional diante de proposta formulada pelo Município de Lagoa Salgada para consolidação e parcelamento de Requisições de Pequeno Valor – RPVs. O feito havia sido incluído na pauta da 10ª Sessão Ordinária do Conselho Superior, momento em que o Presidente, relator do feito, apresentou os principais fundamentos de seu voto, sistematizados nas seguintes balizas: i) impossibilidade de transação ou parcelamento de honorários sucumbenciais fixados judicialmente, em razão de sua natureza pública e de sua titularidade institucional, em consonância com entendimento anteriormente firmado pelo Conselho Superior; ii) ausência de competência do Conselho Superior para deliberar acerca da gestão ou do cronograma de pagamento das RPVs devidas pelo Município de Lagoa Salgada; e iii) reconhecimento de que a atuação da Defensoria Pública em audiência se insere no âmbito de sua independência funcional, competindo ao membro responsável adotar as providências processuais pertinentes à satisfação do crédito titularizado pelo Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP. Na sessão anterior, os conselheiros Eric Luiz Martins Chacon e Rodolpho Penna Lima Rodrigues manifestaram-se pelo acompanhamento do voto da relatoria, enquanto o conselheiro Marcus Vinícius Soares Alves solicitou vista dos autos, sendo, nesta oportunidade, convidado a apresentar seu voto-vista. O conselheiro Marcus Vinicius, após consignar que havia solicitado vista dos autos para melhor análise da matéria, em razão de sua relevância institucional e de envolver crédito decorrente de honorários sucumbenciais destinados ao FUMADEP, relatou, em síntese, a origem da questão e as dúvidas suscitadas quanto à possibilidade de parcelamento do crédito por meio de acordo com os entes públicos devedores. Em seguida, acompanhou integralmente o voto da relatoria, destacando que os honorários sucumbenciais fixados em favor da Defensoria Pública e destinados ao FUMADEP constituem verba pública de titularidade institucional, não sendo de livre disponibilidade do membro que atua no processo. Ressaltou, assim, a incidência do princípio da legalidade administrativa e a inexistência de autorização normativa que permita a disposição, transação, redução, fracionamento ou parcelamento do referido crédito por meio de ajuste celebrado pela instituição. Salientou, ainda, que tal entendimento está em consonância com orientação anteriormente firmada pelo Conselho Superior, segundo a qual os honorários sucumbenciais constituem verba pública institucional, insuscetível de renúncia ou transação pelo membro da Defensoria Pública, não havendo fundamento para conferir tratamento diverso à hipótese de parcelamento ou alteração das condições de pagamento. Por fim, consignou que eventuais questões relativas à forma, ao prazo ou à sistemática de pagamento devem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis aos precatórios e às Requisições de Pequeno Valor. Ao concluir, o conselheiro Marcus Vinícius reiterou seu acompanhamento integral ao voto da Relatoria, nos termos apresentados na sessão anterior. Deliberação: O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do relator, nos termos das três premissas apresentadas e fixadas na 10ª Sessão Ordinária do ano de 2026 do Conselho Superior. Em seguida, considerando que a audiência judicial se encontrava designada para o dia 31 de agosto de 2026 e a possibilidade de não haver tempo hábil para a publicação da ata antes da referida audiência, o Presidente solicitou à Secretaria do Conselho Superior que, desde logo, encaminhasse à Defensora Pública Ana Flávia Gusmão de Freitas Viana o resultado da deliberação, a fim de que pudesse estabelecer as balizas de sua atuação na audiência, independentemente da publicação da ata. Ressaltou que a deliberação havia sido regularmente tomada em sessão pública e que os votos já se encontravam formalizados. A providência foi submetida à apreciação do Colegiado, não havendo objeções. 3) Processo SEI nº 000110000077.000137/2026-61. Assunto: Revisão da Resolução nº 340/2024-CSDP, com vistas à adequação de suas disposições para estabelecer a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, em conformidade com a Lei nº 15.142/2025. Interessado: Vinícius Araújo da Silva. O conselheiro Eric Luiz Martins Chacon, relator do feito, apresentou voto pelo acolhimento da pretensão, à luz das disposições da Lei Federal nº 15.142/2025, propondo a elevação dos percentuais de reserva de vagas para 25% destinados às pessoas pretas e pardas, 3% às pessoas indígenas e 2% às pessoas quilombolas. O Presidente relembrou que, conforme deliberado na 6ª Sessão Extraordinária do ano de 2026, o Colegiado apreciaria, inicialmente, o mérito da matéria e, após a definição quanto ao acolhimento ou não da pretensão, passaria à análise das questões operacionais e da correspondente redação da resolução. Após a apresentação do voto do relator na sessão anterior, o conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues havia solicitado vista dos autos. Na sequência, o Presidente consultou-o acerca de sua aptidão para apresentar, naquela oportunidade, as considerações decorrentes da análise do processo. O conselheiro informou estar apto a apresentar seu voto-vista, razão pela qual lhe foi concedida a palavra. Em sua manifestação, o conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues teceu considerações acerca de dois pontos da minuta. Quanto à ordem de convocação das pessoas com deficiência, questionou, inicialmente, a alteração da segunda para a terceira vaga, à luz do disposto na Resolução nº 349/2025 e nos demais diplomas normativos de proteção às pessoas com deficiência. Após examinar, contudo, os efeitos matemáticos da medida sobre a política de cotas, concluiu que a manutenção da terceira vaga se mostra a solução que melhor compatibiliza os direitos dos grupos beneficiários, por preservar o percentual destinado às pessoas pretas e pardas e evitar distorções decorrentes

da sistemática de convocação em intervalos fixos. Destacou que a alteração não configura retrocesso na política institucional, considerando que a Resolução nº 342/2024 estabelecia a quinta vaga para a primeira convocação de pessoa com deficiência, posteriormente antecipada para a segunda vaga pela Resolução nº 349/2025, de modo que a terceira vaga representa uma posição intermediária. Ressaltou, ainda, que a previsão anterior não havia produzido efeitos práticos em favor de candidatos com deficiência. No que se refere ao mecanismo de compensação entre as vagas destinadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o conselheiro divergiu do relator, por entender que os percentuais estabelecidos para cada categoria possuem caráter autônomo e não são fungíveis entre si. Sustentou que a insuficiência de candidatos de determinada categoria não deve ensejar o remanejamento das vagas para outra categoria beneficiária, tendo em vista os distintos fundamentos históricos, sociais e normativos que justificam cada política afirmativa. Propôs, assim, que as vagas reservadas não preenchidas por pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas sejam destinadas diretamente à ampla concorrência, vedado o remanejamento entre as categorias. Ao final, acompanhou o relator quanto à manutenção da terceira vaga para a primeira convocação das pessoas com deficiência, mas divergiu quanto à cláusula de reversão, propondo sua supressão e a destinação direta à ampla concorrência das vagas reservadas não preenchidas em cada uma das respectivas categorias. Na sequência, o Presidente, para fins de organização dos trabalhos, sintetizou o estado da deliberação, consignando que o relator Eric Luiz Martins Chacon havia apresentado voto pelo acolhimento da pretensão de elevação dos percentuais de reserva de vagas para 25% destinados às pessoas pretas e pardas, 3% às pessoas indígenas e 2% às pessoas quilombolas. Quanto aos critérios decorrentes da alteração dos percentuais, o Presidente esclareceu que a proposta contemplava a definição da ordem de convocação, estabelecendo que a segunda vaga seria destinada às pessoas pretas e pardas, com novas convocações, nessa modalidade, a cada quatro vagas subsequentes, correspondentes à 2ª, 6ª, 10ª vagas e assim sucessivamente, em observância ao percentual de 25% proposto. Ressaltou que, sob a sistemática anteriormente vigente, quando o percentual de reserva para pessoas pretas e pardas era de 20%, a convocação ocorria a cada cinco vagas. O Presidente destacou, ainda, que a proposta previa disciplina específica para a hipótese de inexistência de candidatos aprovados nas modalidades de reserva destinadas às pessoas indígenas e quilombolas, estabelecendo, inicialmente, a reversão da vaga entre essas duas modalidades e, somente na ausência de candidatos aptos em ambas, a destinação sucessiva da vaga à modalidade destinada às pessoas pretas e pardas e, por fim, à ampla concorrência. Em seguida, o relator esclareceu que, na elaboração inicial de seu voto, havia concentrado sua análise na questão central submetida ao Colegiado, consistente na elevação dos percentuais de reserva de vagas, conforme requerido pelo Defensor Público Vinícius Araújo, não tendo, naquele momento, examinado de forma específica os demais dispositivos da minuta de resolução, especialmente aqueles relativos aos critérios de convocação e de reversão suscitados pelo conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues. Ressaltou, contudo, que considerava pertinente apresentar, em momento oportuno, os fundamentos e a lógica que orientaram a elaboração desses dispositivos, especialmente por ocasião da análise individualizada dos artigos da proposta de resolução. O Presidente, concordando com a ponderação, propôs o prosseguimento dos trabalhos de forma mais célere, observando que, embora os pontos suscitados pelo conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues fossem relevantes, possuíam caráter subsidiário em relação à questão principal, qual seja, a definição dos percentuais de reserva de vagas. Assim, consignou que a análise dos critérios de convocação e de reversão decorrentes da alteração dos percentuais seria realizada após a deliberação quanto ao mérito principal da matéria. Ato contínuo, o Presidente consultou o conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues acerca de seu posicionamento quanto aos percentuais propostos pelo relator. O conselheiro confirmou que acompanhava o voto da relatoria quanto à elevação dos percentuais, ressaltando que, embora entendesse tratar-se de matéria anteriormente registrada, acompanhava, de todo modo, a adequação da política institucional de cotas à legislação federal superveniente. Destacou, ainda, que a política de cotas possui caráter transitório, podendo ser objeto de revisão futura à medida que se verifique a superação das desigualdades que fundamentaram sua instituição ou, ainda, diante da necessidade de contemplação de novos grupos sociais por políticas de reserva de vagas. Ressaltou que eventual redimensionamento futuro dos percentuais pelo Conselho Superior, consideradas as circunstâncias existentes à época, não configuraria, por si só, retrocesso na política afirmativa. Ao final, reiterou seu acompanhamento integral dos percentuais propostos pela Relatoria. Diante disso, o Presidente esclareceu que, naquele momento, seria submetida à votação exclusivamente a definição dos percentuais de reserva de vagas, por se tratar de questão preliminar em relação aos demais aspectos suscitados no processo. Consignou, assim, que o relator votava pelo deferimento da proposta quanto aos percentuais, sendo acompanhado pelo conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues. O conselheiro Igor Melo Araújo apresentou manifestação recordando que, na deliberação anterior acerca da criação da reserva de vagas para pessoas trans, o Conselho Superior reconheceu a possibilidade de instituição de outras políticas de reserva de vagas no âmbito da Defensoria Pública, independentemente da existência de balizas normativas específicas em âmbito federal ou estadual. A partir dessa premissa, considerou possível que a instituição avance, futuramente, na criação de outras modalidades de ações afirmativas. Nesse ponto, ressaltou que, dentre as políticas que entende particularmente relevantes, estaria a instituição de reserva de vagas destinada a pessoas em situação de hipossuficiência econômica, destacando que essa medida alcançaria diretamente parcela significativa dos assistidos da Defensoria Pública, os quais, embora economicamente hipossuficientes, não são atualmente contemplados por política institucional específica de reserva de vagas. Esclareceu, contudo, que não havia proposto, até então, a instituição dessa modalidade de cota por entender que, a seu ver, a criação de novas políticas afirmativas dependeria da existência de fundamento normativo, federal ou estadual, que autorizasse sua implementação. Registrou que tais considerações eram apresentadas com o propósito de fomentar a reflexão do Colegiado sobre a evolução das políticas de ações afirmativas.

Deliberação: O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do relator, para majorar o percentual global de reserva de vagas para 30%, sendo 25% destinados às pessoas pretas e pardas, 3% às pessoas indígenas e 2% às pessoas quilombolas, associando-se, igualmente, às considerações apresentadas pelo conselheiro Rodolpho Penna Lima Rodrigues acerca do caráter transitório das políticas afirmativas e da possibilidade de sua revisão, recalibração e adequação pelo Conselho Superior a qualquer tempo, conforme a evolução das circunstâncias sociais e normativas.

Restabelecido o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o Presidente registrou a possibilidade de prosseguimento da análise dos demais aspectos da proposta de resolução. Em seguida, passou a palavra ao relator Eric Luiz Martins Chacon para condução da leitura da minuta, propondo, preliminarmente, que fossem destacados dois pontos considerados controvertidos em decorrência da deliberação recém-aprovada: a ordem de convocação dos candidatos e os critérios de reversão de vagas entre as diferentes modalidades de cotas. Sugeriu, assim, que o relator apresentasse inicialmente os fundamentos relacionados a esses dois pontos, para posterior leitura e apreciação dos demais dispositivos da resolução.

O relator concordou com o encaminhamento proposto pelo Presidente, observando que a questão relativa à reversão das vagas não preenchidas poderia ser apreciada já no primeiro artigo da minuta de resolução. Esclareceu, contudo, que esse aspecto não havia sido objeto de análise aprofundada em seu voto inicial, razão pela qual se propunha a examiná-lo especificamente neste momento. Assim, se manifestou pela manutenção das cláusulas de reversão das vagas destinadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas. Fundamentou seu posicionamento na Lei nº 15.142/2025, que estabelece a reserva global de 30% das vagas para esses três grupos, e no Decreto nº 12.536/2025, que regulamenta a matéria e subdivide esse percentual em 25% para pessoas pretas e pardas, 3% para pessoas indígenas e 2% para pessoas quilombolas, prevendo, ainda, a reversão das vagas entre os grupos quando não houver candidatos suficientes para preenchê-las, somente sendo destinadas à ampla concorrência após esgotadas essas possibilidades. Ressaltou que a subdivisão dos percentuais tem por finalidade assegurar a representatividade mínima das comunidades indígenas e quilombolas, evitando que a adoção de uma cota global de 30% resulte na concentração das vagas em pessoas pretas e pardas, grupo numericamente mais expressivo. Destacou, ainda, que a supressão da cláusula de reversão poderia impedir, sob o ponto de vista matemático, o atingimento do percentual global de 30% previsto na legislação. Assim, defendeu a manutenção da sistemática de reversão, de forma prioritária entre os grupos protegidos e, somente na hipótese de inexistência de candidatos aptos em todas as categorias, para a ampla concorrência, em consonância com o modelo estabelecido pelo decreto regulamentador. O Presidente declarou ter compreendido os posicionamentos apresentados pelo relator e pelo conselheiro