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Diário Oficial da União · 10/09/2026 · pág. 1

DOU 10/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

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Ano CLXIV Nº 171-B

Sumário

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 3 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 5 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 5 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 13

................................... Esta edição é composta de 13 páginas ..................................

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 158, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece procedimentos e critérios para a titulação de áreas destinadas à implantação de infraestrutura de interesse público, social ou econômico em favor de associações ou de outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados, no âmbito dos projetos de assentamento da reforma agrária.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, designado pela Portaria nº 488, de 2 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2026, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e pelo art. 143 do Anexo I da Portaria INCRA nº 925, de 30 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 43 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, a decisão adotada na 781ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 31 de agosto de 2026, bem como a deliberação constante do VOTO/INCRA/CD/Nº 78/2026 - DF, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do objeto

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes e os procedimentos administrativos relativos à emissão de Contrato de Concessão de Uso - CCU, Título de Domínio - TD e Concessão de Direito Real de Uso - CDRU para associações ou outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados, em áreas de projetos de assentamento destinadas à implantação de infraestrutura reconhecida como de interesse público, social ou econômico, nos termos do art. 43 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.

Parágrafo único. As áreas de que trata esta Instrução Normativa são aquelas destinadas à implantação de infraestrutura utilizada pela comunidade de assentados, desde que não afetadas ao uso individual das famílias, a exemplo de:

I - infraestrutura produtiva, como agroindústrias, silos, galpões e outras

estruturas produtivas;

II - sistemas de irrigação, poços e açudes;

III - sede e estrutura administrativa de associações e entidades jurídicas constituídas pelos assentados; e

IV - estruturas destinadas a atividades educacionais, culturais, esportivas ou sociais. Seção II

Do âmbito de aplicação

Art. 2º Esta Instrução Normativa aplica-se:

I - aos projetos de assentamento sob a gestão do INCRA; e

II - aos procedimentos relativos às condições de pagamento, ao cancelamento, ao aditamento, ao registro, à liberação de cláusulas resolutivas e às demais matérias pertinentes ao processo de titulação.

CAPÍTULO II

DA TITULAÇÃO

Seção I

Dos instrumentos de titulação

Art. 3º O INCRA celebrará instrumento de titulação com associações ou outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados, nos termos desta Instrução Normativa:

I - em caráter provisório, por meio de Contrato de Concessão de Uso - CCU, gratuito e sujeito a cláusulas resolutivas; e II - em caráter definitivo, por meio de:

a) Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, gratuita e sujeita a cláusulas resolutivas; ou

b) Título de Domínio - TD, oneroso e sujeito a cláusulas resolutivas.

Art. 4º O CCU é o instrumento celebrado entre o INCRA e a associação ou outra entidade legalmente constituída ou integrada por assentados, destinado à formalização da concessão de uso das áreas de assentamento enquanto o projeto de assentamento não reunir as condições necessárias à titulação definitiva.

Parágrafo único. O CCU extingue-se com a titulação definitiva ou com sua rescisão ou resolução.

Art. 5º A CDRU é o instrumento contratual, com força de escritura pública e firmado sob cláusulas resolutivas, que transfere, de forma gratuita e definitiva, o direito real de uso da área destinada à implantação de infraestrutura reconhecida como de interesse público, social ou econômico às associações ou outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados. § 1º A CDRU será outorgada por prazo indeterminado, vedada sua transferência, cessão, sub-rogação ou qualquer forma de alienação a terceiros. § 2º A CDRU será cancelada em caso de dissolução, extinção ou paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica.

Art. 6º O TD constitui instrumento com força de escritura pública, sujeito a cláusulas resolutivas, destinado à transferência onerosa e definitiva da propriedade da área a associações ou outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados.

Parágrafo único. O TD não será outorgado a pessoa jurídica em área de projeto ambientalmente diferenciado.

Art. 7º Decorrido o prazo de inalienabilidade de dez anos, cumpridas as condições resolutivas e efetuada pelo INCRA a liberação das cláusulas correspondentes, o imóvel objeto do TD poderá ser alienado, vedada sua incorporação a outro imóvel rural que resulte em área total superior a quatro módulos fiscais.

Art. 8º A titulação definitiva ficará sujeita à resolução até a liberação das cláusulas resolutivas, na hipótese de descumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas no respectivo instrumento.

Brasília - DF, quinta-feira, 10 de setembro de 2026

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA TITULAÇÃO Seção I

Do pedido de titulação

Art. 9º A titulação provisória e definitiva será solicitada pela associação ou por outra entidade legalmente constituída ou integrada por assentados, nos termos desta Instrução Normativa. Art. 10. O requerimento de titulação indicará se a pessoa jurídica pretende a emissão de CCU, CDRU ou TD. Parágrafo único. Caberá ao INCRA, em decisão fundamentada, indicar a modalidade de titulação adequada, consideradas as características da área a ser titulada.

Art. 11. O INCRA instruirá o processo administrativo de titulação por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou outro sistema que venha a substituí-lo, nos termos desta Instrução Normativa.

Seção II

Dos requisitos para titulação definitiva

Art. 12. A emissão dos documentos de titulação definitiva ocorrerá após o cumprimento dos seguintes requisitos: I - registro da área em nome do INCRA ou da União;

II - realização dos serviços de medição e demarcação da área a ser titulada; III - georreferenciamento e certificação do perímetro do projeto de assentamento;

IV - inscrição da área do assentamento no Cadastro Ambiental Rural - CAR; e V - assentimento prévio, no caso de projeto situado em faixa de fronteira. Art. 13. A associação ou outra entidade requerente da titulação, legalmente constituída ou integrada por assentados, deverá ser composta por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de beneficiários da reforma agrária associados, admitida a participação de terceiros no percentual remanescente de vinte por cento.

Parágrafo único. A associação ou outra entidade legalmente constituída ou integrada por assentados poderá celebrar o contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Seção III

Da instrução processual

Art. 14. A Divisão de Governança da Terra instruirá o processo de expedição do documento de titulação, dispensada a autorização prévia do Superintendente Regional para a instrução processual, e atuará em conjunto com as demais divisões das Superintendências Regionais e com as Unidades Avançadas nas ações necessárias à efetivação da titulação, observadas as respectivas competências.

Art. 15. A instrução processual de que trata o art. 14 será formalizada no SEI ou em sistema que venha a substituí-lo, e o processo será instruído com os seguintes documentos e informações: I - a serem apresentados pelo requerente ao INCRA para a titulação provisória, que deverão ser renovados para a titulação definitiva:

a) requerimento fundamentado, com indicação expressa da área de interesse e

da finalidade de uso;

b) relação atualizada de cooperados ou associados;

c) projeto de implantação do empreendimento; e

d) comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, mediante consulta a sistemas e cadastros oficiais ou, quando necessário, documentação apresentada pelo requerente;

II - a serem juntados pelo INCRA para a titulação provisória:

a) manifestação técnica;

b) minuta do instrumento de Contrato de Concessão de Uso; e

c) aprovação do Chefe da Divisão de Governança da Terra;

III - a serem juntados pelo INCRA para a titulação definitiva:

a) informação do código do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, referente à área pleiteada, quando disponível;

b) informações referentes à inscrição do perímetro do projeto no CAR;

c) certidão negativa de embargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

d) informação de que a pessoa jurídica não consta do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo; e) informação sobre a inexistência de conflito agrário incidente sobre a área objeto da titulação, declarado ou registrado na Câmara de Conciliação Agrária;

f) peças técnicas de demarcação, medição e georreferenciamento da área de

interesse;

g) assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional - CDN, em área incidente em faixa de fronteira;

h) manifestação técnica;

i) minuta do instrumento de titulação; e

j) aprovação do Chefe da Divisão de Governança da Terra.

§ 1º A regularidade de que trata a alínea 'd' do inciso I será verificada prioritariamente pelo INCRA em sistemas e cadastros oficiais, cabendo ao requerente apresentar os documentos abaixo relacionados apenas quando as informações não estiverem disponíveis ou forem insuficientes:

I - relativos à regularidade jurídica: a) ato constitutivo vigente, devidamente registrado no órgão competente, e suas alterações, quando houver;

b) documento que comprove a eleição, designação ou investidura dos atuais administradores ou representantes legais;

c) comprovante de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) documento oficial de identificação do representante legal; e

e) procuração com poderes específicos, quando o requerimento ou a assinatura do instrumento de titulação for realizada por procurador;

II - relativos à regularidade trabalhista:

a) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; e

b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - C R F/ FGT S ; III - relativos à regularidade fiscal:

a) certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da

União;

b) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda estadual ou distrital do domicílio da pessoa jurídica; e

c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda municipal do domicílio da

pessoa jurídica. § 2º Para a titulação provisória ficam dispensados os documentos e informações previstos no inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Nos casos em que a solicitação e a emissão do título ocorrerem por meio de sistema diverso do SEI, os documentos previstos neste artigo poderão ser dispensados, desde que as informações correspondentes sejam obtidas ou validadas automaticamente pelo sistema.

§ 4º A manifestação técnica prevista na alínea h do inciso III do caput poderá dispensar a realização de vistoria in loco, sem prejuízo do poder de fiscalização do INCRA, desde que contenha elementos suficientes para comprovar o atendimento dos requisitos de titulação.

§ 5º A dispensa da vistoria in loco será expressamente motivada, com indicação dos elementos documentais, cadastrais, geoespaciais, fotográficos ou provenientes de sistemas oficiais considerados suficientes para subsidiar a manifestação técnica.

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