DOU 10/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 171-B, quinta-feira, 10 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
§ 6º A existência de inconsistência relevante entre as informações constantes dos autos ou de indícios objetivos de irregularidade ensejará a realização das diligências complementares necessárias, inclusive vistoria in loco, quando necessária à formação da convicção técnica.
Seção IV
Dos procedimentos gerais de titulação
Art. 16. O processo de titulação de que trata esta Instrução Normativa observará o seguinte fluxo, respeitadas as competências estabelecidas no Regimento Interno do INCRA e as delegações de competência vigentes:
I - o requerimento será recebido e instruído na Superintendência Regional pela Divisão de Governança da Terra da respectiva Superintendência Regional, que promoverá as consultas, diligências e manifestações necessárias à verificação dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa;
II - as demais unidades da Superintendência Regional serão demandadas somente quando sua atuação for necessária ao atendimento de requisito específico do processo, conforme suas competências regimentais;
III - concluída a instrução, a unidade responsável pela governança da terra emitirá manifestação conclusiva e encaminhará o processo ao Superintendente Regional para decisão quanto à emissão do documento de titulação;
IV - autorizada a emissão, o processo será encaminhado à Diretoria de Governança da Terra - DF para as providências necessárias à expedição, assinatura pela autoridade competente, publicidade e registro nos sistemas corporativos do INCRA;
V - nos casos sujeitos a anuência, ratificação ou procedimento especial previsto em lei ou regulamento, serão adotadas as providências correspondentes antes da conclusão da titulação; e
VI - após a emissão do documento de titulação, as providências relativas ao registro, pagamento, acompanhamento, cumprimento e liberação das cláusulas resolutivas observarão os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa e serão realizadas pelas unidades competentes, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º A instrução deverá aproveitar documentos, informações e manifestações já existentes no processo ou disponíveis em sistemas oficiais, vedada a exigência de sua reapresentação sem necessidade justificada.
§ 2º A atuação das unidades previstas neste artigo deverá limitar-se às verificações necessárias à etapa sob sua responsabilidade, evitando-se a repetição de análises já realizadas, salvo quando identificada inconsistência ou fato superveniente. Seção V
Da emissão do documento de titulação
Art. 17. O documento de titulação será emitido em meio eletrônico e assinado eletronicamente pelas partes, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 18. A CDRU e o TD serão juntados ao processo eletrônico, registrados nos sistemas do INCRA e disponibilizados à entidade titulada, sem necessidade de emissão de vias físicas.
CAPÍTULO IV
DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Seção I
Do cálculo do valor da alienação
Art. 19. O valor da alienação, na hipótese de outorga de TD, considerará a área total a ser alienada em módulos fiscais e será estabelecido em 100% do valor médio da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária. § 1º Caberá ao INCRA, em decisão fundamentada, indicar a dimensão da área a ser alienada, consideradas as informações previstas no projeto de implantação do empreendimento.
§ 2º Nas áreas localizadas em mais de um município cujos valores médios da pauta de valores para fins de titulação sejam diversos, prevalecerá o menor valor. Seção II
Das condições de pagamento do documento de titulação
Art. 20. O pagamento do TD será efetuado à vista ou em prestações anuais e sucessivas, amortizáveis em até vinte anos, incluída a carência de três anos, com parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º Para o pagamento à vista, será concedido desconto de vinte por cento sobre o valor atualizado do título, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do título ou do termo aditivo que tenha corrigido erro formal identificado no ato da entrega do título. § 2º O valor da prestação anual do título será atualizado mediante a aplicação da taxa de juros prevista, desde a data de emissão até o vencimento da última prestação.
Art. 21. Em caso de pagamento parcelado, as prestações anuais serão pagas em instituição financeira ou agente credenciado, mediante GRU Simples ou GRU Cobrança emitida pela Divisão de Administração.
§ 1º Sobre o valor das parcelas anuais incidirá taxa de juros de um por cento
ao ano.
§ 2º Em caso de atraso no pagamento da prestação anual, sobre o seu valor incidirão juros de mora de cinco décimos por cento ao mês, além da atualização monetária fixada em um por cento ao ano. § 3º O vencimento das prestações ocorrerá anualmente, com base na data de emissão do TD.
Art. 22. A situação das obrigações financeiras decorrentes do Título de Domínio será informada pela Divisão de Administração da Superintendência Regional, mediante Atestado de Situação Financeira, à unidade responsável pelo acompanhamento do cumprimento das cláusulas e condições resolutivas.
§ 1º O Atestado de Situação Financeira será emitido com base nas informações constantes do sistema de cobrança adotado pelo INCRA e indicará a existência ou inexistência de saldo devedor relativo ao título.
§ 2º A inexistência de saldo devedor será informada após a confirmação do pagamento integral das obrigações financeiras ou de outra hipótese de extinção da obrigação prevista na legislação aplicável.
§ 3º Sempre que a situação financeira puder ser obtida diretamente por integração ou consulta aos sistemas corporativos do INCRA, poderá ser dispensada a emissão do Atestado de Situação Financeira, desde que a informação seja registrada no processo administrativo correspondente.
Seção III
Do inadimplemento relativo ao pagamento
Art. 23. O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos estipulados no TD constitui a pessoa jurídica em mora.
§ 1º A pessoa jurídica poderá purgar a mora e evitar a rescisão do TD, bem como a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao INCRA, mediante o pagamento da parcela em atraso, acrescida de multa e encargos.
§ 2º O atraso de cinco prestações, consecutivas ou não, acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultada à pessoa jurídica a purgação da mora mediante o pagamento das parcelas em atraso. § 3º Na hipótese de vencimento antecipado, o não pagamento integral do valor do débito implicará a reversão do imóvel ao INCRA, caso não seja atendido o disposto no § 2º.
§ 4º No caso de inadimplemento de parcelas, se ainda houver parcelas vincendas, a pessoa jurídica deverá quitar todas as parcelas vencidas de uma só vez, no prazo de até trinta dias, contado da data do cálculo, mantidos os demais vencimentos estipulados no título.
§ 5º A Divisão de Administração poderá realizar a cobrança e receber os valores para fins de purgação da mora pela pessoa jurídica, independentemente de anuência da Divisão de Governança da Terra, da Divisão de Desenvolvimento Sustentável e da Divisão de Obtenção de Terras, nos casos de títulos emitidos após 27 de setembro de 1999, data da publicação da Medida Provisória nº 1.901-30, de 24 de setembro de 1999, salvo determinação expressa em sentido contrário no processo SEI.
§ 6º Os encargos financeiros e os eventuais benefícios serão considerados até a data do requerimento da GRU pela pessoa jurídica, sem incidência de mora entre a data do requerimento e a data do efetivo pagamento.
§ 7º Caso o INCRA não disponibilize a GRU ao interessado com, no mínimo, um dia útil de antecedência em relação ao vencimento da obrigação, o prazo para pagamento poderá ser estendido por até cinco dias úteis após o vencimento original, sem incidência de acréscimos. § 8º Na hipótese de inexistência de pagamento anterior e sendo o valor apurado inferior àquele calculado nos termos do § 5º do art. 18 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, prevalecerá este último valor. Art. 24. A Divisão de Administração deverá manter o controle dos vencimentos dos títulos imediatamente após a emissão de TD e de termos aditivos que prevejam alteração das condições de pagamento, carência ou encargos financeiros, com base nas informações da Divisão de Governança da Terra.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Administração realizar a cobrança administrativa dos títulos e, na falta de êxito, encaminhá-los à Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA - PFE/INCRA para a adoção das medidas judiciais cabíveis. CAPÍTULO V DO ADITAMENTO, DO REGISTRO, DA RESCISÃO E DO CANCELAMENTO Seção I Do aditamento Art. 25. Constatado erro passível de correção no TD ou na CDRU já expedidos ou registrados, a Superintendência Regional do INCRA providenciará o aditamento do respectivo documento.
Parágrafo único. A correção prevista no caput restringe-se a erros materiais, formais ou cadastrais existentes no TD ou na CDRU e não poderá resultar em alteração da essência do ato administrativo de titulação, da identidade da entidade, da natureza jurídica do instrumento ou das condições fundamentais que embasaram sua emissão. Art. 26. Compete à Divisão de Governança da Terra conduzir a instrução processual para a emissão do termo aditivo pelo Superintendente Regional, por meio do sistema adotado pelo INCRA. § 1º O termo aditivo eletrônico será juntado ao processo administrativo eletrônico ou, quando adotado Sistema específico, será armazenado na respectiva base de dados.
§ 2º Quando o termo aditivo implicar alteração das condições de pagamento, carência ou encargos financeiros e estiver devidamente assinado, será encaminhado à Divisão de Administração para registro e acompanhamento do pagamento.
Seção II
Do registro dos documentos de titulação
Art. 27. Após a assinatura, o TD ou a CDRU será encaminhado pelo INCRA ao Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhado das peças técnicas necessárias, para fins de registro e abertura da respectiva matrícula.
Parágrafo único. O envio das informações do título eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis poderá ser realizado mediante dados estruturados, utilizando-se interface de programação de aplicações (API).
Art. 28. O INCRA acompanhará o registro dos documentos de titulação no Cartório de Registro de Imóveis para fins de controle, atualização dos sistemas e juntada da respectiva comprovação aos autos do processo administrativo e poderá, após a efetivação do registro, solicitar ao cartório certidão de inteiro teor, com o objetivo de controlar as áreas outorgadas ou concedidas e promover sua inclusão no processo individual de titulação.
Seção III
Da rescisão
Art. 29. O TD ou a CDRU poderá ser rescindido pelo INCRA nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento de qualquer cláusula resolutiva, hipótese em que ocorrerá a resolução do instrumento; II - extinção das atividades da pessoa jurídica que motivaram o requerimento do título, enquanto vigentes as cláusulas resolutivas; ou III - desistência formal da pessoa jurídica, devidamente comunicada ao
INCRA .
Parágrafo único. A rescisão será precedida da avaliação da possibilidade de saneamento, transição ou substituição da entidade titular, de modo a preservar, sempre que possível, a área e a infraestrutura para uso coletivo dos assentados. Art. 30. Na resolução do TD ou da CDRU serão assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 1º Constatada situação que possa ensejar a resolução do instrumento de titulação, a pessoa jurídica será notificada para apresentar defesa no prazo de trinta dias.
Art. 30. Na resolução do TD ou da CDRU serão assegurados o contraditório e
§ 2º Antes da resolução do TD ou da CDRU, será concedida à pessoa jurídica a oportunidade de adimplir a cláusula contratual descumprida, quando cabível.
§ 3º A defesa apresentada no prazo será analisada pela Divisão de Governança da Terra e, posteriormente, encaminhada para decisão do Superintendente Regional, que notificará a pessoa jurídica acerca da decisão proferida.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativosSEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
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