DOU 10/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 171-B, quinta-feira, 10 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
§ 4º Na hipótese de indeferimento da defesa, caberá recurso no prazo de quinze dias, contado do recebimento da respectiva notificação.
§ 5º O recurso será apreciado pelo Superintendente Regional, que poderá exercer juízo de reconsideração ou, mantida a decisão, submeter a matéria à deliberação do Comitê de Decisão Regional - CDR.
§ 6º Na ausência de justificativas ou documentos comprobatórios, a Divisão de Governança da Terra emitirá parecer técnico recomendando a resolução do título. § 7º Mantido o indeferimento, o Superintendente Regional encaminhará minuta de despacho decisório à Coordenação-Geral de Titulação em Projetos de Assentamento, para adoção das providências relativas ao cancelamento do título, salvo nos casos de delegação de competência.
§ 8º A instrução processual relativa à resolução do TD ou da CDRU será realizada no processo individual de titulação, observadas as seguintes medidas administrativas: I - atualização da situação da pessoa jurídica e do documento de titulação nos sistemas oficiais do INCRA;
II - registro da resolução no respectivo Livro Fundiário Digital, com a anotação da palavra "CANCELADO", seguida do número do documento que decidiu pelo cancelamento, na cópia física do TD ou da CDRU arquivada no INCRA, quando existente; e III - adoção das providências administrativas cabíveis para a regularização da parcela, conforme a legislação vigente. Art. 31. O INCRA promoverá a rescisão do instrumento de titulação, com a consequente reversão do imóvel ao patrimônio público, na hipótese de TD, ou a extinção do direito real de uso, na hipótese de CDRU, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 32. Concluído o procedimento administrativo previsto nesta Instrução Normativa, o INCRA oficiará o Cartório de Registro de Imóveis no qual se encontre registrado o TD ou a CDRU e informará a rescisão ou resolução do título, para adoção das providências necessárias ao cancelamento do registro.
Seção IV
Do cancelamento do título de domínio ou da concessão de direito real de uso
Art. 33. Na hipótese de cancelamento do TD ou da CDRU, caberá ao INCRA indenizar as benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé pela pessoa jurídica, descontado eventual passivo ambiental.
Parágrafo único. A pessoa jurídica poderá levantar as benfeitorias por ela realizadas, desde que o faça no prazo estabelecido para a desocupação da parcela. Art. 34. No cancelamento do TD, a pessoa jurídica terá direito à restituição dos valores pagos pela aquisição da área, devidamente atualizados.
§ 1º Na hipótese de resolução por descumprimento de cláusula resolutiva,
serão deduzidos:
I - quinze por cento do valor pago, devidamente atualizado, a título de multa
compensatória; e II - três décimos por cento do valor total atualizado do título, pelo IPCA-E, por mês de ocupação, a título de indenização pela fruição da área.
§ 2º Nas demais hipóteses de rescisão, não incidirá a multa prevista no inciso
I do § 1º.
§ 3º Não haverá restituição quando as deduções cabíveis forem iguais ou superiores ao valor total pago.
§ 4º Os cálculos dos valores previstos neste artigo e os demais procedimentos financeiros necessários à restituição serão realizados pela Divisão de Administração da respectiva Superintendência Regional, no âmbito de suas competências regimentais, após a decisão administrativa definitiva quanto ao cancelamento do Título de Domínio, com base nas informações fornecidas pela unidade responsável pela instrução do procedimento.
Art. 35. A ausência de assinatura do TD ou da CDRU pelo representante legal ou por procurador no prazo de três anos, contado da data de sua expedição, tornará insubsistentes o instrumento e a decisão que autorizou sua expedição..
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade à decisão que tornar sem efeito a autorização para a expedição do TD ou da CDRU, com o subsequente arquivamento do processo.
Art. 36. O documento de titulação cancelado que tenha sido registrado será atualizado nos sistemas do INCRA, com a reversão para a condição de posse por simples ocupação no SNCR e de área não titulada no SIGEF. CAPÍTULO VI
DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS
Art. 37. O TD e a CDRU serão regidos por cláusulas e condições resolutivas. § 1º São cláusulas resolutivas obrigatórias:
I - manter a regularidade jurídica e a composição mínima de oitenta por cento dos associados como assentados beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, admitida a participação de terceiros e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016;
II - não ceder, a qualquer título, a posse ou a propriedade da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso, exploração ou manutenção por terceiros; III - observar a legislação ambiental; IV - observar a legislação trabalhista; V - observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo INCRA para o projeto de assentamento;
VI - cumprir as demais obrigações e compromissos estabelecidos no documento de titulação; e
VII - manter a destinação do imóvel às finalidades de interesse público, social ou econômico relacionadas ao desenvolvimento do projeto de assentamento e da comunidade de assentados. § 2º As cláusulas resolutivas indicadas nos incisos I a VI do § 1º vigorarão pelos seguintes prazos:
§ 2º As cláusulas resolutivas indicadas nos incisos I a VI do § 1º vigorarão pelos
I - Título de Domínio: prazo de dez anos, contado da data de sua expedição; e
II - Concessão de Direito Real de Uso: prazo indeterminado, vedada a transferência a terceiros.
Art. 38. Consideradas as especificidades da área objeto da titulação, o INCRA poderá estabelecer condicionantes à sua utilização, na forma de cláusulas resolutivas adicionais a serem inseridas no título, conforme o inciso VI do § 1º.
Art. 39. As obrigações previstas no § 1º e aquelas expressamente estabelecidas no instrumento de titulação terão natureza de condição resolutiva, e seu inadimplemento ensejará a resolução e o consequente cancelamento do respectivo título, com reversão da propriedade ao INCRA, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 40. A vedação prevista no inciso II do § 1º não alcança parcerias lícitas compatíveis com a gestão e a exploração da infraestrutura pela entidade titular, incluídos contratos de integração ou parcerias técnicas, desde que preservados o controle e a destinação da área em favor dos beneficiários da reforma agrária.
Art. 41. A verificação do cumprimento das cláusulas resolutivas constantes no TD ou na CDRU, relativas à regular exploração da área alienada ou concedida, realiza-se por um ou mais dos seguintes meios: I - vistoria;
II - cruzamento de dados em sistemas; ou
III - outros meios de prova.
§ 1º A realização de vistoria será obrigatória quando incidir sobre a área objeto da titulação, no mínimo, uma das seguintes situações: I - o empreendimento tiver sido objeto de termo de embargo ou de auto de infração ambiental lavrado por órgão ambiental competente; II - houver indícios de exploração de mão de obra em condição análoga à de
escravo;
III - houver conflito agrário incidente sobre a área objeto da titulação, declarado ou registrado na Câmara de Conciliação Agrária; ou IV - a vistoria for determinada de ofício, no exercício do poder de fiscalização da autarquia. § 2º Constatada irregularidade de natureza ambiental, trabalhista ou relacionada a conflito agrário, nas hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do § 1º, a pessoa jurídica será formalmente notificada para adotar as medidas necessárias à regularização da situação perante os órgãos ou entidades competentes, sem prejuízo das medidas administrativas e legais cabíveis.
CAPÍTULO VIIDA LIBERAÇÃO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS
Art. 42. O requerimento para verificação do cumprimento e liberação das cláusulas e condições resolutivas do TD será apresentado pelo representante legal por meio eletrônico, em sistema disponibilizado pelo INCRA, e conterá as seguintes informações:
I - identificação da pessoa jurídica;
II - nome completo e legível do representante legal;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica; IV - nome do projeto de assentamento; e
V - endereço eletrônico e telefone para contato.
§ 1º As comprovações necessárias à verificação de que trata o caput serão obtidas prioritariamente pelo INCRA a partir das bases de dados oficiais disponíveis, cabendo ao interessado complementá-las, quando indisponíveis ou insuficientes nas bases consultadas, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - comprovação do regular funcionamento da pessoa jurídica; II - ato constitutivo vigente;
III - documento que comprove a eleição, designação ou investidura dos atuais administradores ou representantes legais;
IV - documentos comprobatórios de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, devidamente atualizados, de que tratam os incisos I a III do § 1º do art. 15; V - documento oficial de identificação do representante legal; VI - certidão de inteiro teor ou matrícula atualizada do imóvel, com o respectivo registro do TD, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, admitida a sua apresentação por cópia ou por dados estruturados obtidos via interface de programação de aplicações (API) ou meio equivalente; VII - documentação comprobatória da composição mínima de 80% (oitenta por cento) de assentados na data do requerimento; e
VIII - comprovação de manutenção da destinação do imóvel às finalidades de interesse público, social ou econômico relacionadas ao desenvolvimento do projeto de assentamento e da comunidade de assentados. § 2º A apresentação da documentação prevista no inciso VIII do § 1º poderá ser dispensada, a critério do INCRA, mediante realização de vistoria técnica na área, desde que suficiente para comprovar as informações exigidas. § 3º Quando o requerimento for apresentado por procurador, será juntada a respectiva procuração, acompanhada dos documentos pessoais do outorgado. Art. 43. O procedimento administrativo destinado à verificação do cumprimento e à liberação das cláusulas e condições resolutivas previstas nos instrumentos de titulação tramitará no processo individual de titulação. Art. 44 Além dos documentos previstos no art. 42, serão juntados ao processo:
I - comprovação da situação financeira; II - certidão negativa de embargo do Ibama;
III - informação resultante de consulta ao cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo; IV - informação sobre a inexistência de conflito agrário incidente sobre a área objeto da titulação, declarado ou registrado na Câmara de Conciliação Agrária; e V - relatório de vistoria, caso sua realização seja considerada necessária pelo INCRA .
Art. 45. Concluídas a instrução documental e a análise processual, será elaborado parecer técnico circunstanciado e fundamentado, com manifestação conclusiva acerca do cumprimento ou do descumprimento das cláusulas resolutivas previstas no respectivo instrumento de titulação, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Art. 46. A verificação de irregularidade na documentação prevista no art. 42 impedirá a liberação das cláusulas resolutivas até a regularização da pendência identificada.
Art. 47. Na hipótese de deferimento, o processo será encaminhado ao Chefe da Divisão de Governança da Terra para manifestação e, posteriormente, ao Superintendente Regional, a quem competirá expedir a certidão de liberação das cláusulas resolutivas, que será entregue à pessoa jurídica para fins de averbação na respectiva matrícula imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Art. 48. Após a emissão e a publicação da certidão de liberação das cláusulas resolutivas, a Diretoria de Governança da Terra registrará o respectivo ato no processo administrativo eletrônico correspondente, no SEI ou em outro sistema oficial que venha a substituí-lo, para fins de controle e atualização cadastral. Art. 49. Na hipótese de indeferimento, o processo será submetido ao Chefe da Divisão de Governança da Terra para manifestação e encaminhamento ao Superintendente Regional, que assinará e publicará o despacho decisório, com a notificação da pessoa jurídica.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. A Diretoria de Governança da Terra poderá expedir orientações de caráter operacional para uniformizar a aplicação desta Instrução Normativa, vedada a criação de requisitos ou documentos nela não previstos. Parágrafo único. As questões que demandem alteração ou complementação desta Instrução Normativa serão submetidas ao Conselho Diretor. Art. 51. Esta Instrução Normativa aplica-se aos processos em andamento, que prosseguirão da fase em que se encontram, aproveitados os atos válidos e os documentos já constantes dos autos ou disponíveis em bases oficiais. Art. 52. Até a implementação de sistema específico, os instrumentos de titulação de que trata esta Instrução Normativa serão emitidos por meio do SEI. Parágrafo único. Na hipótese de emissão de Título de Domínio na forma prevista no caput, após a assinatura e entrega do instrumento, o processo será encaminhado à Divisão de Administração da respectiva Superintendência Regional, acompanhado das informações necessárias ao cadastramento e acompanhamento da obrigação financeira no sistema de cobrança adotado pelo INCRA. Art. 53. A relação dos títulos expedidos nos termos desta Instrução Normativa será disponibilizada no sítio eletrônico do INCRA.
Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CIT Nº 41, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026Altera a Resolução CIT nº 01, de 7 de fevereiro de 2023, que pactua a instituição do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social, e os critérios de partilha do financiamento federal do Programa no exercício de 2023 e dá outras providências.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE - CIT, de acordo com as competências estabelecidas o Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, que institui a Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social - CIT, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, como instância de pactuação interfederativa dos aspectos operacionais da gestão do referido Sistema, resolve: Art. 1º A Resolução CIT nº 01, de 7 de fevereiro de 2023 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 9º O PROCAD-SUAS terá abrangência nacional e vigência até 31 de dezembro de 2028, sendo passível de prorrogação. Parágrafo único..................................................................... (NR)"
3
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026091000003