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Diário Oficial da União · 10/09/2026 · pág. 4

DOU 10/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 171-B, quinta-feira, 10 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 2º Para fins de agilidade operacional na execução do PROCAD-SUAS, os eventuais saldos existentes ao final de cada exercício poderão ser reprogramados para o exercício seguinte, para utilização no próprio programa, observados os critérios de partilha, e demais condições pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e o disposto no art. 36 da Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DE SANTANA MARQUES Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

KÁTIA BORN RIBEIRO

Presidente do Fórum Nacional de Secretários(as) de Estado de Assistência Social

ROSILENE CRISTINA ROCHA Secretária Nacional de Assistência Social

RESOLUÇÃO CIT Nº 42, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a utilização do diagnóstico periódico de conectividade das unidades públicas de atendimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para subsidiar a definição dos parâmetros de priorização para ações de conectividade no âmbito do Fundo de - Universalização dos Serviços de Telecomunicações FUST.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE - CIT, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012 e da Resolução CG-FUST nº 12/2026, resolve: Art. 1º Fica estabelecida a utilização do diagnóstico periódico de conectividade das unidades públicas de atendimento do SUAS, realizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, para serem utilizados como subsídio técnico nas iniciativas de concessão e ampliação da conectividade, no âmbito do FUST, sem prejuízo dos parâmetros técnicos definidos pelo Ministério das Comunicações - MCom. Parágrafo único. A utilização das informações do diagnóstico da SNAS não implica garantia de atendimento de todas as unidades nele identificadas, ficando a seleção condicionada à disponibilidade orçamentária e às demais condições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações e pelo Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, conforme a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 e regulamento.

Art. 2º A Primeira etapa do diagnóstico e da iniciativa de conectividade contempla apenas os Centros de Referência da Assistencia Social - CRAS.

Parágrafo único. Os CRAS não contemplados na primeira etapa e as demais unidades públicas do SUAS poderão compor etapas futuras.

Art. 3º Os critérios de elegibilidade serão obtidos a partir:

I - do diagnóstico periódico de conectividade elaborado pela Secretaria Nacional de Assistência Social;

II- dos critérios técnicos definidos pelo Ministério das Comunicações;

III - da disponibilidade orçamentária e financeira do FUST.

Art. 4º O atendimento às unidades selecionadas compreenderá a implantação e a manutenção da solução de conectividade pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme as condições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações. § 1º A participação do município dependerá de manifestação formal de interesse e de aceite das condições da iniciativa.

§ 2º Após o término do período previsto no caput, caberá ao município responsável pela unidade contemplada adotar as providências necessárias para assegurar, às suas expensas, a continuidade do serviço de conectividade.

Art. 5º A Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, por meio da vigilância socioassistencial, promoverá a atualização periódica das informações sobre as condições de conectividade das unidades públicas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

XXII - Esteio/RS; XXIII - Gramado/RS; XXIV - Guaporé/RS; XXV - Marau/RS; XXVI - Nova Araçá/RS; XXVII - Parobé/RS; XXVIII - Passo Fundo/RS; XXIX - Santa Rosa/RS; XXX - São Jorge/RS; XXXI - Sarandi/RS; XXXII - Tapejara/RS; XXXIII - Trindade do Sul/RS; XXXIV - Vacaria/RS; XXXV - Vila Flores/RS; XXXVI - Americana/SP; XXXVII - Atibaia/SP; e XXXVIII - Penápolis/SP.

Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria serão repassados no exercício de 2026, em parcela única, referentes a 6 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo desta Portaria, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos municípios e estados elencados nos incisos do art. 1º.

§ 1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência de cada parcela e obedecerá ao disposto na Resolução CIT nº 31, de 25 de novembro de 2025, art. 6º, inciso I, que prevê repasse per capita de R$400,00 (quatrocentos reais) para grupos de 1.000 (mil) pessoas atendidas, em sintonia com os parâmetros estabelecidos na Resolução CNAS/MDS nº 223, de 18 de fevereiro de 2026.

§ 2º A eventual prorrogação de prazo e necessidade de adendo do cofinanciamento federal deverá ser solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de trabalho.

Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco.

Art. 4º Os entes elencados nos incisos do art. 1º deverão enviar, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, plano de ação, conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União ao Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 5º Os estados e municípios que receberem cofinanciamento federal ficam obrigados a comprovar sua execução, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social.

§ 1º O envio da comprovação deverá ocorrer até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do 6º (sexto) mês de referência da execução, e o prazo poderá ser prorrogado uma única vez por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa formal e anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e . § 2º O ente federado que não entregar a comprovação ficará sujeito à devolução dos recursos, total ou parcial.

Art. 6º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do art. 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, do art. 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e da Portaria nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 7º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, prestará assessoramento técnico aos municípios e estado nas atividades de planejamento e implementação das ações.

Art. 8º Os respectivos conselhos de assistência social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

RICARDO DE SANTANA MARQUES Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

ANEXO I
Listagem de Estado:
o
. .UF
.Estado
.Valor solicitado
.Migrantes .Processo

. .RN
.Rio Grande do Norte
.R$ 240.000,00
.100 .71000.061487/2026-92
Listagem de Municípios:
. .UF .Município
.Valor solicitado
.Migrantes .Processo
. .AL .Maceió
.R$ 480.000,00
.200 .71000.054830/2026-42
. .BA .Porto Seguro
.R$ 480.000,00
.200 .71000.110654/2025-55
. .MA
.São José de Ribamar
.R$ 720.000,00
.300 .71000.113970/2025-89
. .MG
.Belo Horizonte
.R$ 840.000,00
.350 .71000.026793/2026-82

. .MG
.Betim
.R$ 720.000,00
.300 .71000.052756/2026-20
s

. .MT
.Lucas do Rio Verde
.R$ 600.000,00
.250 .71000.053348/2026-95
s

. .PA
.Belém
.R$ 1.101.600,00
.459 .71000.054822/2026-04

e
. .PA
.Benevides
.R$ 252.000,00
.105 .71000.042208/2026-91
. .PA .Castanhal
.R$ 120.000,00
.50 .71000.090598/2025-25

. .PA
.Santarém
.R$ 480.000,00
.200 .71000.025124/2026-93
A

. .PB
.João Pessoa
.R$ 1.200.000,00
.500 .71000.090642/2025-05
o

.
.PI
.Teresina
.R$ 840.000,00
.350 .71000.024779/2026-44
e

. .PR
.Francisco Alves
.R$ 840.000,00
.350 .71000.075486/2025-44
o

. .RN

.Mossoró
.R$ 124.800,00
.52 .71000.048740/2026-12
,
e
. .RR
.Pacaraima
.R$ 1.560.000,00
.650 .71000.025228/2026-06

. .RS
.Ametista do Sul
.R$ 127.200,00
.53 .71000.112557/2025-05
s

. .RS
.Arroio do Meio
.R$ 168.000,00
.70 .71000.081179/2025-01
u

. .RS
.Barra do Guarita
.R$ 902.400,00
.376 .71000.078653/2025-17
e
. .RS
.Caxias do Sul
.R$ 1.200.000,00
.500 .71000.008410/2026-94
. .RS .Encantado
.R$ 242.400,00
.101 .71000.109415/2025-52
. .RS .Esteio
.R$ 660.000,00
.275 .71000.063426/2026-60
. .RS .Gramado
.R$ 763.200,00
.318 .71000.114852/2025-98
. .RS .Guaporé
.R$ 602.400,00
.251 .71000.115850/2025-16
. .RS .Marau
.R$ 1.200.000,00
.500 .71000.088285/2025-15
. .RS .Nova Araçá
.R$ 847.200,00
.353 .71000.077299/2025-03
. .RS

.Parobé
.R$ 801.600,00
.334 .71000.112054/2025-21
. .RS .Passo Fundo
.R$ 1.200.000,00
.500 .71000.092369/2025-45
. .RS
.Santa Rosa
.R$ 1.416.000,00
.590 .71000.085918/2025-25
. .RS .São Jorge
.R$ 120.000,00
.50 .71000.115086/2025-89
. .RS .Sarandi
.R$ 1.137.600,00
.474 .71000.107195/2025-22
. .RS .Tapejara
.R$ 1.200.000,00
.500 .71000.086697/2025-11
. .RS .Trindade do Sul
.R$ 960.000,00
.400 .71000.037090/2026-80
. .RS .Vacaria
.R$ 856.800,00
.357 .71000.114110/2025-62
. .RS .Vila Flores
.R$ 208.800,00
.87 .71000.115084/2025-90
. .SP .Americana
.R$ 756.000,00
.315 .71000.091731/2025-61
. .SP .At i b a i a
.R$ 578.400,00
.241 .71000.008377/2026-01
SP Penápolis
R$ 15600000
65 71000106531/2025-10
4
. .
. .T OT A
Documento assinado digitalme
que institui a Infraestrutu
.
..,
L
.R$ 26.702.400,00
nte conforme MP
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.
.11.126
nº 2.200-2 de 24/08/2001,
blicas Brasileira - ICP-Brasil.
..
.

KÁTIA BORN RIBEIRO Presidente do Fórum Nacional de Secretários(as) de Estado de Assistência Social

ROSILENE CRISTINA ROCHA Secretária Nacional de Assistência Social

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MDS Nº 1.209, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios que receberam ou receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, o uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, na Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, na Portaria MDS nº 1.172, de 20 de março de 2026, na Resolução CIT nº 31, de 25 de novembro de 2025, e na Resolução CNAS nº 223, de 18 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais aos municípios e estados que receberam ou receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária, interiorizados diretamente ou por demanda espontânea, para: I - Estado do Rio Grande do Norte/RN; II - Porto Seguro/BA; III - São José de Ribamar/MA; IV - Belo Horizonte/MG; V - Betim/MG; VI - Lucas do Rio Verde/MT; VII - Belém/PA; VIII - Benevides/PA; IX - Castanhal/PA; X - Santarém/PA; XI - João Pessoa/PB; XII - Teresina/PI; XIII - Francisco Alves/PR; XIV - Mossoró/RN; XV - Maceió/AL; XVI - Pacaraima/RR; XVII - Ametista do Sul/RS; XVIII - Arroio do Meio/RS; XIX - Barra do Guarita/RS; XX - Caxias do Sul/RS; XXI - Encantado/RS;

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