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Diário Oficial da União · 10/09/2026 · pág. 5

DOU 10/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 171-B, quinta-feira, 10 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF Nº 175, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Institui o Comitê Executivo do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e dispõe sobre a gestão das soluções de tecnologia de informação que integram o Siscomex.

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, SUBSTITUTA e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 10 do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992 e o art. 10 do Decreto nº 11.831, de 14 de dezembro de 2023, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria institui o Comitê Executivo do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e dispõe sobre a gestão das soluções de tecnologia da informação que integram o Siscomex.

CAPÍTULO I

DO COMITÊ EXECUTIVO

Art. 2º Fica instituído o Comitê Executivo do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, nos termos do art. 10 do Decreto nº 11.831, de 14 de dezembro de 2023, com o objetivo de auxiliar a Comissão Gestora do Siscomex no exercício de suas competências.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros:

I - da Secretaria-Adjunta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda:

a) Subsecretário da Subsecretaria de Administração Aduaneira; e

b) Subsecretário da Subsecretaria de Gestão Corporativa; e

II - da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

a) Diretor do Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio; e

b) Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior.

§ 1º Cada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º A coordenação do Comitê Executivo será realizada mediante rodízio anual entre os membros da Secretaria-Adjunta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comercio Exterior.

SEÇÃO II DAS REUNIÕES

Art. 4º O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um dos seus membros.

§ 1º A solicitação a que se refere o caput será realizada com antecedência mínima de dez dias da data prevista para a reunião, acompanhada da pauta de deliberações.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Executivo ou dos grupos técnicos, em caráter consultivo, sem direito a voto:

I - representantes de áreas de apoio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior;

II - representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quando estiver em pauta tema de sua competência; ou

III - representantes de entidades do setor privado, quando estiver em pauta tema

de seu interesse.

§ 3º O quórum de reunião do Comitê Executivo é de três integrantes, desde que presentes representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior. § 4º As deliberações do Comitê Executivo serão tomadas por consenso e publicadas no sítio eletrônico do Siscomex.

Art. 5º O relatório de atividades do Comitê Executivo deverá ser apresentado semestralmente à Comissão Gestora do Siscomex.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Executivo do Siscomex será exercida pelos órgãos indicados no art. 3º, incisos I e II, desta Portaria, seguindo o rodízio anual previsto no art. 3º, § 3º. Art. 7º As reuniões do Comitê Executivo serão realizadas nas modalidades presencial ou virtual.

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º Compete ao Comitê Executivo:

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DAS SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO Art. 10. A gestão das soluções de tecnologia de informação que integram o Siscomex, referido no art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, obedecerá ao disposto neste Capítulo. Art. 11. Para efeito desta Portaria, considera-se: I - solução de tecnologia de informação compartilhada: aquela cujas funcionalidades atendam tanto a processos que sejam de competência, gestão e controle da Secretaria-Adjunta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quanto da Secretaria de Comércio Exterior, ou dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que intervêm no comércio exterior;

II - solução de tecnologia de informação exclusiva: aquela cujas funcionalidades atendam exclusivamente a processos que sejam de competência, gestão, e controle da Secretaria-Adjunta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou exclusivamente a da Secretaria de Comércio Exterior ou dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que intervêm nos processos de comércio exterior;

III - órgão gestor da solução: a) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, da solução de tecnologia de informação cujas funcionalidades atendam exclusivamente a processos de sua competência, gestão e controle; b) a Secretaria de Comércio Exterior, da solução de tecnologia de informação cujas funcionalidades atendam exclusivamente a processos de sua competência, gestão e controle, assim como a processos de competência, gestão e controle dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que intervêm no comércio exterior, excetuadas os da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e c) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior, conjuntamente, da solução de tecnologia de informação compartilhada; e IV - órgão contratante: aquele responsável pela completa execução da despesa, o que inclui empenho, liquidação e pagamento, e das ordens de serviço emitidas.

Parágrafo único. A detenção dos direitos de controle, propriedade intelectual e documentação das soluções de tecnologia de informação do Siscomex será compartilhada ou exclusiva conforme o disposto neste artigo, ressalvadas as disposições legais distintas, inclusive as relativas ao sigilo da informação. Art. 12. O Comitê Executivo da Comissão Gestora do Siscomex definirá as soluções de tecnologia de informação a serem desenvolvidas ou aprimoradas ao amparo do contrato de cada órgão gestor.

Parágrafo único. É facultado ao órgão gestor do processo desenvolver ou aprimorar soluções de tecnologia de informação exclusivas que o atendam independentemente de definição do Comitê Executivo, desde que suporte integralmente os custos de tais serviços, nos termos do art. 15.

Art. 13. A demanda de desenvolvimento respeitará as especificidades contratuais do órgão contratante e conterá avaliação técnica elaborada pelo órgão gestor da solução, para fins de aceite definitivo dos serviços por parte do órgão contratante. Art. 14. Compete ao órgão gestor da solução:

I - a especificação e o acompanhamento dos serviços;

II - o controle do acesso à documentação da solução; e

III - a elaboração da avaliação técnica a qual se refere o art. 13 desta Portaria.

Parágrafo único. A propriedade intelectual da solução de tecnologia de informação exclusiva não será alterada caso o órgão contratante seja distinto do órgão gestor da solução. Art. 15. O modelo de gestão orçamentária e financeira aplicável às soluções de tecnologia de informação do Siscomex obedecerá ao seguinte: I - compete a cada órgão a consecução dos créditos e recursos financeiros para desenvolvimento das soluções de tecnologia de informação; e II - cada órgão deverá providenciar contrato com o prestador de serviços de tecnologia de informação incumbido do desenvolvimento das soluções de tecnologia de informação.

Art. 16. A gestão do serviço de produção de solução de tecnologia de informação compartilhada do Siscomex será realizada com base em rodízio semestral, no qual a SecretariaAdjunta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior serão sucessivamente responsáveis pela completa execução das despesas incorridas a cada semestre, o que inclui empenho, liquidação e pagamento.

Art. 17. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior poderão emitir atos complementares para regular situações específicas. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. A participação no Comitê Executivo e em seus grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 19. As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação desta Portaria serão solucionados no âmbito das deliberações da Comissão Gestora.

Art. 20. Fica revogada a Portaria ME nº 402, de 3 de dezembro de 2020. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALINE DAMASCENO FERREIRA SCHLEICHER Ministra de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços Substituta

DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro de Estado da Fazenda

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

I - administrar o Siscomex;

II - atuar junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal participantes do Siscomex na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do Siscomex, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; III - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do Siscomex, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; IV - coordenar os grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas às suas atribuições;

V - propor a celebração de convênios, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e entidades de direito público e privado, observados os instrumentos de competência das autoridades do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e dos seus órgãos;

VI - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, intervenientes nas atividades de controle das exportações e importações, para implementação no Siscomex das disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior, concomitantemente com a entrada em vigor desses atos;

VII - atuar no desenvolvimento e na implementação do Siscomex em cooperação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal participantes, sem prejuízo de outros que solicitem a participação; VIII - propor ordem de priorização de demandas associadas ao Siscomex; IX - propor às autoridades competentes a edição de normas pertinentes à administração e ao uso do Siscomex, respeitadas as competências dos órgãos e entidades da Administração Pública intervenientes em operações de comércio exterior; e X - propor orca–mento para desenvolvimento, implantação, produção, manutenção corretiva e manutenção evolutiva do Siscomex, e acompanhar a sua execução. SEÇÃO IV DOS GRUPOS TÉCNICOS

Art. 9º O Comitê Executivo poderá propor à Comissão Gestora a instituição de grupos técnicos para o cumprimento das competências da Comissão.

§ 1º A proposta prevista no caput disporá sobre a organização e o funcionamento dos grupos técnicos, incluindo: I - os objetivos específicos; II - a duração, a qual será limitada pelo período de um ano; e III - a composição, limitada a seis membros. § 2º Poderão funcionar concomitantemente três grupos técnicos.

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 197, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

Aprova a Proposição nº 204/2026, que trata da alteração da programação de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE para o exercício de 2026.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - CONDEL/SUDENE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, § 1º, e o art. 10, § 5º, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007; o art. 3º, incisos I, V e VIII, o art. 4º, inciso I, e o art. 14, incisos I e II, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; o art. 4º, inciso XII, alíneas "c" e "d", do Anexo I do Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022; e o art. 62 da Resolução CONDEL/SUDENE nº 151, de 13 de dezembro de 2021; torna público que, em sessão da 38ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2026, com fundamento nos elementos constantes do Processo SEI/SUDENE nº 59336.004144/2025-52, o Colegiado resolveu:

Art. 1º Aprovar a Proposição nº 204/2026, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em sua 624ª Reunião, realizada em 27 de julho de 2026, que trata de alterações na programação anual de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE para o exercício de 2026, nos termos do Parecer Técnico Conjunto MIDR/SUDENE nº 3/2026, com a inclusão da possibilidade de financiamento do prêmio do seguro prestamista nas operações em programas de financiamento não rurais do FNE. Parágrafo único. A Proposição de que trata o caput e a documentação técnica que lhes dão suporte passam a integrar a presente Resolução.

Art. 2º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB deverá encaminhar, após a publicação desta Resolução, a versão ajustada e consolidada da programação de financiamento do FNE para o exercício de 2026 ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR e à SUDENE.

Art. 3º A SUDENE, munida da programação anual de financiamento do FNE para o exercício de 2026, fica autorizada a encaminhar a referida programação, bem como o resultado de sua apreciação e o parecer aprovado em reunião do Conselho Deliberativo da SUDENE, à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

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