DOU 10/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 171-B, quinta-feira, 10 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 198, DE 14 DE AGOSTO DE 2026Aprova a Proposição nº 205/2026, que trata do estabelecimento das diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, no exercício de 2027.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - CONDEL/SUDENE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, § 1º, e o art. 10, § 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo art. 14, incisos II e III da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, o art. 4º, inciso XII, alíneas "a" e "c", do Anexo I, do Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, e o art. 62 da Resolução CONDEL/SUDENE nº 151, de 13 de dezembro de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 4º, inciso XII, alíneas "a" e "c", da Resolução DC/SUDENE nº 725, de 27 de julho de 2022, torna público que, em sessão da 38ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2026, com fundamento nos elementos constantes do Processo SEI/SUDENE nº 59336.001386/2026-75, o Colegiado resolveu:
Art. 1º Aprovar a Proposição nº 205/2026, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em sua 624ª reunião, realizada em 27 de julho de 2026, que trata das diretrizes e prioridades que deverão nortear a proposta de aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE para o exercício de 2027, conforme Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único. A Proposição de que trata o caput e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução. Art. 2º O detalhamento dos Projetos Prioritários referidos no Anexo I está disponível no site da SUDENE.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO IPRIORIDADES PARA AS APLICAÇÕES DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE - FNE EXERCÍCIO DE 2027
DIRETRIZES GERAIS Art. 1º As diretrizes gerais visam orientar, de forma transversal, a formulação dos programas de financiamento e a aplicação dos recursos, assegurando a contribuição do FNE para a superação das desigualdades regionais, observadas as seguintes diretrizes:
I - art. 3º, da Lei nº 7.827 de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, da Constituição Federal e institui os Fundos Constitucionais;
II - tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de pequenos produtores rurais e micro e pequenas empresas;
III - tratamento diferenciado e favorecido para projetos da agricultura familiar em sistemas de produção de base agroecológica ou de transição agroecológica, de produção orgânica, bem como projetos de micro e pequenas empresas;
IV - tratamento preferencial às atividades produtivas ligadas à economia criativa, tais como cultura, consumo, mídias e tecnologia;
V - apoio a Arranjos Produtivos Locais - APL, inclusive com assistência técnica;
VI - diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em setores específicos; VII - apoio ao Microcrédito Produtivo Orientado - MPO, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
- PNMPO; VIII - observância dos princípios, objetivos e estratégias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, consideradas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais previstas no art. 5º do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024;
IX - observância das diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos do FNE para 2027, estabelecidas na Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, e em suas
alterações posteriores;
X - empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia da região, observado o disposto no art. 6º da Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho
de 2023; e
XI - a Proposição nº 183/2024, aprovada na 33ª Reunião do Conselho Deliberativo da SUDENE, realizada em 13 de junho de 2024, que permite o financiamento de projetos de requalificação e adaptação de edificações retrofit para fins residenciais, inclusive no modelo de moradia compartilhada, coliving, em centros históricos e urbanos que estejam vinculados a projetos de interesse público. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE PROGRAMAÇÃO
Art. 2º O Conselho Deliberativo da SUDENE deverá estabelecer, anualmente, a programação de aplicação dos recursos do FNE, detalhando a alocação por programas de financiamento, localização geográfica, porte das empresas e setor de atividade econômica, entre outros critérios. Essa programação deve ser elaborada com base em proposta apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, agente financeiro administrador do FNE, e analisada previamente pela SUDENE e pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR. Art. 3º Nos termos da Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, e suas alterações, que define as diretrizes e orientações gerais para os Fundos Constitucionais, foi atribuída à SUDENE a prerrogativa de propor ao CONDEL os limites mínimos e máximos de aplicação dos recursos a serem observados pelo BNB, no § 4º do art. 5º, da referida Portaria. Art. 4º Nesse sentido, apresentam-se a seguir os limites recomendados para a elaboração e apresentação da proposta de Programação do FNE para o exercício de 2027, considerando o montante indicado pelo BNB como disponível para aplicação:
I - percentual mínimo para aplicação junto aos tomadores que apresentam faturamento bruto anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): 51% (cinquenta e um
por cento); II - percentual mínimo junto aos tomadores com faturamento bruto anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais): 75% (setenta e cinco por cento) do valor referente ao inciso I;
III - percentual mínimo e máximo para aplicação nas Unidades Federativas - UF: máximo de 30% (trinta por cento) e mínimo de 5% (cinco por cento) exceto para o Estado do Espírito Santo, cuja participação mínima deverá ser 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
IV - percentual máximo para aplicação no setor de infraestrutura: 35% (trinta e cinco por cento); e
V - percentual máximo para aplicação junto aos produtores rurais e empreendedores localizados nos municípios integrantes das microrregiões classificadas como alta renda com baixo, médio e alto dinamismo, segundo a tipologia da PNDR: 30% (trinta por cento). DIRETRIZES ESPACIAIS Art. 5º As prioridades espaciais seguem os critérios definidos na legislação vigente e nas diretrizes da PNDR. Para fins de aplicação do Fator de Localização 0,9 (nove décimos), conforme a alínea "a" do inciso VI do § 1º do artigo 2º da Resolução CMN nº 5.013, de 28 de abril de 2022, devem ser priorizados os empreendimentos que atendam a, pelo menos, uma das seguintes condições de localização:
I - situados em município polo de uma região geográfica intermediária, com exceção das capitais estaduais;
II - localizados em microrregião classificada como de baixa renda, independentemente do dinamismo econômico;
III - inseridos na região do Semiárido e em microrregião classificada como de média renda, independentemente do dinamismo econômico;
IV - localizados na Bacia do Rio Parnaíba, na Bacia do Rio São Francisco ou na área de influência do Projeto de Integração do Rio São Francisco - PISF, e inseridos em microrregião de média renda, independentemente do dinamismo econômico; V - localizados em Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDEs, excetuando-se os municípios inseridos em microrregiões classificadas como de alta renda, independentemente do dinamismo econômico; VI - situados em cidades selecionadas para programas vinculados aos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, como o Programa Cidades Intermediadoras - PCI, ou em regiões definidas pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional - CE-CIDR; e VII - localizados em regiões que venham a ser definidas como prioritárias pela Política de Desenvolvimento Industrial, Nova Indústria Brasil - NIB, conforme Resolução CNDI/MDIC nº 4, de 22 de janeiro de 2024, e pelo Plano de Transformação Ecológica - PTE.
Art. 6º Os empreendimentos enquadrados na condição prevista nas diretrizes espaciais, inciso VII, relativas à NIB e ao PTE, com valor igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), deverão ser submetidos à homologação da SUDENE, que poderá, a seu critério, encaminhá-los à apreciação do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais - CO R I F F. Art. 7º O prazo máximo para análise da homologação referida no art. 6º será de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do pleito pela SUDENE. DIRETRIZES SETORIAIS ESPECÍFICAS
Art. 8º As prioridades setoriais foram definidas a partir do cruzamento entre as contribuições dos estados e das entidades representativas, e a matriz de diretrizes do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste - PRDNE. Nesse sentido, são priorizadas as atividades produtivas vinculadas aos seguintes setores econômicos:
- I - agricultura familiar, agroindústria e cadeias produtivas agroalimentares;
II - energias renováveis e tecnologias sustentáveis;
III - indústria de transformação com foco em inovação e encadeamento produtivo;
IV - infraestrutura urbana e econômica, abrangendo logística, saneamento, mobilidade, conectividade e obras de recursos hídricos; V - turismo, cultura e economia criativa;
VI - serviços de base tecnológica e economia digital; e
VII - saúde, educação, assistência social e proteção social.
Art. 9º Em especial para o ano de 2027, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento contínuo do processo anual de definição das diretrizes e prioridades, foram adotadas, na formulação das prioridades do FNE, as premissas estabelecidas no PRDNE 2024-2027, conforme apresentado no quadro abaixo.
Diretrizes e ações estratégicas do PRDNE 2024-2027 como indicadores de prioridades para o FNE em 2027
| . Diretriz (Eixo do PRDNE) |
Prioridade (Programa do PRDNE) |
Ação Estratégica do PRDNE | Prioridade Setorial e Espacial |
|---|---|---|---|
| . . . |
. | . .AE.1.1.1 Desenvolvimento da agricultura familiar. |
. |
| . | P.1.1 Desenvolvimento agropecuária |
da .AE.1.1.2 Desenvolvimento de projetos de irrigação. |
Conforme indicado neste Anexo. |
| . | .AE.1.1.3 Apoio a arranjos produtivos locais da agropecuária. |
||
| . | . | .AE.1.1.4 Abastecimento e soberania alimentar. | . |
| . | .AE.1.2.1 Turismo cultural. | ||
| . | P.1.2 Nordeste Turístico |
.AE.1.2.2 Melhoria da infraestrutura turística. | Prioridade Setorial: Turismo e serviços associados. |
| . D. 1 Desenvolvimento |
.AE.1.2.3 Formação de mão de obra turística. | ||
| Produtivo | |||
| . | . | .AE.1.2.4 Apoio ao turismo rural. | . |
| . | .AE.1.3.1 Adensamento de cadeias produtivas estratégicas. |
||
| . | P.1.3 Neoindustrialização |
.AE.1.3.2 Modernização da base industrial. | Prioridade Setorial: Política de Desenvolvimento Industrial Nova Indústria Brasil - NIB e às atividades indicadas neste Anexo. |
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