DOEES 11/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Vitória (ES), sexta-feira, 11 de Setembro de 2026.Vitória (ES), sexta-feira, 11 de Setembro de 2026. DIÁRIO OFICIAL
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Vitória (ES), sexta-feira, 11 de Setembro de 2026
Edição N26.807
PODER EXECUTIVO
Governadoria do Estado
Leis
LEI Nº 12.933
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado
Protocolo 1866425
Institui o Programa Estadual de Valorização das Trabalhadoras Domésticas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Valorização das Trabalhadoras Domésticas para fomentar a promoção da igualdade e promover políticas de geração de emprego e renda. Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º Constituem objetivos da presente Lei:
I - o reconhecimento do trabalho doméstico como
um direito e uma função social;
II - a valorização das trabalhadoras domésticas;
III - o fortalecimento da noção do trabalho doméstico e de cuidados como questão pública e da garantia de corresponsabilização dos setores públicos com essas atividades;
IV - o acesso das trabalhadoras à educação, ao trabalho formal, à atividade econômica, à participação social e política, e a igualdade de oportunidades; V - a atuação no enfrentamento das violências e da precarização dessa categoria.
Art. 3º Compõem o Programa Estadual de Valorização das Trabalhadoras Domésticas as seguintes ações:
I - estimular a capacitação e a formação dessas profissionais, visando à valorização de sua atividade; II - promover a cooperação e interação entre os entes públicos, estabelecendo iniciativas para o fomento a políticas públicas voltadas a esse segmento;
III - promover o acesso à informação sobre direitos trabalhistas e previdenciários a essa categoria;
IV - VETADO;
V - promover a transversalidade com as demais políticas de assistência social;
VI - promover o combate à exploração de crianças e de adolescentes em trabalhos domésticos, ao assédio moral e sexual e às demais formas de violência, ao trabalho análogo ao de escravo e à discriminação; VII - VETADO.
Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no que for necessário à sua aplicação.
LEI Nº 12.934
Consolida as normas referentes ao direito de pagamento de meia-entrada no âmbito do estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam o direito à meia-entrada concedido a estudantes, doadores de sangue, doadoras de leite materno, pessoas com câncer, idosos e professores, em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, e em outros eventos similares.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei são os que realizam espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais e cinematográficos, bem como atividades sociais recreativas e de artes plásticas, além de quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 3º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Parágrafo único. O direito ao pagamento de meia-entrada, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso de que trata esta Lei, será assegurado mesmo quando o preço for promocional. Art. 4º VETADO.
TÍTULO II DO BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA CAPÍTULO I DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS ESTUDANTES
Art. 5º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, ensino médio, ensino médio técnico profissionalizante, ensino médio técnico profissionalizante - subsequente e educação superior o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e eventos similares nas áreas de esporte, cultura e lazer no estado do Espírito Santo.
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026 às 22:31:09 Código de Autenticação: 9055ef94