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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 11/09/2026 · pág. 3

DOEES 11/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

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Vitória (ES), sexta-feira, 11 de Setembro de 2026.

Art. 6º Para usufruir do benefício a que se refere esta Lei, será exigida a apresentação do documento de identidade estudantil expedido:

I - pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas

II - pela União Nacional dos Estudantes - UNE, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs ou pelos diretórios e centros Acadêmicos, no caso de estudante matriculado na educação superior, inclusive em cursos de tecnologia.

§ 1º A emissão do documento de identidade estudantil pelas instituições de ensino será gratuita, ocorrendo apenas quando nelas inexistir entidade estudantil.

§ 2º O documento de identidade estudantil terá validade até 31 de março do ano subsequente ao de sua emissão.

§ 3º O documento de identidade estudantil emitido pelas entidades e instituições mencionadas neste artigo terá o padrão por elas adotado.

Art. 7º Fica garantida a gratuidade do documento de identidade estudantil para estudantes comprovadamente carentes:

I - pela UBES, por entidades municipais de estudantes ou pelos grêmios estudantis, no caso de estudante matriculado no ensino fundamental, no médio ou no técnico;

II - pela UNE, ou pelos Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs ou pelos diretórios e centros acadêmicos, no caso de estudante matriculado na educação superior, inclusive em cursos de tecnologia. Art. 8º Na ausência do documento de identidade estudantil, o benefício do pagamento de meia-entrada, garantido pela Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, poderá ser concedido mediante a apresentação do cartão Passe Escolar ou do Cartão Estudante Gratuito.

Parágrafo único. Os cartões de que trata este artigo são aqueles emitidos pelas companhias, concessionárias ou empresas que gerenciam o sistema de transporte público de passageiros no estado do Espírito Santo para os estudantes do ensino público ou privado.

Art. 9º A companhia, concessionária ou empresa responsável pela emissão do passe escolar deverá informar no cartão o número desta Lei, bem como a seguinte frase: “Este cartão vale como identificação estudantil para concessão de meia-entrada.”.

CAPÍTULO II DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS DOADORES Seção I Dos Doadores de Sangue

Art. 10. Fica assegurado aos doadores regulares de sangue o direito à meia-entrada em todos os estabelecimentos mantidos pelas entidades e pelos órgãos da administração pública e privada no estado do Espírito Santo.

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, são considerados

doadores regulares de sangue aqueles registrados em hemocentro e em bancos de sangue de hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA. Art. 12. A SESA emitirá carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.

Parágrafo único. A carteira de controle das doações de sangue terá validade de 1 (um) ano após sua emissão.

Art. 13. Deverão ser afixadas, nas áreas de ingresso dos locais públicos designados no art. 2º desta Lei, informações com a seguinte mensagem: “Doador de sangue paga meia-entrada”, com o objetivo de dar publicidade ao benefício, nos termos e condições presentes nesta Lei.

Art. 14. O descumprimento do previsto no art. 13 desta Lei acarretará ao estabelecimento as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na 1ª (primeira) infração;

II - multa em dobro, no caso de reincidência.

Seção II

Das Doadoras de Leite Humano Materno

Art. 15. Fica assegurado às doadoras de leite humano materno o direito do pagamento de meia-entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, circenses, eventos esportivos e de lazer, bem como em demais manifestações culturais e de entretenimento no estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO III DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS PESSOAS COM CÂNCER

Art. 16. Fica garantido às pessoas com câncer o direito do pagamento de meia-entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, circenses, eventos esportivos e de lazer, bem como em demais manifestações culturais e de entretenimento no estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por hipótese de descumprimento. Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo as formalidades do documento que identifique a pessoa com câncer.

CAPÍTULO IV DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS IDOSOS

Art. 18. Fica assegurado aos idosos o direito do pagamento de meia-entrada, correspondente a 50 (cinquenta) por cento do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão de qualquer natureza, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e eventos similares nas áreas de esporte, cultura e lazer no estado do Espírito Santo. Parágrafo único. VETADO.

Art. 19. Para usufruir do beneficio de que trata esta Lei, o idoso deverá comprovar a condição referida no art. 18, por meio da apresentação de carteira de identidade ou documento similar, no ato da aquisição do ingresso.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026 às 22:31:09 Código de Autenticação: 9055ef94