DOEES 11/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), sexta-feira, 11 de Setembro de 2026.
CAPÍTULO V
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS PROFESSORES
Art. 20. Fica assegurado aos professores, ativos e aposentados, das redes pública e privada de todos os níveis de ensino o direito do pagamento de meia-entrada, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais e esportivos.
§ 1º O benefício de que trata o caput deve ser concedido a todos os integrantes das redes públicas municipais e estadual de ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, “educadores em sentido amplo”, incluídos nesse conceito, além dos professores:
I - diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas públicas municipais e estaduais; II - servidores lotados em secretarias municipais e estadual de educação;
III - servidores lotados na Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES; e
lV - agentes de suporte educacional.
§ 2º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado àqueles que desempenhem as funções referidas no inciso I do § 1º deste artigo em escolas privadas.
§ 3º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado aos professores desempregados que comprovem essa situação e que estejam em busca de recolocação profissional como professor nas redes pública ou privada de ensino.
§ 4º O benefício conferido por esta Lei deve ser computado para fins do atingimento do total de 40% (quarenta por cento) de que trata o art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933, de 2013.
§ 5º Para os eventos esportivos, o direito ao benefício de que trata o caput deste artigo será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades espírito-santenses de administração do desporto no âmbito do estado do Espírito Santo. Art. 21. A comprovação da condição prevista no art. 20, para o recebimento do benefício de que trata esta Lei, será realizada por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a função exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de professores ou de servidores de instituições de ensino ou de qualquer outro documento público que comprove o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º A situação de desemprego e de busca por uma recolocação profissional como professor de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei, além de outras formas definidas em regulamento, será comprovada, respectivamente, pelo recebimento do seguro desemprego e pela inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego ou em outro órgão ou entidade que auxilie a recolocação profissional. § 2º A comprovação de que tratam o caput e o § 1º deste artigo deverá ser realizada no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos que realizem eventos culturais e esportivos.
TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa, as seguintes Leis:
I - nº 4.955, de 21 de julho de 1994; II - nº 5.579, de 13 de janeiro de 1998; III - nº 5.709, de 30 de julho de 1998; IV - nº 7.458, de 23 de abril de 2003; V - nº 7.737, de 5 de abril de 2004;
VI - nº 8.614, de 4 de setembro de 2007; VII - nº 9.988, de 11 de março de 2013; VIII - nº 10.104, de 29 de outubro de 2013; IX - nº 10.335, de 14 de janeiro de 2015; X - nº 10.396, de 15 de julho de 2015; XI - nº 10.500, de 9 de março de 2016; XII - nº 11.412, de 7 de outubro de 2021; XIII - nº 11.298, de 26 de maio de 2021; e XIV - nº 11.715, de 8 de dezembro de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado
Protocolo 1866429
LEI Nº 12.935
Dispõe sobre o ingresso de animais domésticos e de estimação nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, nas clínicas da família, nos ambientes terapêuticos e de tratamento e nos asilos no estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, nas clínicas da família, nos ambientes terapêuticos e de tratamento e nos asilos no estado do Espírito Santo, para permanecerem, por período pré-determinado e sob condições prévias, para a visitação aos pacientes internados, respeitando os critérios definidos por cada estabelecimento.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais - TAA como: cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters, e outras espécies devem passar pela avaliação do médico do paciente para a autorização, segundo o quadro clínico deste.
Art. 2º O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do estabelecimento de saúde, respeitando os critérios determinados por cada instituição e observando os dispositivos desta Lei, ficando facultada a adesão ou não à política de ingresso de animais em seu interior.
§ 1º O ingresso de animais de que trata o caput somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do paciente ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.
§ 2º O transporte dos animais dentro do ambiente dos estabelecimentos de saúde deverá ser realizado em caixas específicas para este fim, de acordo com
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026 às 22:31:09 Código de Autenticação: 9055ef94