DOEES 11/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), sexta-feira, 11 de Setembro de 2026.
o tamanho e a espécie de cada animal visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.
Art. 3º O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores dos estabelecimentos de saúde:
I - de isolamento;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2026.
II - de quimioterapia;
III - de transplante;
IV - de assistência ao paciente vítima de queimaduras;
- V - na central de material e esterilização;
VI - de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI;
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado
Protocolo 1866437
VII - nas áreas de preparo de medicamentos;
VIII - na farmácia hospitalar; e
IX - nas áreas de manipulação, de processamento, de preparação e de armazenamento de alimentos. Art. 4º A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde - OMS:
I - verificação da espécie animal a ser autorizada;
II - autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;
III - laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; IV - visível aparência de boas condições de higiene do animal;
V - equipamento de guia do animal, no caso de caninos, composto por coleira (preferencialmente do tipo peitoral) e, quando necessário, enforcador; e
VI - determinação de um local específico dentro do ambiente do estabelecimento de saúde para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser desse espaço.
Parágrafo único. A autorização mencionada no inciso II deste artigo será exigida apenas na primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado
Protocolo 1866433
LEI Nº 12.936
Veda a proibição de instalação de telas e de redes de proteção nas janelas, sacadas, mezaninos e varandas das unidades privativas em condomínios residenciais, comerciais e mistos localizados no estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a proibição de instalação de telas e de redes de proteção nas janelas, sacadas, mezaninos e varandas das unidades privativas em condomínios residenciais, comerciais e mistos localizados no estado do Espírito Santo.
LEI Nº 12.937
Estabelece normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Lei as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no estado do Espírito Santo. Art. 2º Fica assegurado às pessoas com mobilidade reduzida o atendimento preferencial nos seguintes estabelecimentos:
I - repartições públicas estaduais;
II - sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;
III - instituições financeiras estaduais;
IV - hospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias, estaduais ou conveniados.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários devem disponibilizar assentos nas filas especiais para as pessoas de que trata esta Lei.
Art. 4º Nos estacionamentos, externos ou internos, dos centros comerciais, bem como de outras edificações de uso público ou de uso coletivo, devem ser reservadas vagas, devidamente identificadas, para veículos que transportem crianças de colo, de até 1 (um) ano de idade.
Parágrafo único. A reserva de vagas adicionais previstas no caput será identificada na mesma sinalização destinada às vagas já reservadas para veículos que transportem pessoa com deficiência física, pessoas idosas e gestantes.
Art. 5º É fixado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para o cumprimento das normas estabelecidas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado
Protocolo 1866442
LEI Nº 12.938
Cria o Programa Saúde Segura nas unidades públicas de saúde no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026 às 22:31:09 Código de Autenticação: 9055ef94