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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 11/09/2026 · pág. 6

DOEES 11/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

5

Vitória (ES), sexta-feira, 11 de Setembro de 2026.

SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Saúde Segura nas unidades públicas de saúde no âmbito do Estado do Espírito Santo, que visa assegurar a integridade física dos profissionais de saúde durante o exercício de suas respectivas funções, bem como dos demais profissionais atuantes nessas unidades e de seus pacientes.

Art. 2º As unidades públicas de saúde poderão contar com a presença de profissionais de segurança durante o horário de funcionamento.

Parágrafo único. Nas unidades de saúde públicas estaduais, o Programa Saúde Segura será gerido e regulamentado pela Secretaria de Estado da Saúde, podendo contar, mediante prévia celebração de acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere, com a parceria da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória,10 de setembro de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado

Protocolo 1866467

LEI Nº 12.939

Reserva aos comprovadamente hipossuficientes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reservados aos comprovadamente hipossuficientes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Estado do Espírito Santo, na forma desta Lei.

§ 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 10 (dez).

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos hipossuficientes, aplica-se a seguinte regra:

I - em caso de fração igual ou maior que 0,5 (zero vírgula cinco), o número é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente;

II - em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco), o número é diminuído para número inteiro imediatamente inferior.

§ 3º A reserva de vagas a candidatos hipossuficientes deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos, que devem especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou

emprego público oferecido. Art. 2º Para efeitos desta Lei, são hipossuficientes, cumulativamente, aqueles:

I - cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo; II - que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.

§ 1º A comprovação da hipossuficiência se dá no momento da inscrição.

§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato é eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, fica sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou ao emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º Os candidatos hipossuficientes concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Os candidatos hipossuficientes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência de candidato hipossuficiente aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pelo candidato hipossuficiente posteriormente classificado.

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos hipossuficientes aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeita os critérios de alternância e proporcionalidade que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos hipossuficientes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos cujos editais já tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado

Protocolo 1866490

LEI Nº 12.940

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos aos jurados que atuarem nos Tribunais do Júri no âmbito do estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, bem como por suas autarquias e fundações, pelo período de 2 (dois) anos, os cidadãos que tenham efetivamente

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026 às 22:31:09 Código de Autenticação: 9055ef94