DOEES 11/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), sexta-feira, 11 de Setembro de 2026.
tenha sido cassada, nos termos do art. 61, § 3º, VI, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de setembro de 2025.
Vitória, 01 de setembro de 2026.
THIAGO DUARTE VENÂNCIO Subsecretário de Estado da Receita
Protocolo 1866015
ORDEM DE SERVIÇO SUBSER Nº 379, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
Cassa inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002;
Considerando o disposto no art. 54-B, I e II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e os fatos devidamente comprovados e relatados nos autos do processo nº 2026-4RFB3 ;
Considerando o disposto no art. 54-B, I e II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e os fatos devidamente comprovados e relatados nos autos do processo nº 2026-VWP82 ;
RESOLVE:
Art. 1º Fica cassada, com base no art. 54-B, I e II, do RICMS/ES, a inscrição estadual nº 084.692.68 - 5 , do contribuinte BEST ELETRO ESMG LTDA , em virtude de utilização da inscrição estadual com dolo, fraude, simulação ou dissimulação e de comprovação da falsidade dos elementos indicados para sua obtenção.
Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido cassada, nos termos do art. 61, § 3º, VI, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de novembro de 2025.
Vitória, 01 de setembro de 2026.
THIAGO DUARTE VENÂNCIO Subsecretário de Estado da Receita <#DIOES#1866018#28#2018623/> Protocolo 1866018
RESOLVE:
Art. 1º Fica cassada, com base no art. 54-B, I e II, do RICMS/ES, a inscrição estadual nº 084.738.86 - 3 , do contribuinte MEND ’S UNIÃO LTDA , em virtude de utilização da inscrição estadual com dolo, fraude, simulação ou dissimulação e de comprovação da falsidade dos elementos indicados para sua obtenção.
Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido cassada, nos termos do art. 61, § 3º, VI, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de dezembro de 2025.
Vitória, 01 de setembro de 2026.
THIAGO DUARTE VENÂNCIO Subsecretário de Estado da Receita
Protocolo 1866017
ORDEM DE SERVIÇO SUBSER Nº 380, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
Cassa inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002;
ORDEM DE SERVIÇO SUBSER Nº 381, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
Cassa inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002;
Considerando o disposto no art. 54-B, I e II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e os fatos devidamente comprovados e relatados nos autos do processo nº 2026-P1FPC ;
RESOLVE:
Art. 1º Fica cassada, com base no art. 54-B, I e II, do RICMS/ES, a inscrição estadual nº 084.950.11 - 0 , do contribuinte CORRETORA E SERVICOS SANTA MARIA DE CIMA LTDA , em virtude de utilização da inscrição estadual com dolo, fraude, simulação ou dissimulação e de comprovação da falsidade dos elementos indicados para sua obtenção.
Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido cassada, nos termos do art. 61, § 3º, VI, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026 às 22:31:09 Código de Autenticação: 9055ef94