Dia Oficial

Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 138

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7069

uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Dúvidas sobre o processo, entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.

ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES

Chefe de Serviço

EDITAL Nº 780/2026-TCU/SEPROC, DE 9 DE SETEMBRO 2026

Processo TC 022.650/2025-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO o ESPÓLIO DE DOMINGOS SÁVIO DE MEDEIROS, na pessoa de sua Inventariante - Adriana do Nascimento Silva de Medeiros, CPF: 661.994.842-15, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 26/8/2026: R$ 1.143.855,65; em solidariedade com os responsáveis: LENC Laboratório de Engenharia e Consultoria Ltda. (CNPJ: 44.239.135/0001-80), T.C.R.E. Engenharia Ltda. (CNPJ: 67.987.198/0001-10), OUTEC Engenharia Ltda. (CNPJ: 52.579.885/0001-29, Construtora Colorado Ltda. (CNPJ: 01.541.120/0001-69), e Júlio Bezerra Martins Júnior (CPF: 616.407.512-20). O débito decorre da seguinte irregularidade: Superfaturamento Decorrente de Antecipação de Pagamento - Lote 1. Critérios/normas infringidos: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da constituição da república federativa do brasil; art. 93, do decretolei 200/1967; art. 66, do decreto 93.872/1986; art. 62 e 63 da lei 4.320/1964; art. 884 lei 10.406/2002.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 26/8/2026: R$ 2.322.672,89; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boafé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992). Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de At e n d i m e n t o ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.

ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço

EDITAL Nº 751/2026-TCU/SEPROC, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

TC 025.860/2024-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a FARMACIA ADMIR LTDA, CNPJ: 33.939.380/0001-83, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 6859/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 2/12/2025, proferido no processo TC 025.860/2024-0, por meio do qual o Tribunal a condenou a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 18/8/2026: R$ 584.488,87; em solidariedade com os responsáveis: Fátima Regina Ferreira Xavier (CPF - 629.330.007-68), Sebastião Alair Xavier Júnior (CPF - 093.955.037-77), Taisa Dorvillê Costa Abreu (CPF - 132.550.787-33) e Victor Dorvillê Costa Abreu (CPF - 140.866.507-70). O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.

Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 24.600,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa e do débito (caso o cofre credor deste seja o Tesouro Nacional) pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico ~~https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.~~ O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ~~(www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.

ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço

EDITAL Nº 880/2026-TCU/SEPROC, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

TC 012.319/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS, CNPJ: 01.821.471/0001-23, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 1072/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Bruno Dantas, Sessão 18/2/2025, (mantido, em sede de recurso, pelo Acórdão 4118/2026-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 4/8/2026), proferido no processo TC 012.319/2021-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas apreciadas, condenando-a a débito e/ou multa. Dessa forma, fica a FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS, a recolher aos cofres da Universidade Federal Rural da Amazônia valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendose montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 10/9/2026: R$ 6.071.513,89; em solidariedade com os responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães - CPF: 145.415.132-34; Benedito Gomes dos Santos Filho - CPF: 007.781.172-00, e Wilson José de Mello e Silva Maia - CPF: 155.221.052-91. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 470.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa e do débito (caso o cofre credor deste seja o Tesouro Nacional) pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.

O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.

ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço

Poder Legislativo

SENADO FEDERAL

DIRETORIA-GERAL

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO

Espécie: Acordo de Cooperação Técnica AC 2026/0289. Processo: 200.015724/2026-49 Celebrado com a CÂMARA MUNICIPAL DE ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ - SP. CNPJ 46.634.168/0001-50. Data da assinatura: 09/09/2026. Modalidade: Não aplicável. Objeto: Estabelecer e regular a participação da CÂMARA na implementação de ações de modernização pelo ILB/INTERLEGIS - Programa de Integração e Modernização do Poder Legislativo, para estímulo e promoção das funções constitucionais do Poder Legislativo, cuja execução depende do esforço e interesse comuns de seus partícipes. Vigência início: 09/09/2026 final: 09/09/2031. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka Diretora-Geral pelo ILB: Nilo Amaro Bairros dos Santos, Diretor-Executivo pela CÂMARA: Samuel Paes - Presidente.

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO

Espécie: Acordo de Cooperação Técnica AC2026/0269. Processo: 00200.001484/2026-03. Celebrado com SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - SSP/DF. CNPJ: 00.394.718/0001-00. Data da assinatura: 09/09/2026. Modalidade: Não aplicável. Objeto: Estabelecer a cooperação técnico-científica, educacional e cultural, e o intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências entre os partícipes, com vistas à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica de recursos humanos, bem como ao fortalecimento institucional das entidades envolvidas, mediante a implementação de ações, programas, projetos e atividades complementares de interesse comum. Vigência: início: 09/09/2026 final: 09/09/2031. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pelo ILB: Nilo Amaro Bairros dos Santos, Diretor-executivo, pela Secretaria: Marcos Leôncio Sousa Ribeiro.

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO

Espécie: Acordo de Cooperação Técnica AC2026/0291. Processo: 200.015875/2026-05. Celebrado com a CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO - SP. CNPJ: 01.636.891/0001-30. Data da assinatura: 09/09/2026. Modalidade: Não aplicável. Objeto: Estabelecer e regular a participação da CÂMARA na implementação de ações de modernização pelo ILB/I N T E R L EG I S - Programa de Integração e Modernização do Poder Legislativo, para estímulo e promoção das funções constitucionais do Poder Legislativo, cuja execução depende do esforço e interesse comuns de seus partícipes. Vigência: início: 09/09/2026 final: 09/09/2031. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pelo ILB: Nilo Amaro Bairros dos Santos, Diretor-executivo, pela Câmara: Leandro de Paula, Presidente.

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO

Espécie: Acordo de Cooperação Técnica AC2026/0286. Processo: 00200.015395/2026-36. Celebrado com a CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO - MG. CNPJ: 23.964.950/0001-31. Data da assinatura: 09/09/2026. Modalidade: Não aplicável. Objeto: estabelecer e regular a participação da CÂMARA na implementação de ações de modernização pelo ILB/I N T E R L EG I S - Programa de Integração e Modernização do Poder Legislativo, para estímulo e promoção das funções constitucionais do Poder Legislativo, cuja execução depende do esforço e interesse comuns de seus partícipes. Vigência: início: 09/09/2026 - final: 09/09/2031. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretor-Geral, pelo ILB: Nilo Amaro Barros dos Santos, Diretora-executivo, pela Câmara: Warley Higino Pereira, Presidente.

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO

Espécie: Acordo de Cooperação Técnica ACT2026/0257. Processo: 200.006357/2026-92. Celebrado com o CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE - MG. CNPJ: 23.783.368.0001-79. Data da assinatura: 09/09/2026. Modalidade: Não aplicável. Objeto: estabelecer e regular a participação da CÂMARA na implementação de ações de modernização pelo ILB/I N T E R L EG I S - Programa de Integração e Modernização do Poder Legislativo, para estímulo e promoção das funções constitucionais do Poder Legislativo, cuja execução depende do esforço e interesse comuns de seus partícipes. Vigência: início: 09/09/2026 - final: 09/09/2031. Signatários: pelo Senado Federal: Evandro Aparecido Baldutti, Diretor-Geral em exercício; pela Câmara Municipal de Cana Verde: Carlos Magno Isidoro, Presidente.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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