DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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Quanto à alegação de que a evolução das importações mexicanas não seria compatível com a atribuição de dano, ressalta-se que a análise cumulativa não pressupõe a demonstração de que cada origem investigada, individualmente considerada, seja capaz de causar dano à indústria doméstica. Ao contrário, a análise cumulativa tem como intuito justamente permitir a avaliação conjunta dos efeitos das importações investigadas quando presentes os requisitos legais, reconhecendo que os efeitos concorrenciais podem decorrer da atuação simultânea de múltiplas origens no mercado.
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Quanto ao argumento do governo marroquino relativo ao ingresso tardio das importações originárias do Marrocos, observa-se que, embora inexistentes em P1, essas importações passaram a ocorrer em P2 e permaneceram presentes até P5, quando atingiram [RESTRITO] t o maior volume da série analisada (crescimento de 875,1% de P2 a P5), representando [RESTRITO] % do total importado. 365. Ressalte-se que o art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, não condiciona a avaliação cumulativa à presença das importações de cada origem em todos os períodos da análise de dano. Assim, o fato de as importações marroquinas terem se iniciado em P2 não afasta, por si só, sua inclusão na análise cumulativa, especialmente porque, em P5, sua participação nas importações brasileiras totais foi substancialmente superior ao limiar de insignificância de 3%.
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Frise-se, nesse ponto, o critério estabelecido pelo § 2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, não se baseia na evolução histórica das importações nem em sua eventual participação no CNA, na produção doméstica ou nas vendas da indústria doméstica. O Regulamento Brasileiro prevê critério objetivo segundo o qual somente serão consideradas insignificantes as importações cuja participação seja inferior a 3% do total das importações brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.
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Quanto aos dados de importação posteriores a P5 apresentados pela peticionária e questionados pela Emaphos, observa-se que o período compreendido entre abril e dezembro de 2025 não integra o período de análise de dano, delimitado de P1 a P5. Embora possam contextualizar a evolução mais recente das importações, essas informações não podem ser incorporadas à análise nem fundamentar as conclusões da determinação preliminar, sob o risco de comprometer a uniformidade temporal da análise e a comparabilidade das informações apresentadas pelas partes. Dessa forma, a presente análise, bem como o exame do dano e do nexo causal, permanece restrita aos dados relativos a P1 a P5.
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Por fim, os argumentos apresentados pelas partes não afastam a constatação de que os requisitos previstos no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, encontram-se atendidos. Com efeito, quando diferentes origens competem nas mesmas condições de mercado e apresentam dumping em volumes comercialmente significantes, é legítimo avaliar seus efeitos de forma conjunta para fins de determinação do dano à indústria doméstica. Para fins de determinação preliminar, considera-se, portanto, apropriada a manutenção da análise cumulativa dos efeitos das importações originárias da China, do Marrocos e do México.
5.5. Da conclusão preliminar a respeito das importações
- Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que:
a) no período de investigação de dano, as importações a preços de dumping cresceram significativamente. Em termos absolutos, passaram de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (aumento de [RESTRITO] t), o que, em crescimento percentual, correspondeu a aumento de 150,8%;
b) relativamente ao mercado brasileiro, a participação das importações investigadas aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Já em relação ao CNA, a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, acréscimo de [RESTRITO] p.p.
c) em relação à produção nacional, as importações das origens investigadas, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, já correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
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Diante desse quadro, para fins de determinação preliminar, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
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Além disso, à exceção de P2, as importações objeto de dumping foram realizadas a preços CIF mais baixos que os preços CIF das importações brasileiras das demais origens, sobretudo em P3 e P5.
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Outrossim, embora os preços das importações das origens investigadas tenham aumentado entre P1 e P5 ([[RESTRITO] %), constataram-se reduções nesses preços de [RESTRITO] % entre P3 e P4 e [[RESTRITO] % entre P4 e P5.
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DO DANO
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De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
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Conforme explicitado no item 5 deste documento, o período de investigação de dano compreendeu o intervalo entre abril de 2020 e março de 2025.
- 6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
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Como já detalhado nos itens 1.4 e 3 deste documento, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ácido fosfórico da ICL, responsável por 100% da produção do produto similar fabricado no Brasil em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção. 376. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
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De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
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Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de ácido fosfórico no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa. 379. Conforme já indicado, os indicadores de dano deste documento foram atualizados de modo a refletirem os resultados da verificação in loco dos dados da indústria
doméstica.
- 6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
- A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de ácido fosfórico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)
[ R ES T R I T O ]
| . | . P1 | . P2 | . P3 | . P4 | . P5 | P1-P5 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Indicadores de Vendas |
||||||
| .A. Vendas Totais da Indústria Doméstica | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .Variação | . - | .26,9% | .(32,7%) | .(23,1%) | .9,9% | (27,9%) |
| .A1. Vendas no Mercado Interno | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .Variação | . - | .29,4% | .(11,1%) | .(23,6%) | .2,0% | (10,3%) |
| .A2. Vendas no Mercado Externo | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .Variação | . - | .23,3% | .(64,1%) | .(21,5%) | .37,4% | (52,3%) |
| Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
| .B. Mercado Brasileiro | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .Variação | . - | .12,0% | .(3,7%) | .9,4% | .7,4% | +26,7% |
| .C. CNA | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .Variação | . - | .8,3% | .(1,7%) | .(0,4%) | .8,5% | +15,1% |
| Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número-índi | ce de %) | |||||
| .Participação nas Vendas Totais {A1/A} | .100,0 | .102,1 | .134,8 | .133,9 | .124,4 | |
| .Variação | . - | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} | .100,0 | .115,6 | .106,8 | .74,5 | .70,9 | |
| .Variação | . - | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .Participação no CNA {A1/C} | .100,0 | .119,5 | .107,9 | .82,8 | .77,9 | |
| .Variação | . - | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
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Observou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentaram 29,4% de P1 para P2. Nos intervalos subsequentes, houve reduções de 11,1%, entre P2 e P3, e de 23,6%, entre P3 e P4. Novo aumento ocorreu de P4 a P5, da ordem de 2,0%. Considerados os extremos da série, o indicador revelou retração acumulada de 10,3% em P5, comparativamente a P1.
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Com relação às vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 23,3% entre P1 e P2. Nos intervalos seguintes, observaram-se reduções sucessivas de 64,1% e 21,5%, respectivamente, entre P2 e P3 e entre P3 e P4. Essa tendência se alterou no último intervalo, quando essas vendas externas cresceram, entre P4 e P5, 37,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador acumulou contração de 52,3%, considerado P5 em relação ao início da série (P1).
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Observou-se, ainda, que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, apesar de ter aumentado [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, sofreu quedas sucessivas nos períodos subsequentes. Com efeito, houve reduções de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e, por fim, de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
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No tocante à participação das vendas da indústria doméstica no CNA, observou-se trajetória semelhante à verificada no mercado brasileiro. Assim, a despeito do aumento de [RESTRITO] p.p., entre P1 e P2, o indicador se reduziu progressivamente nos intervalos seguintes: [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, essa participação acumulou retração de [RESTRITO] p.p. em P5, relativamente a P1.
- 6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
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A indústria doméstica informou, a título de pequenas correções apresentadas no início da verificação in loco, que a capacidade instalada nominal foi calculada com base no [CONFIDENCIAL] . Com base nessa metodologia, a capacidade instalada nominal foi estimada em [CONFIDENCIAL] .
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Por sua vez, a capacidade instalada efetiva correspondeu [CONFIDENCIAL] .
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Não há a fabricação de outros produtos na mesma linha de produção do produto similar.
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O quadro a seguir detalha os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de ácido fosfórico ao longo do período em análise:
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