DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
| Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) (em número-índi | ce de %) | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| .Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} .100,0 |
.119,5 | .107,9 | .82,8 | .77,9 | [ R ES T . ] |
| .Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} .100,0 |
.61,0 | .83,4 | .185,6 | .194,7 | [ R ES T . ] |
| .Participação das Importações-Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} .100,0 |
.61,2 | .112,7 | .218,7 | .218,7 | [ R ES T . ] |
| .Participação das Importações-Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} .100,0 |
.59,6 | .9,6 | .103,8 | .136,5 | [ R ES T . ] |
| .Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} .100,0 |
.92,5 | .97,2 | .76,0 | .78,5 | [ R ES T . ] |
| .Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)} . - |
. - | . - | . - | . - | - |
| Elaboração: DECOM | |||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
-
Observou-se que o mercado brasileiro de ácido fosfórico cresceu 12,0% de P1 para P2 e reduziu 3,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 9,4% entre P3 e P4, e de 7,4% entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, o indicador revelou variação positiva de 26,7% em P5, comparativamente a P1.
-
Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos intervalos subsequentes, houve aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
-
Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve reduções de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, e de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3. Essa tendência mudou nos intervalos seguintes, quando houve aumentos de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerados os extremos da série, o indicador acumulou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao primeiro período avaliado (P1).
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Para dimensionar o CNA do ácido fosfórico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções; as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB e revisados a partir dos questionários do produtor/exportador; e o consumo cativo do similar nacional pela indústria doméstica. 346. O consumo cativo de ácido fosfórico aumentou 0,4% de P1 para P2 e 3,1% de P2 para P3. Em seguida, diminuiu 22,0% de P3 para P4, voltando a crescer 12,0% de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período, de P1 a P5, registrou-se redução acumulada de 9,6%.
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Nesse contexto, o CNA aumentou 8,3% de P1 a P2, diminuiu 1,7% de P2 a P3 e 0,4% de P3 para P4 e voltou a crescer 8,5% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, registrou-se crescimento acumulado de 15,1% de P1 a P5.
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Já a participação das importações investigadas no CNA correspondeu a [RESTRITO] [RESTRITO] em P1, [RESTRITO] [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] [RESTRITO] % em P4, mantendo-se nesse patamar em P5. Tomados os extremos da série, essa participação cresceu [RESTRITO] p.p.
| Representatividade das Impo | rtações de Origens sob Análise (em | número-índice | de %) | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| .Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} | .100,0 | .59,1 | .110,6 | .196,0 | .198,0 | - |
| .Variação | . - | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} | .100,0 | .61,2 | .112,7 | .218,7 | .218,7 | - |
| .Variação | . - | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .Participação nas Importações Totais {C1/C} | .100,0 | .100,4 | .134,0 | .117,2 | .111,7 | - |
| .Variação | . - | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .Variação | . - | .22,0% | .(23,5%) | .(25,0%) | .12,7% | (21,1%) |
| .F1. Volume de Produção-Indústria Doméstica | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .Variação | . - | .22,0% | .(23,5%) | .(25,0%) | .12,7% | (21,1%) |
| .Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} | .100,0 | .54,7 | .128,2 | .331,6 | .318,8 | - |
| .Variação | . - | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica
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Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional oscilou ao longo de todo o período investigado, apresentando as seguintes variações: de P1 a P2 ([RESTRITO] p.p.); de P2 a P3 [RESTRITO] p.p); [RESTRITO] p.p. de P3 a P4; e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO] % em P1, passou a [RESTRITO] % em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p. 5.3. Das manifestações acerca das importações, do mercado brasileiro e do CNA
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Em 27 de janeiro de 2026, a peticionária argumentou que o volume das importações provenientes das origens investigadas cresceu 10% em P5, apesar da inclusão, em outubro de 2024, da NCM 2809.20.11 na Lista de Elevações Tarifárias Temporárias por DCC e da consequente elevação da alíquota do Imposto de Importação. Com base em dados do Comex Stat, acrescentou que, no período posterior a P5, compreendido entre abril e dezembro de 2025, o volume médio mensal importado alcançou 1.047 t, superando as médias mensais registradas em P1, P2 e P3, de 826 t, 551 t e 988 t, respectivamente. Afirmou, ainda, que, nesse mesmo interregno, os preços CIF das importações do produto investigado da China, do Marrocos e do México permaneceram em níveis baixos, próximos aos observados em P4 e P5 e inferiores aos praticados em P2 e P3. À luz dessas informações, a peticionária sustentou que as importações provenientes das origens investigadas continuaram a ampliar sua participação no mercado brasileiro em detrimento da indústria doméstica, que não teria condições de competir com os preços decorrentes das alegadas práticas desleais de comércio.
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Conforme já indicado no item 4.1.4 deste documento, em 2 de fevereiro de 2026, a Innophos alegou ser necessária depuração adicional das importações classificadas na NCM 2809.20.11, uma vez que ainda teriam sido consideradas operações cuja descrição não permitia confirmar seu enquadramento no escopo da investigação. Segundo a empresa, a exclusão dessas operações poderia reduzir a participação do México para patamar inferior a 3%, caracterizando volume insignificante nos termos do § 2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
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A produtora/exportadora mexicana argumentou, ainda, que a evolução do volume das importações originárias do México não seria compatível com a atribuição de dano a essa origem. Entre P1 e P4, essas importações caíram 9%, de 4.470,2 t para 4.085,6 t, após queda mais acentuada até P3 e posterior recuperação. Em contraste, as importações originárias da China aumentaram 217% de P1 a P5, passando de 5.437,9 t para 17.222,8 t. Assim, sustentou que, mesmo sob uma análise cumulativa, o comportamento dos fluxos de importações indicaria que o eventual dano decorreria sobretudo das importações chinesas, e não das mexicanas.
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Em 25 de fevereiro de 2026, o governo do Marrocos sustentou que as importações marroquinas de ácido fosfórico de grau alimentício não apresentaram comportamento compatível com sua inclusão na análise cumulativa de dano, nos termos do art. 3.3 do AAD. Ressaltou, nesse sentido, que essas importações ingressaram no mercado brasileiro apenas em P2, ao passo que as originárias da China e do México estiveram presentes durante todo o período de investigação.
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Acrescentou que, mesmo após seu ingresso no mercado brasileiro, as importações marroquinas permaneceram reduzidas em relação às demais origens investigadas. Mencionou que as importações mexicanas corresponderam a total de 7.632,8 t durante todo o período investigado, o equivalente a 2% do volume total importado de P1 a P5, enquanto China e México registraram volumes e participações superiores. Diante disso, o governo marroquino argumentou que as importações dessa origem não teriam concorrido de forma significativa com as importações chinesas e mexicanas nem com as vendas da indústria doméstica, razão pela qual não estariam presentes as condições para sua avaliação cumulativa.
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Em 18 de maio de 2026, a peticionária rebateu a alegação de que as importações originárias do Marrocos e do México não poderiam ser avaliadas cumulativamente com as da China. Com fundamento no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, sustentou estarem preenchidos os requisitos para cumulação: margens de dumping não de minimis, volumes não insignificantes e condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar doméstico. Destacou, ainda, que, em P5, as importações marroquinas e mexicanas representaram, respectivamente, 17% e 20% do volume total importado, percentuais superiores ao limiar de insignificância de 3%.
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Especificamente quanto ao México, a peticionária rebateu o argumento da produtora/exportadora mexicana de que as importações dessa origem não teriam causado dano à indústria doméstica. A peticionária afirmou que, embora as importações chinesas tenham apresentado crescimento mais expressivo, isso não afastaria a relevância das importações mexicanas, sobretudo em P5, quando representaram 20% do total importado. Quanto à necessidade de depuração adicional levantada pela exportadora mexicana e a seus eventuais impactos sobre os dados de importação, a peticionária classificou a alegação como especulativa e inverossímil, por não haver elemento concreto que indicasse que tal depuração poderia reduzir a participação de uma origem relevante a patamar insignificante.
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Em 8 de junho de 2026, a produtora marroquina Emaphos afirmou que os argumentos da indústria doméstica fundamentados em dados de importação referentes ao período compreendido entre julho e novembro de 2025 não deveriam ser considerados, uma vez que esse intervalo não estaria abrangido pelo período de análise de dano da investigação. De todo modo, sustentou que as conclusões apresentadas pela peticionária a partir desses dados não procederiam. Segundo dados do Comex Stat, após o encerramento de P5, o volume agregado das importações provenientes das origens investigadas teria caído para menos da metade do volume importado em P5, retornando a patamares próximos aos observados em P3, quando a peticionária detinha 80% do mercado brasileiro. Além disso, os preços médios agregados das importações investigadas teriam aumentado mais de 5%. Dessa forma, os dados indicariam que não estaria ocorrendo dano durante a investigação, o que tornaria desnecessária a aplicação de direitos provisórios, nos termos do art. 66, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre as importações, o mercado brasileiro e o CNA
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As manifestações apresentadas pelas partes concentraram-se na evolução e na representatividade dos volumes originários do Marrocos e do México, bem como nas condições de concorrência entre as origens investigadas e o produto similar doméstico. De um lado, o governo do Marrocos e a produtora/exportadora mexicana questionaram a inclusão dessas origens na análise cumulativa, com base nas particularidades de seus respectivos fluxos de importação e, no caso do México, na necessidade de depuração adicional dos dados. De outro, a peticionária sustentou estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, para a avaliação cumulativa. Essas alegações serão, pois, examinadas a seguir.
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Inicialmente, cumpre reiterar que a análise cumulativa das importações investigadas, disciplinada pelo art. 3.3 do AAD, encontra fundamento no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, que, por sua vez, estabelece critérios para sua realização. Assim, uma vez verificado o atendimento dos requisitos previstos no referido dispositivo, a avaliação conjunta dos efeitos das importações torna-se apropriada.
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Com efeito, no presente caso, conforme constou do item 5.1.1 deste documento, foram atendidos os requisitos para a avaliação cumulativa das importações originárias da China, excluída a CJN, do Marrocos e do México: as margens de dumping não foram de minimis, os volumes não foram insignificantes em P5 e não se identificaram diferenças relevantes nas condições de concorrência. A CJN foi excluída da análise em razão da margem de dumping preliminar negativa. Especificamente no tocante ao terceiro requisito previsto no inciso III do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, as evidências constantes dos autos demonstram que os produtos investigados concorrem no mercado brasileiro, destinam-se às mesmas aplicações e disputam os mesmos segmentos de consumidores, inexistindo evidências de segmentação de mercado ou de diferenças concorrenciais capazes de justificar tratamento apartado das importações chinesas, marroquinas ou mexicanas. Considerou-se, portanto, apropriada a análise cumulativa das demais importações investigadas.
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Quanto à solicitação da produtora/exportadora mexicana de depuração adicional das operações classificadas no subitem 2809.20.11 da NCM, remete-se ao item 4.1.5 deste documento, no qual a questão foi examinada. Especificamente no que se refere à alegação de que eventual nova depuração reduziria a participação das importações mexicanas a patamar inferior a 3%, tornando seu volume insignificante nos termos do § 2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, reitera-se que os dados fornecidos pela RFB foram revisados, para fins de determinação preliminar, e confrontados com as informações apresentadas nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores, inclusive pela Innophos.
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Com efeito, após essa análise, e aqui se endereçam também os argumentos trazidos pelo governo marroquino, constatou-se que, em P5, período de investigação de dumping e, nos termos do § 4º do referido artigo, referência para a determinação da insignificância do volume, as importações originárias do México e do Marrocos corresponderam a, respectivamente, [RESTRITO] % a [RESTRITO] % das importações brasileiras totais do produto. Esses percentuais, a propósito, são substancialmente superiores ao limiar de 3%, de modo que os elementos constantes dos autos não corroboram a hipótese aventada pela Innophos e pelo governo marroquino. Pontua-se, ademais, que o menor volume de uma origem em relação às demais não basta, por si só, para afastar sua inclusão na análise cumulativa. Além disso, verificou-se que as margens de dumping apuradas para as origens investigadas não foram de minimis, atendendo ao requisito previsto no § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, os dois requisitos quantitativos previstos na legislação para a realização da análise cumulativa encontram-se plenamente satisfeitos.
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