DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior. Art. 14. A partir de 31 de dezembro de 2030, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente refrigeradores e assemelhados etiquetados com base nos critérios constantes nas Tabelas 4 e 6 do RTQ constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 2 do Anexo III desta Portaria. Parágrafo único. A partir de 30 de junho de 2031, os fabricantes nacionais e importadores deverão comercializar no mercado nacional, somente refrigeradores e assemelhados etiquetados com base nos critérios constantes nas Tabelas 4 e 6 do RTQ constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 2 do Anexo III desta Portaria. Art. 15. A partir de 31 de dezembro de 2031, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio deverão vender, no mercado nacional, somente refrigeradores e assemelhados etiquetados com base nos critérios constantes nas Tabelas 4 e 6 do RTQ constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 2 do Anexo III desta Portaria. Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior. Art. 16. A classificação da eficiência energética com base nos critérios e a utilização dos modelos de Etiqueta poderão iniciar-se a partir de 12 meses antes dos prazos estabelecidos nos art. 12 e 14. Art. 17. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de avaliação da conformidade com base nos requisitos ora consolidados.
Cláusula de revogação Art. 18. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria as Portarias Inmetro: I - nº 332, de 2 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2021, seção 1, páginas 137 a 142; II - nº 266, de 1 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2023, seção 1, páginas 39 e 40; III - nº 736, de 10 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2024, seção 1, páginas 57 e 58; IV - nº 223, de 17 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2025, seção 1, página 17; e V - nº 278, de 15 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2025, seção 1, página 26. Vigência Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA REFRIGERADORES DE ASSEMELHADOS
- OBJETIVO Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os requisitos obrigatórios para refrigeradores e assemelhados a serem atendidos por toda a cadeia fornecedora do produto no mercado nacional. 2. DEFINIÇÕES
Para fins deste RTQ, são adotadas as definições a seguir:
2.1 Aparelho de refrigeração
Aparelho com isolamento térmico, com um ou mais compartimentos controlados a temperaturas específicas e cujo tamanho e equipamentos são adequados para uso residencial, resfriado por convecção natural ou por um sistema de convecção forçada, pelo qual o resfriamento é obtido por um ou mais meios de consumo de energia. 2.2 Aparelho de refrigeração frost-free Aparelho de refrigeração em que todos os compartimentos contam com degelo automático e descarte automático da água do degelo; e pelo menos um compartimento é resfriado por um sistema de degelo frost-free. 2.3 Compartimento Um espaço fechado dentro de um aparelho de refrigeração, que é diretamente acessível através de uma ou mais portas externas, pode ser dividido em subcompartimentos. Os compartimentos podem ser do tipo 1 estrela, 2 estrelas, 3 estrelas ou 4 estrelas.
2.4 Congelador
Aparelho de refrigeração composto apenas por compartimentos de congelamento, dos quais pelo menos um é do tipo congelador.
2.5 Degelo manual
Degelo que não é resultado de um processo automático.
2.6 Refrigerador
Aparelho de refrigeração destinado a armazenar alimentos e com pelo menos um compartimento para alimentos frescos.
2.7 Refrigerador-congelador Aparelho de refrigeração com pelo menos um compartimento de alimentos frescos e pelo menos um compartimento congelador, podendo aqui ser referenciado como "combinado". 2.8 Volume ajustado Volume para armazenamento de alimentos ajustado pela contribuição relativa ao consumo total de energia, de acordo com as diferentes temperaturas dos compartimentos de armazenamento. 2.9 Frost-free Degelo no evaporador em que não é necessária nenhuma ação pelo usuário para iniciar a remoção da acumulação de gelo por qualquer configuração de controle de temperatura ou para restaurar a operação normal. O descarte da água de degelo é automático. 3. REQUISITOS TÉCNICOS 3.1 Requisitos de Desempenho 3.1.1 Classe de temperatura 3.1.1.1 Os refrigeradores e assemelhados devem atender aos requisitos da Classe Tropical (T). 3.1.2 Classificação da eficiência energética
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 55 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091100055