DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ÓRGÃO: 26000 - Ministério da Educação UNIDADE: 26294 - Hospital de Clínicas de Porto Alegre
| ANEXO II | Outras Alt | erações Orçamentárias | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| PROGRAMA DE TRABALHO ( |
REDUÇÃO ) |
Recurso de T | odas as Fontes R$ 1,00 | |||
| .P R O G R A M ÁT I C A | .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O | .FUNCIONAL | .E S F |
.G N D |
.R P .M O D .I U .F T E |
V A LO R |
| 5113 | Educação Superior: Qualidade, Democracia, Equidade e Sustentabilidade | 19.313.210 | ||||
| .At i v i d a d e s | ||||||
| 5113 21D8 | Adequação e Modernização dos Hospitais Universitários Federais | 12 302 | 2.156.390 | |||
| 5113 21D8 0043 | Adequação e Modernização dos Hospitais Universitários Federais - No Estado do Rio Grande do Sul |
12 302 | 2.156.390 | |||
| S | 4-INV | 2 90 8 1048 |
104.500 | |||
| S | 4-INV | 2 90 8 1049 |
2.051.890 | |||
| 5113 4086 | Funcionamento e Gestão de Instituições Hospitalares Federais de ensino |
12 302 | 17.156.820 | |||
| 5113 4086 0043 | Funcionamento e Gestão de Instituições Hospitalares Federais de ensino - No Estado do Rio Grande do Sul |
12 302 | 17.156.820 | |||
| S | 3- ODC |
2 90 8 1049 |
14.935.290 | |||
| . | . | . | .S | .3- ODC |
.2 .90 .8 .1081 |
2.221.530 |
| .TOTAL-FISCAL | 0 | |||||
| .TOTAL-SEGURIDADE | 19.313.210 | |||||
| .TOTAL-GERAL | 19.313.210 |
ÓRGÃO: 36000 - Ministério da Saúde UNIDADE: 36901 - Fundo Nacional de Saúde
| ANEXO II PROGRAMA DE TRABALHO |
( REDUÇÃO ) | Outras Alt Recurso de T |
erações Orçamentárias odas as Fontes R$ 1,00 |
|||
|---|---|---|---|---|---|---|
| .P R O G R A M ÁT I C A | .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O | .FUNCIONAL | .E S F |
.G N D |
.R P .M O D .I U .F T E |
V A LO R |
| 5118 | Atenção Especializada à Saúde | 26.792.750 | ||||
| .At i v i d a d e s | ||||||
| 5118 21CD | Implementação de Políticas de Atenção Especializada à Saúde | 10 302 | 26.792.750 | |||
| 5118 21CD 0001 | Implementação de Políticas de Atenção Especializada à Saúde - Nacional |
10 302 | 26.792.750 | |||
| . | . | . | .S | .3- ODC |
.2 .90 .6 .9184 |
26.792.750 |
| .TOTAL-FISCAL | 0 | |||||
| .TOTAL-SEGURIDADE | 26.792.750 | |||||
| .TOTAL-GERAL | 26.792.750 |
Concede isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 141.45(d)(1) do RBAC nº 141.
DECISÃO Nº 756, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026Fixa interpretação do art. 1º, inciso III, da Resolução nº 55, de 8 de outubro de 2008, quanto à conclusão de operações previamente agendadas afetadas por contingência sistêmica no Aeroporto de São Paulo/Congonhas (SBSP).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos XXI e XLIV, e 48, § 1º, da mencionada Lei, ]22, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Considerando que cabe à Diretoria Colegiada deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação sobre serviços aéreos e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive nos casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União - AGU; Considerando o disposto na Resolução nº 55, de 8 de outubro de 2008, que estabelece critérios de utilização do Aeroporto de São Paulo/Congonhas (SBSP) e dá outras providências;
Considerando que o art. 1º, inciso III, alínea "b", da Resolução nº 55, de 8 de outubro de 2008, veda a operação de aeronaves civis no aeródromo após as 23h00, ressalvadas as hipóteses de natureza humanitária;
Considerando que o art. 1º, inciso III, alínea "c", da Resolução nº 55, de 8 de outubro de 2008, ao admitir a saída de aeronaves prontas para a decolagem em horários próximos ao de fechamento do aeródromo, consagra princípio de racionalidade operacional e de segurança, segundo o qual a interrupção compulsória de operações já comprometidas produz consequências operacionais e de segurança mais severas do que a sua conclusão controlada;
Considerando que a referida Resolução não disciplina expressamente as situações de contingência sistêmica, decorrentes de eventos supervenientes, exógenos e não imputáveis aos operadores, que comprometam a conclusão de operações previamente agendadas;
Considerando que a interrupção de tais operações, nessas contingências, pode acarretar arremetidas, alternâncias e retornos ao portão, com prejuízo à segurança operacional e à continuidade do serviço, realidade que ocasiona transtornos aos passageiros afetados;
Considerando que a celebração de Carta de Acordo Operacional - CAOP entre o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, o operador de aeródromo e os operadores aéreos visa disciplinar, mediante governança estruturada e ativação por critérios excepcionais e objetivos, a resposta a tais contingências, sem alteração do horário oficial de funcionamento do aeródromo; e
Considerando o que consta do processo nº 00066.005356/2026-12, deliberado e aprovado na 27ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 1º a 4 de setembro de 2026, decide:
Art. 1º Fixar a interpretação do art. 1º, inciso III, da Resolução nº 55, de 8 de outubro de 2008, para esclarecer que a vedação constante da alínea "b" não alcança a conclusão de operações previamente agendadas para a data afetada por contingência sistêmica, assim caracterizada por evento superveniente, exógeno e não imputável aos operadores, observadas as seguintes disposições: I - a interpretação não autoriza a acomodação de novas operações, restringindo-se à conclusão, no todo ou em parte, das operações já agendadas para a data do evento; II - a interpretação não constitui alteração do horário de funcionamento do aeródromo nem autorização permanente para a extensão das operações;
III - a caracterização da contingência e a ativação das medidas observarão os critérios objetivos e a governança estabelecidos em Carta de Acordo Operacional - CAOP, celebrada entre o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, o operador de aeródromo e os operadores aéreos; e
IV - as ocorrências serão registradas e comunicadas à ANAC. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA Diretor-Presidente Substituto
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, e da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.023009/2022-47, deliberado e aprovado na 27ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 1º a 4 de setembro de 2026, resolve: Art. 1º Conceder isenção temporária do cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 141.45(d)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, aos Centros de Instrução de Aviação Civil - CIAC, até 31 de agosto de 2027, de modo a permitir a utilização, em instrução, de aeronaves detentoras de Certificado de Autorização de Voo Experimental - CAVE de até 750 kg (setecentos e cinquenta quilogramas) de peso máximo de decolagem, desde que obedecidas as seguintes condicionantes:
I - no âmbito do RBAC nº 141, a aeronave somente poderá ser utilizada para o curso prático de piloto aerodesportivo;
II - antes de utilizar a aeronave na instrução, o CIAC deverá:
a) informar ao aluno, de forma enfatizada:
-
sobre a natureza experimental da aeronave;
-
que ela não é certificada e que possui condições de aeronavegabilidade indeterminadas para a ANAC;
-
que cabe ao CIAC assegurar essas condições de aeronavegabilidade e demonstrá-las ao aluno, proativamente e empre que por ele requerido; e
-
que caberá ao aluno aceitar e administrar os riscos da operação de instrução junto ao CIAC; e
b) obter do aluno uma declaração expressa de ciência e aceitação das condições informadas na alínea "a" deste inciso, conforme modelo aceitável pela ANAC; e
III - o CIAC deverá declarar que as aeronaves atendem aos critérios de aeronavegabilidade da seção 5.6 da Instrução Suplementar - IS nº 91.319-001.
Art. 2º Para fins de cumprimento dos requisitos de experiência e instrução aplicáveis, poderão ser aceitas pela Superintendência de Pessoal da Aviação Civil as horas de instrução realizadas nas aeronaves de que trata o art. 1º no período compreendido entre o término da vigência da Resolução nº 572, de 8 de julho de 2020, e a data de publicação desta Resolução.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 572, de 8 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2020, Seção 1, página 47; e
II - a Resolução nº 788, de 29 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2026, Seção 1, página 49.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA Diretor-Presidente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 19.880, DE 25 DE AGOSTO DE 2026O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.091735/202627, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo elevado CIAD MG0678 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
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