DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM UNIDADE REGIONAL DE SANTANA DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026Processo nº 50300.012526/2025-92. Fiscalizada: A A BRITO & P L BRITO LTDA - CNPJ: 33.102.509/0001-02,
Objeto e Fundamento Legal: O CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE SANTANA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, na qualidade de autoridade julgadora, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Agência, observado o rito da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Resolução nº 3.259ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, e com fundamento no Parecer Técnico Instrutório nº 2 (SEI nº 2808259), que consolidou a análise dos fatos apurados no Processo nº 50300.012526/2025-92, decide pela subsistência do Auto de Infração nº 007153-6 (SEI nº 2648074), lavrado em desfavor de A A BRITO & P L BRITO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 33.102.509/0001-02, e aplica-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 998,25 (novecentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme a Planilha de Dosimetria (SEI nº 2809664), pela prática da infração tipificada no art. 20, inciso XXIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, consistente em deixar de prestar, nos prazos assinalados, informações vinculadas à autorização.
RENAN MEDEIROS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 152, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.016647/2026-94, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa CAPITAL MARITIMA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 30.864.027/0001-93, constante no Termo de Autorização nº 1.872-ANTAQ, de 17 de junho de 2021.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 153, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PORTARIA PREVIC Nº 701, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026Institui a Política de Governança de Dados - PGDados no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e pelo art. 6º, inciso II, do Anexo I do Regimento Interno da PREVIC, aprovado pela Portaria PREVIC nº 861, de 9 de outubro de 2024, considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, nos Decretos nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e nº 12.198, de 24 de setembro de 2024 e na Portaria SGD/MGI nº 6.618, de 25 de setembro de 2024, considerando o Processo SEI/PREVIC nº 44011.000764/2026-99, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a Política de Governança de Dados - PGDados da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.
§ 1º A PGDados é aplicável a todos os dados sob responsabilidade da Previc, incluindo aqueles custodiados por terceiros, e deve ser seguida por todos os colaboradores vinculados à Previc e seus fornecedores.
§ 2º As disposições dos normativos aplicáveis a segmentos relacionados à governança digital e de dados, tais como segurança da informação, proteção de dados pessoais e tecnologia da informação e comunicação, deverão observar, no que couber, os preceitos desta Política. CAPÍTULO I D E F I N I ÇÕ ES
Art. 2º Para fins desta Política, são utilizadas as seguintes definições:
I - ciclo de vida dos dados: conjunto de processos e etapas relacionados ao tratamento e à gestão dos dados ao longo de sua existência, incluindo sua criação, utilização, armazenamento, compartilhamento, preservação e descarte. II - conjunto de dados: sequência de símbolos e valores, bem como de representações de fatos, conceitos ou instruções, expressos em qualquer meio, produzidos, comunicados, processados ou tratados em qualquer meio, relacionados a um tema específico fundamental para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; III - curadoria negocial de dados: conjunto de práticas aplicáveis aos dados sob curadoria, destinadas a assegurar sua qualidade, consistência, integridade, relevância, autenticidade, proteção, reuso, definição conceitual e documentação, bem como a identificar e comunicar riscos a eles relacionados;
IV - curadoria técnica de dados: conjunto de práticas relacionadas a arquitetura, infraestrutura, armazenamento, integração, processamento, disponibilização e administração técnica dos dados e dos ambientes tecnológicos associados, com vistas a assegurar sua disponibilidade, integridade, segurança e adequado suporte à gestão e ao uso dos dados; V - gestão de dados: conjunto de processos e práticas destinados a planejamento, obtenção, organização, estruturação, armazenamento, curadoria, análise e controle da qualidade, da tempestividade e dos riscos relacionados aos dados ao longo de seu ciclo de vida; VI - governança de dados: conjunto de estruturas e processos destinados a direcionamento, avaliação e supervisão da gestão de dados; e VII - governança digital: conjunto de estruturas e processos destinados a direcionamento, avaliação e supervisão das iniciativas de governo digital, transformação digital e uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação. CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da PGDados da Previc:
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.015010/2026-81, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2490-ANTAQ, em favor da empresa Z9 SERVIÇOS MARÍTIMOS GERAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 51.661.260/0001-49, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário, utilizando exclusivamente embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução ANTAQ nº 133, de de 10 de dezembro de 2025.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 1.335, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026Realoca Funções Comissionadas Executivas - FCE e Cargos Comissionados Executivo - CCE no âmbito do Ministério da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 e art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem como o constante no Processo 10128.014862/2026-84, resolve:
Art. 1º Ficam efetivadas, no âmbito do Ministério da Previdência Social, as seguintes realocações:
I - uma Função Comissionada Executiva - FCE 2.10, de Assessor Técnico, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, para uma FCE 1.10, da Coordenação de Gestão de Desempenho, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
II - uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.05, de Chefe, do Serviço de Análise de Demandas e Informações, da Coordenação de Administração e Movimentação de Pessoas, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, para uma FCE 4.05, de Assessor Técnico Especializado, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
III - uma Função Comissionada Executiva - FCE 3.05, de Chefe de Projeto I, do Gabinete da Secretaria Executiva, para uma FCE 3.05, de Chefe de Projeto I, da Corregedoria;
IV - um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Análise Técnica do Conselho de Recursos da Previdência Social, para um CCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Análise Técnica do Gabinete da Secretaria Executiva.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser refletidas nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis após sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIELI - alinhamento da governança e gestão de dados à estratégia institucional; II - reconhecimento dos dados como ativos estratégicos institucionais;
III - promoção da qualidade, disponibilidade, eficiência, integridade, reuso e interoperabilidade;
IV - transparência e prestação de contas ativa à sociedade, observadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso;
V - segurança, privacidade, preservação, proteção e uso ético dos dados; e VI - segurança jurídica no tratamento de dados. CAPÍTULO III
OBJETIVOS
Art. 4º A PGDados da Previc tem como objetivos promover e orientar a governança e a gestão dos dados com base nos princípios estabelecidos nesta Política, por meio de:
I - estabelecimento e aprimoramento contínuo de processos de governança e gestão de dados ao longo de seu ciclo de vida, incluindo a gestão de riscos relacionados aos dados; II - definição das estruturas de governança e gestão de dados, bem como de suas responsabilidades, competências e mecanismos de articulação, de supervisão e de prestação de contas;
III - fortalecimento do uso estratégico dos dados e da tomada de decisão baseada em dados e evidências; e
IV - desenvolvimento de cultura organizacional orientada à gestão e ao uso responsável de dados, incluindo ações de capacitação e desenvolvimento de competências relacionadas ao tema.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E RESPONSABILIDADES
Art. 5º A estrutura da governança e da gestão de dados da Previc é composta por: I - Diretoria Colegiada - DICOL;
II - Comitê de Governança Digital e de Dados - CGDD; III - Coordenação-Geral de Inteligência e Riscos - CGIR;
IV - Curadores negociais de dados;
V - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI; VI - Gestor de Segurança da Informação; e
VII - Encarregado de Dados Pessoais.
§ 1º A DICOL é o órgão superior de governança digital e de dados na Previc.
§ 2º O CGDD é a instância colegiada estratégica e deliberativa responsável pela governança digital e de dados na Previc, competindo-lhe deliberar sobre diretrizes relacionadas à observância das políticas de governança digital e de dados, de segurança da informação, de proteção de dados pessoais e de uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.
§ 3º É responsabilidade da CGIR coordenar a implementação da PGDados e as atividades de gestão de dados no âmbito da Previc, promovendo a articulação entre a curadoria negocial e técnica de dados. § 4º Curador negocial de dados é um servidor designado para exercer a curadoria negocial de um ou mais conjuntos de dados.
§ 5º A CGTI é responsável pela curadoria técnica de dados na Previc.
§ 6º O Gestor de Segurança da Informação, designado nos termos do Decreto nº 12.572, de 23 de julho de 2025, é responsável pela coordenação e promoção das ações de segurança da informação no âmbito da Previc, apoiando a implementação de políticas, controles e medidas voltadas à proteção das informações institucionais.
§ 7º O Encarregado de Dados Pessoais é responsável pela orientação, articulação e promoção da conformidade institucional relativa à proteção de dados pessoais, observadas as competências previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas normas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD. CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A PGDados poderá ser revisada, caso ocorram eventos ou fatos relevantes, por iniciativa do CGDD. Art. 7º A PGDados deve ser implementada gradativamente, conforme planejamento aprovado pelo CGDD, com a priorização e detalhamento dos seus processos. Art. 8º Fica o CGDD autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação desta Política e dirimir os casos omissos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO161
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091100161