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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 162

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

PORTARIA PREVIC Nº 702, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Comitê de Governança Digital e de Dados, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.

O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, considerando o disposto no inciso IV do artigo nº 96 do Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024, o artigo 5º e o parágrafo 2º e caput do artigo 6º do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024 e o artigo 2º da Portaria SGD/MGI Nº 6.618, de 25 de setembro de 2024, nos termos do Processo SEI/PREVIC nº 44011.000764/2026-99, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital e de Dados da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - CGDD, órgão colegiado de caráter permanente responsável pela governança digital e de dados na Previc.

Art. 2º O CGDD atuará em nível estratégico em matérias de governança digital, de dados, de segurança da informação, de proteção de dados pessoais e de uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 3º O CGDD será composto pelos seguintes membros da Previc, com

respectivos suplentes:

VI - pelo Coordenador-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos;

VIII - pelo Gestor de Segurança da informação.

§ 1º A indicação e designação dos membros do Comitê de Governança Digital e de Dados, titulares e suplentes, deverá observar os critérios definidos na legislação vigente.

§ 2º O Presidente do CGDD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades e de outras unidades da Previc para participar de suas reuniões, sem remuneração e sem direito a voto.

Art. 4º Compete ao CGDD, em matérias definidas no art. 2º:

II - promover o alinhamento aos objetivos estratégicos institucionais;

III - acompanhar a implementação de políticas específicas;

IV - supervisionar a atuação das instâncias e agentes envolvidos;

VI - propor à DICOL a criação ou revisão de políticas e de normativos pertinentes; e

VII - dirimir dúvidas e deliberar sobre casos omissos.

Art. 5º O CGDD se reunirá em caráter ordinário semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação fundamentada de, no mínimo, um terço de seus membros.

qualidade.

Art. 6º A Coordenação-Geral de Inteligência e Risco - CGIR atuará como secretaria-executiva do colegiado.

Art. 7º Poderão ser criados subcomitês executivos de apoio ao CGDD, com a finalidade de propor e executar planos, normativos e demais ações voltadas à execução das diretrizes relacionadas às matérias constantes do art. 2º.

§ 1º Os subcomitês descritos no caput serão compostos por, no máximo, 7 (sete) membros, com duração de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, e terão caráter de apoio à gestão estratégica de dados em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 8º A participação no Comitê de Governança Digital e de Dados da Previc, nos subcomitês, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Previc nº 457, de 30 de junho de 2020.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO PENA PINHEIRO Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO PAN-AMERICANO DE GEOGRAFIA E HISTÓRIA

O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, e

o Instituto Pan-Americano de Geografia e História (doravante denominado "IPGH"), doravante denominados conjuntamente "os Participantes",

Considerando

O Estatuto Orgânico do IPGH, adotado em setembro de 1929, na Assembleia Preliminar do IPGH, realizada no Distrito Federal, atualmente Cidade do México, México; o qual foi atualizado ao longo do tempo e cuja revisão mais recente foi aprovada pela 22ª Assembleia Geral do IPGH (realizada virtualmente, em 27 de outubro de 2021);

Que o Magíster Antonio Campuzano Rosales, na qualidade de Secretário-Geral, dispõe de competência para celebrar acordos, convênios, contratos, entre outros instrumentos, em representação do IPGH, com governos, organismos internacionais e/ou instituições privadas, em conformidade com o artigo 12, inciso 18, do Regulamento de sua Secretaria-Geral;

Que, nos termos do artigo 30 do Regulamento Financeiro do IPGH, o Secretário-Geral está autorizado a iniciar gestões destinadas à obtenção do pagamento das contribuições em atraso dos Estados Membros e a submeter à Assembleia Geral o projeto de convênio que tenha sido elaborado, de comum acordo, com as autoridades do Estado Membro devedor;

Que o Embaixador Benoni Belli, na qualidade de Representante Permanente da República Federativa do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos, dispõe das competências necessárias para celebrar, em nome do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, acordos, convênios e demais instrumentos jurídicos com a Organização dos Estados Americanos e seus organismos especializados, incluído o IPGH; Que, de acordo com a legislação brasileira, a República Federativa do Brasil não pode efetuar pagamentos de contribuições obrigatórias a organismos internacionais dos quais seja membro referentes a períodos anteriores ao depósito do instrumento de ratificação do respectivo instrumento constitutivo ou de adesão. No caso do IPGH, trata-se de sua Ata Constitutiva;

Que a República Federativa do Brasil é Estado Membro do IPGH com obrigações formalmente assumidas desde 3 de abril de 2018, data em que depositou o instrumento de ratificação da Ata Constitutiva junto à Secretaria-Geral do IPGH;

O interesse da República Federativa do Brasil em regularizar sua situação perante o IPGH; Os Participantes decidem celebrar o presente Memorando de Entendimento, com base nos seguintes parágrafos:

Parágrafo primeiro Objeto

Os Participantes manifestam sua disposição de estabelecer mecanismo de cooperação com vistas a encontrar solução para o pagamento das contribuições brasileiras pendentes junto ao IPGH.

Parágrafo segundo Ações

a. A Secretaria-Geral do IPGH elaborará proposta de Resolução para extinguir a exigibilidade do pagamento das contribuições da República Federativa do Brasil anteriores a 3 de abril de 2018, a qual será submetida à consideração, análise e eventual aprovação da XXVII Assembleia Geral do IPGH, prevista para os dias 29 e 30 de setembro de 2026, em modalidade virtual.

b. Uma vez aprovada a referida Resolução, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil dará seguimento, em coordenação com os demais órgãos governamentais competentes, aos procedimentos internos necessários para viabilizar o pagamento das contribuições pendentes devidas ao IPGH, correspondentes ao período compreendido entre 3 de abril de 2018 e dezembro de 2026.

c. Concluídas as etapas anteriormente mencionadas, a República Federativa do Brasil estará plenamente em dia com o cumprimento de suas obrigações financeiras perante o IPGH e terá plenamente restabelecidos todos os seus direitos e prerrogativas como Estado Membro do Instituto.

Parágrafo terceiro

Produção de efeitos e Término

O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos por um período de três anos e poderá ser renovado uma única vez, por período adicional de dois anos. Parágrafo quarto

Modificações O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado ou adicionado, por vontade dos Participantes, mediante a assinatura do correspondente Memorando de Entendimento modificativo ou do respectivo aditivo.

Parágrafo quinto

Imunidades e Privilégios

Os Participantes acordam que todos os aspectos relacionados ao presente Memorando de Entendimento não poderão ser considerados como renúncia, expressa ou tácita, aos privilégios e imunidades de que são titulares.

Parágrafo sexto Interpretação e Cumprimento

O presente Memorando de Entendimento é celebrado de boa-fé. Em razão disso, quaisquer diferenças que venham a surgir quanto à sua interpretação, formalização ou cumprimento serão resolvidas de comum acordo entre os Participantes.

Os Participantes não pretendem nem interpretam o presente Memorando de Entendimento como instrumento juridicamente vinculante.

Firmado na Cidade do México, aos 8 dias do mês de setembro de 2026, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, tendo ambos os textos igual validade.

Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

EMBAIXADOR BENONI BELLI Representante Permanente da República Federativa do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos

Pelo Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH)

MAGÍSTER ANTONIO CAMPUZANO ROSALES Secretário-Geral do IPGH

Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 10.168, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 (*)

Publica lista das propostas do componente construção de Unidades Básicas de Saúde - UBS canceladas, em razão do não cumprimento de prazo de execução e conclusão das obras.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Ficam canceladas as propostas das Portarias de habilitação do componente construção de Unidades Básicas de Saúde - UBS, constantes no Anexo desta Portaria, em decorrência do não cumprimento de prazo para execução e conclusão de obra, conforme normativa vigente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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