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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 182

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

DROGARIA PHARMADUO LTDA / 59.399.468/0001-43 25351.121735/2025-83 / 5198607 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0934225265 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.


ECRON TRANSPORTES LTDA ME / 20.139.005/0001-07 25351.210104/2022-95 / 1277955

70802 - AFE - CANCELAMENTO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS / 0935218262 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.`

Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos. 1- Em Apreciação de Recurso Voluntario.

1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito.

.
.Nº
.P R O C ES S O .N D FG .E M P R ES A .UF
.
.1
.14185.002466/2021-76 .201893614
TRet
203475909
-
nº
.Horizonte Textil Ltda. .MG
.
.2
.46313.000663/2019-10 .201373807
\tret
202923606
-
nº
.TB Transportes
Eireli
Blanco .RJ

HÉLIDA ALVES GIRÃO

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial (9744585 - fls. 08/15), ATOrd nº 0000710-58.2024.5.10.0007, proveniente da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 25665/2026/PRU1R/PGU/AGU (9744585 - fls. 03/04) e, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 2042 (9764664), Resolve: a) TORNAR SEM EFEITO a NOTA TÉCNICA SEI Nº 33918/2021/ME (9763236) e DESPACHO/DIAI (9763237), atinentes ao arquivamento do Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.100540/2021-65 - SA05346, CNPJ: 13.156.325/0001-00, de interesse do SINTRAAB - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Açúcar, Etanol e Bioenergia de CaarapóMS (Reclamante e Ora Impugnado); b) DESARQUIVAR o Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.100540/2021-65 - SA05346, CNPJ: 13.156.325/0001-00, de interesse do SINTRAAB - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Açúcar, Etanol e Bioenergia de Caarapó-MS (Reclamante e Ora Impugnado); c) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.102563/2021-12 (9763224 e 9763227) interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Azeite, do Óleo e da Gordura Vegetal e Animal e nas Indústrias de Armazenamento do Grãos, Sementes e Cereais do Estado de Mato Grosso do Sul (Impugnante e Ora Reclamado), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46312.004387/2014-64 - SA02048, CNPJ: 24.665.549/0001-63 (9764839); d) DEFERIR o Registro de Alteração Estatutária (RAE) ao SINTRAAB - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Açúcar, Etanol e Bioenergia de CaarapóMS (Reclamante e Ora Impugnado), Processo nº 19964.100540/2021-65 - SA05346, CNPJ: 13.156.325/0001-00, para representar a Categoria dos Profissionais de trabalhadores nas indústrias do açúcar, etanol e bioenergias, álcool e biocombustível; biodiesel; lubrificantes biofabricados; produtos químicos para fins industriais; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano); perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; material plástico e reciclagem plástica; matérias-primas para enseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e materiais de escritórios; defensivos animais; refino de óleo minerais-lubrificantes usados ou contaminados, com Abrangência e Base Territorial no Município de Caarapó, no Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 19, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, atual normativo. E PARA FINS DE ANOTAÇÃO no Sistema CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais; Resolve: e) EXCLUIR a Categoria dos trabalhadores nas indústrias de biocombustível em geral, biodisel, lubrificantes biofabricados, preparação de óleos vegetais e animais; sabão, adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; matérias-primas para inseticidas e fertilizantes e defensivos animais, no Município de Caarapó, no Estado do Mato Grosso do Sul, da Representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Azeite, do Óleo e da Gordura Vegetal e Animal e nas Indústrias de Armazenamento do Grãos, Sementes e Cereais do Estado de Mato Grosso do Sul (Impugnante e Ora Reclamado), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46312.004387/2014-64 - SA02048, CNPJ: 24.665.549/0001-63 (9764839), nos termos do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, atual normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 2029 (9706766), Resolve: a) INDEFERIR o Requerimento nº 19964.205523/2026-28 (9730027) apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Massas Alimentícias e Biscoitos, Carnes e Derivados e Alimentação de Ponta Grossa e Região (Impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.213045/2025-49 - SA08438, CNPJ: 80.251.895/0001-76, com respaldo no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; b) INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.213045/2025-49 - SA08438, CNPJ: 80.251.895/0001-76, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Massas Alimentícias e Biscoitos, Carnes e Derivados e Alimentação de Ponta Grossa e Região (Impugnado), nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial (9082156 - fls. 4/8), MSCiv nº 0000874-88.2026.5.07.0022, proveniente da Única Vara do Trabalho de Quixadá - CE, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00043/2026/CORETRABNE/PRU5R/PGU/AGU (9082156 - fls. 2/3) e, consubstanciado na orientação constante no PARECER Nº 00256/2026/CONJURMTE/CGU/AGU (9487737) e respaldado na Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal; Resolve: INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.210875/2025-14 - SC24659, CNPJ: 53.261.870/0001-80, de interesse do SINDRACSE - Regional V - Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias - Regional V (Impetrante e Ora Impugnado), por ofensa ao princípio da unicidade sindical, nos moldes do art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, c/c art. 516 da Consolidação das Leis do Trabalho.

ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI

DESPACHOS DE 10 DE SETEMBRO DE 2026-CGRS

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6839 (9734136), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paranaíba - SINDISPAR, CNPJ 21.441.575/0001-10, Processo 19964.201323/2025-15, para representar a Categoria profissional dos Servidores e Funcionários, ativos e inativos, da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, com abrangência municipal e base territorial no município de Paranaíba, Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: EXCLUIR da representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11; excluindo os Servidores e Funcionários, ativos e inativos, da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, no município de Paranaíba, Estado do Mato Grosso do Sul; B) SIMTED - MS - Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação, CNPJ: 03.629.029/0001-25; Processo 46000.023328/2005-18; excluindo os Trabalhadores em educação (professor e especialista em educação) da rede pública municipal (Lei Complementar nº 087 de 31 de janeiro de 2000); C) SINFAE-MS - Sindicato dos Funcionários Administrativos da Educação de Mato Grosso do Sul, CNPJ: 33.738.899/0001-01, Processo 24000.007047/90-56, excluindo os Funcionários Administrativos da Educação do município de Paranaíba, Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 26 do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6852 (9748632), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.212254/2025-75, de interesse do SINDIPE - Sindicato dos Distribuidores de Combustíveis dos Estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Alagoas e Sergipe, CNPJ 27.943.437/0001-15, para representação da categoria econômica dos distribuidores de combustíveis automotivos derivados ou não de petróleo, no ramo atacadista, com abrangência Interestadual e base territorial nos Estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Alagoas e Sergipe, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do Processo judicial nº 5007432-31.2025.4.03.6000, proveniente do Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, Ofício nº 04809/2026/DIVAP3/PRU3R/PGU/AGU e Parecer de Força Executória nº 01083/2026/COREPPNE/PRU3R/PGU/AGU, e com fundamento na Análise Técnica 6870 (9782051), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19958.224122/2024-94, de interesse do SINTIVICOM-MS - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Civil Pesada, Mobiliário, Montagem e Manutenção Industrial, CNPJ 56.185.876/0001-04, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores na construção e manutenção de estradas, pavimentação, obras de terraplenagem, rodovias e infraestrutura rodoviária, construção de vias férreas, inclusive para metropolitanos (preparação do leito, colocação dos trilhos), construção de pistas de aeroportos, rebaixamento de lençóis d'água, montagem de estruturas industriais, portos, canais, barragens, usinas hidrelétricas, termoelétricas, nucleares e biomassas, (PCHs), estações e subestações, redes de transmissão e distribuição de energia, eletrificação rural, eletrificação para ferrovias e metropolitanas, manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, gasodutos, oleodutos, minerodutos, estruturas e fundações, ruas, estradas, rodovias, ferrovias, eclusas, movimentações de terra, reformas, drenagens, derrocamentos, preparação de locais para exploração mineral, remoção de rochas, perfuração de rochas, estruturas de obras de arte, construção de pontes, viadutos, elevados, passarelas, túneis, urbanização, paisagismo, construção de vias urbanas, praças, calçadas, parques, chafarizes, edifícios, estacionamentos, pistas de competição, arruamentos, sinalização com pintura em ruas e estacionamentos, construção de estádios, quadras esportivas, piscinas, obras fluviais, terminais fluviais, canais de navegação, drenagem, obras de dragagem, aterros hidráulicos, represas, instalação de cabos submarinos, obras de alvenaria, construção de edifícios, obras de irrigação, redes de distribuição de água, redes de esgoto, interceptores, galerias pluviais, concretagem de grandes estruturas, poços de águas e artesiano, telhados e coberturas, atirantamentos, cortinas de proteção de encostas, engenharia consultiva, nas indústrias da construção, do mobiliário, na manutenção e montagem industrial, com abrangência municipal e base territorial no município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6844 (9735984), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201576/2026-70, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação da Rede Pública Municipal de São José de Ribamar/MA - SINTRAEDUCRIBAMAR, CNPJ 47.709.953/0001-97, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6790 (9687235), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202707/2026-36, de interesse do METABASE- MG - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração do Ferro e Metais Básicos ede Minerais não Metálicos de Patos de Minas e Região, CNPJ 21.244.231/0001-10, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6829 (9722021), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.234058/2026-17, de interesse do SINDEMA - Sindicato dos Transportadores de Escolares de Diadema SP, CNPJ 51.863.862/0001- 89, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT. bem como a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6793 (SEI 9702129), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202950/2026-54, de interesse do SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIAS DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ 56.061.459/0001-50, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

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