DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6853 (9748703), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203103/2026-15, de interesse do SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE RIBEIRA DO POMBAL, CNPJ 62.366.227/0001-02, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6855 (9750979), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de entidade de grau superior n.º 19964.205014/2026-03, de interesse da CONAF - CONFEDER AÇ ÃO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, CNPJ 26.146.242/0001-81, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a inexistência do número mínimo de entidades filiadas, nos termos do art. 22, inciso II e IX , da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6850 (SEI 9742328), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203048/2026-55, de interesse do SINDICATO RURAL DE BARRA DO CHOÇA, CNPJ 14.645.659/0001-00, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do artigo 511, CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6860 (9760031), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201354/2026-57, de interesse do Sindicato dos Técnicos de Gestão Pública e dos Gestores de Políticas Públicas do Estado do Acre, CNPJ 10.276.188/0001-59, tendo em vista a não caracterização de categoria, bem como a insuficiência de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6821 (SEI -9717935), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.267471/2026-50, de interesse do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTISC, CNPJ 66.871.057/0001-74, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como o conflito da sede da base territorial do sindicato requerente com o sindicato registrado no sistema CNES, representante de idêntica categoria, nos termos do art. 22, incisos II e VIII, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6872 (9784401), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.241757/2026-13, de interesse do SINACOUROS - Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Couros, Peles e Sintéticos no Estado de São Paulo, CNPJ 60.746.419/0001-19, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6864 (9767288), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária da entidade de grau superior n.º 19964.205016/2026-94, de interesse da CONTRASP - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, de Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital, CNPJ 20.293.654/0001-68, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I, II e IX , da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6857 (SEI 9757729), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203067/2026-81, de interesse do SINDICATO RURAL DE UAUÁ, CNPJ 13.699.053/0001-94, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do artigo 511, CLT , com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6874 (9785513), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.214761/2025-43, de interesse do SINDICATO DOS CAMINHONEIROS E TRANSPORTADORES AUTONÔMOS DE VEICULOS RODOVIÁRIOS DE CATANDUVA E REGIÃO - SINDICAM-CATANDUVA, CNPJ 17.592.002/0001-10, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6846 (9737231), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201555/2026-54, de interesse do STTCU/MS - SIND TRAB TRANSP COL E URB DE C GRANDE - MS, CNPJ 33.788.092/0001- 75, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6875 (9786268), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.201803/2026-67, de interesse do SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE AURORA DO PARÁ - ESTADO DO PARÁ - SINDAGENTES-AP, CNPJ 65.472.684/0001- 70, para representação da categoria profissional dos Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, regulamentados pela Lei nº 11.350, de 5/10/2006, com as alterações da lei nº 13.595, de 5/01/2018, principalmente a Lei nº 14.536, de 20/01/2023, com abrangência municipal e base territorial no município de Aurora do Pará, do Estado de Pará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6877 (9786772), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202934/2026-61, de interesse do SINPROED - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DOS MUNICIPIOS DE PILAR-PB E DE SAO MIGUEL DE TAIPU-PB (SINPROED), CNPJ 07.656.768/0001-67, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, com fulcro no art. 511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6882 (9797195), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.269938/2026-04, de interesse do SINDRURAL ALAGOINHAS E REGIÃO - SIND I C AT O DOS PRODUTORES RURAIS DE ALAGOINHAS E REGIÃO, CNPJ 65.813.593/0001-50, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6878 (9787763), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203111/2026-53, de interesse do SINIDCATO DOS PRODUTORES RURAIS DE JACOBINA, CNPJ 02.417.363/0001-52, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6823 (SEI 9718569), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203020/2026-18, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Humaita - SINSPMH, CNPJ 14.179.790/0001-29, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6880 (SEI 9790995), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203223/2026-12, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Rio Real/Ba, CNPJ 65.594.659/0001-69, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6837 (SEI 9731982), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203050/2026-24, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extracão e Refinação de Óleos Vegetais e Animais e de Fabricação de Sabões do Estado do Ceará, CNPJ 07.341.530/0001-42, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6883 (9799061), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203052/2026-13, de interesse do SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DO CONDE/BA, CNPJ 55.266.492/0001-53, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6842 (SEI 9735177), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203070/2026-03, de interesse do Sindicato dos Empresários Lotéricos do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - SINDILOT , CNPJ 22.226.120/0001-44, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6871 (SEI 9782053), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203217/2026-57, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Serrinha/BA, CNPJ 16.096.802/0001-87, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6868 (SEI 9780571), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203184/2026-45, de interesse do Sindicato Rural de Maracás/BA , CNPJ 14.731.780/0001-54, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO MARANHÃO PORTARIA Nº 1.585, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026Institui o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no Maranhão (FEAP/MA) e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 4º, inciso IX, da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e na Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026, e considerando a necessidade de fortalecer a articulação institucional para o enfrentamento do trabalho infantil e a promoção da aprendizagem profissional no Estado do Maranhão, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no Maranhão (FEAP/MA), instância permanente, de caráter consultivo, propositivo e de articulação interinstitucional entre o poder público, empregadores, entidades formadoras da aprendizagem profissional e sociedade civil, no âmbito do Estado do Maranhão. Parágrafo único. O FEAP não possui personalidade jurídica própria e atuará sob a coordenação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Maranhão (SRTE/MA).
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