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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 204

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 2377/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Decision Team Ltda., a respeito de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90025/2026, promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), cujo objeto é a contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de subestações, cabines primárias e rede elétrica de distribuição de média tensão interna, com fornecimento de materiais, ferramentas e peças.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, devendo ser conhecida;

considerando que a representante alegou, em síntese a indevida habilitação da empresa vencedora (Affertech Engenharia Ltda.) por suposto descumprimento de requisitos de qualificação técnica (item 9.30.1.2 do Termo de Referência), e a falta de demonstração da exequibilidade da proposta vencedora;

considerando, quanto à qualificação técnica da licitante vencedora, que a documentação apresentada (CAT 2819/2021 do CREA-RJ), analisada conjuntamente com o contrato de origem e as respectivas notas fiscais, comprova a execução de serviços de manutenção preventiva em transformadores de potência instalados e operantes em subestações de alta relevância, elementos nucleares da estrutura licitada, atendendo aos ditames do art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada na Súmula TCU 263;

considerando, no tocante à exequibilidade da proposta, que a Universidade Federal Fluminense realizou diligência e aferiu a compatibilidade dos preços e custos operacionais apresentados por meio de planilhas detalhadas, notas fiscais e contratos anteriores, não restando demonstrado pela representante qualquer vício ou incompatibilidade concreta na composição de custos da vencedora; considerando que a atuação do TCU em sede de representação sobre licitações visa resguardar o interesse público e a legalidade dos atos administrativos, não lhe competindo reexaminar a documentação de habilitação de licitantes para substituir o juízo valorações da Administração contratante quando ausentes indícios mínimos de irregularidade (Acórdãos Plenários 584/2013 e 2730/2015); considerando, quanto ao pedido de medida cautelar, que resta descaracterizado o pressuposto do perigo da demora, tendo em vista que o certame já foi homologado no valor de R$ 694.200,00 e o respectivo contrato já se encontra assinado e em pleno curso de execução;

considerando, por conseguinte, a ausência de plausibilidade jurídica nas alegações apresentadas, bem como a inocorrência dos demais requisitos ensejadores de provimento cautelar,

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; informar o teor desta decisão à Universidade Federal Fluminense (UFF) e à

representante; e

arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-016.070/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.

1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Fernanda Ramos Carneiro (270535/OAB-RJ), representando Decision Team Eireli.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2378/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de denúncia (peça 1) sobre possíveis irregularidades ocorridas na contratação direta 133/2026, sob a responsabilidade da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), com valor estimado de R$ 22.499,50, cujo objeto é a aquisição de cinquenta camisetas oficiais da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), fabricadas pela Nike, modelo camisa Brasil Nike I 2026/2027 torcedor pro, destinadas a brindes protocolares institucionais;

Considerando que, embora se encontrem preenchidos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), ao realizar à peça 12, p. 2, o exame sumário a que se refere o art. 106 da Resolução 259/2014, concluiu serem baixos: a) o risco para a Anac, haja vista o pequeno impacto dos fatos trazidos pelo denunciante sobre a atividade finalística da referida unidade jurisdicionada, b) a materialidade da contratação direta 133/2026, estimada em R$ 22.499,50, e c) a relevância dos fatos noticiados neste processo, os quais sequer se referem a questões inéditas que pudessem ensejar agregação de valor decorrente de eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos;

Considerando, ainda, que, os novos elementos juntados ao processo pelo denunciante (peças 14 a 21) após o encerramento da etapa de instrução em 06/07/2026 (peça 13) não alteram as circunstâncias fáticas que respaldaram as conclusões da unidade instrutiva acima sintetizadas;

Considerando, por fim, o disposto nos arts. 143, III, 169, II, 234 e 235, todos do Regimento Interno e que não se trata de processo e matéria vedados pelo art. 143, § 4º, do referido normativo.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em "a)" conhecer da presente denúncia para, no mérito, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, considerá-la prejudicada; "b)" comunicar a Agência Nacional de Aviação Civil sobre os fatos suscitados nesta denúncia, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal; "c)" informar o denunciante e a Agência Nacional de Aviação Civil sobre o teor deste acórdão; "d)" encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução de peça 12 e da denúncia tarjada, à Superintendência de Administração e Finanças; e "e)" determinar o encerramento do processo.

  1. Processo TC-014.451/2026-3 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.

8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.3. Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

1.4. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2379/2026 - TCU - Plenário

VISTO e relacionado o processo de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 1/2026 (CE 90001/2026 na plataforma eletrônica), sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas (IFAL), com valor estimado de R$ 22.501.025,98, cujo objeto é a obra de complementação do Campus Santana do Ipanema do IFAL.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014.

Considerando que a representante alega, em síntese, ter sido inabilitada indevidamente na Concorrência Eletrônica 1/2026 em razão da exigência de que o Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio (TCCC) fosse firmado antes da abertura da sessão pública, requisito temporal que entende não estar previsto no edital nem na Lei 14.133/2021.

Considerando que, embora nem o edital nem o art. 15, I, da Lei 14.133/2021 disciplinem expressamente o momento de celebração do compromisso de constituição do consórcio, a interpretação sistemática dos dispositivos aplicáveis conduz à conclusão de que a relação consorcial deve estar juridicamente estabelecida quando da participação na licitação.

Considerando que o conceito de licitante previsto no art. 6º, IX, da Lei 14.133/2021 reconhece o consórcio de pessoas jurídicas como sujeito apto a participar da licitação, pressupondo que essa relação jurídica já esteja constituída quando da participação no certame.

Considerando que o § 3º do art. 15 da Lei 14.133/2021 posterga, para momento anterior à celebração do contrato, apenas a constituição formal e o registro do consórcio, e não o compromisso de constituição exigido pelo inciso I do mesmo artigo, de modo que a apresentação do TCCC na fase de habilitação diz respeito somente ao momento de sua comprovação perante a administração e não ao momento de sua constituição.

Considerando que, nesse contexto, o TCCC não se destinou a comprovar situação jurídica preexistente, mas a constituir, supervenientemente, o próprio requisito legal previsto no art. 15, I, da Lei 14.133/2021, razão pela qual não prospera a alegação de afronta ao princípio do formalismo moderado, à luz do entendimento firmado no acórdão 1211/2021-Plenário. Considerando, assim, a ausência de plausibilidade jurídica nas alegações da representante.

Considerando que se encontra afastado o pressuposto do perigo da demora, tendo em vista a existência de contrato já assinado em 23/6/2026, e presente o perigo da demora reverso, uma vez que se trata de obra essencial ao IFAL, e a eventual suspensão possui potencial para comprometer a continuidade do empreendimento e o atendimento do interesse público. Considerando que, ausentes os pressupostos necessários à adoção de medida cautelar, cabe indeferir o pedido formulado pela representante.

Considerando que os elementos constantes do processo permitem, desde já, a avaliação de mérito da representação como improcedente. Considerando o disposto nos artigos 143, V, "a", 169, II, 235, 237, VII, e 250, I, do Regimento Interno; art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021. Considerando, ainda não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do RITCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, e considerá-la improcedente; b) bem como determinar o seu encerramento, após as devidas comunicações processuais, de acordo com os pareceres emitidos no processo.

  1. Processo TC 015.088/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)

( I FA L ) . 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Francisco Sousa dos Santos Neto (OAB/RN 8.134), representando Wsc - Empreendimentos e Construções Ltda.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2380/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234, e 235 do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em:

a) não conhecer da denúncia quanto às alegações de vazamento da identidade do denunciante, de assédio institucional e de omissão da Corregedoria, da Ouvidoria e da Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), por não configurarem matéria de competência do Tribunal de Contas da União, nos termos dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e do art. 235 do RI/TCU;

b) não conhecer da denúncia quanto às alegações de fidedignidade dos indicadores da modalidade de educação a distância, de manutenção de matrículas ociosas, de concentração de bolsas em reduzido número de discentes e de simulação de movimentação no ambiente virtual de aprendizagem, por ausência dos indícios de irregularidade exigidos pelo art. 235 do RI/TCU;

c) conhecer da presente denúncia no que concerne aos demais pontos suscitados na peça inaugural, para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendose, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de enviar cópia da instrução da unidade técnica (peça 15) e desta deliberação à Controladoria-Geral da União, para conhecimento e adoção das providências de sua alçada quanto à matéria referida na alínea "a" supra, e desta deliberação à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e ao denunciante, além de dar ciência à UFMS da seguinte impropriedade, de acordo com o parecer da unidade técnica:

  1. Processo TC-016.560/2026-4 (DENÚNCIA)

1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).

1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

(UFMS). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Ciência:

1.7.1. à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul acerca da conveniência de revisar a padronização dos descritores dos campos "Programa" e "Categoria" do Sistema de Gestão de Bolsas e Auxílios (SISGBA), de modo a assegurar a correspondência entre o programa de origem dos recursos e a categoria da concessão registrada, em atenção ao princípio da publicidade e ao adequado exercício do controle social.

ACÓRDÃO Nº 2381/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, da Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da denúncia quanto às pretensões de natureza individual trazidas pelo denunciante, por ausência de interesse público na apuração pelo TCU, bem assim em conhecer da denúncia quanto ao aspecto de interesse público relativo à cobrança sistemática de honorários advocatícios mediante depósito em conta bancária de pessoa física de agente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro ( C R F/ R J ) , sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e cópia dos autos ao Conselho Federal de Farmácia (CFF), para conhecimento e adoção das providências de sua alçada sobre o indício de irregularidade acima mencionado, e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, além de levantar o sigilo deste processo, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo, arquivando-se o feito, de acordo com o parecer da unidade técnica:

  1. Processo TC-016.748/2026-3 (DENÚNCIA)

1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

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