DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
informar o teor desta decisão ao recorrente, ao Núcleo Hospitalar Maria Aparecida Pedrossian - NHU/UFMS e aos demais interessados. 1. Processo TC-015.262/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 005.071/2014-3 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Daniela Azevedo Duarte (561.660.521-20); Henrique Budib Dorsa Pontes (043.416.761-48); José Carlos Dorsa Vieira Pontes (368.454.421-34); Rildon Vaz da Silva (421.026.851-87); Solution.com Comercio e Serviços Ltda - Me (10.712.898/0001-84); Élio Rodrigues Frias (528.794.101-34) 1.3. Recorrente: Silvana Aparecida dos Santos Frias (690.707.841-49).
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1.4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
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1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Flavio Hideyoshi Koga Junior (26071/OAB-MS) e Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (7498/OAB-MS), representando Daniela Azevedo Duarte; Fabio Ferreira Nunes (16578/OAB-MS), representando Silvana Aparecida dos Santos Frias; Kelly Monteiro Paes Mateus (150.402/OAB-RJ), representando Solution.com Comercio e Servicos Ltda - Me; Clovis Ferreira Lopes (5.417/OAB-MS), representando Rildon Vaz da Silva; Henrique Budib Dorsa Pontes, representando José Carlos Dorsa Vieira Pontes; Henrique Budib Dorsa Pontes, representando Henrique Budib Dorsa Pontes.
- 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2372/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Ministério do Esporte (Eduardo José Costa Mello, Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno), para o cumprimento do item 9.1 do Acórdão 523/2026-TCU-Plenário, dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento da referida determinação, a contar do término do prazo inicialmente concedido.
- Processo TC-006.063/2026-8 (ACOMPANHAMENTO)
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1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
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1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
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1.5. Representação legal: não há.
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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2373/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de consulta formulada pelo Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano, Sr. Jean Carlos Coelho de Alencar, acerca da viabilidade de suspensão ou revisão do controle eletrônico de frequência dos docentes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), à luz do Termo de Acordo 10/2024, firmado ao término da greve nacional da categoria; considerando que a presente consulta não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU; e
considerando que o signatário do documento não tem legitimidade para realizar consulta ao Tribunal por não se encontrar no rol de autoridades arroladas nos incisos I a VII do art. 264 do RITCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, e em arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do mesmo Regimento, sem prejuízo de encaminhar cópia da presente deliberação ao Ministério da Educação, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, à Casa Civil da Presidência da República, ao Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe - Seção Sindical IFSertãoPE) e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano, na pessoa do consulente, Jean Carlos Coelho de Alencar.
- Processo TC-009.387/2026-9 (CONSULTA)
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1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
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Sertão Pernambucano.
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1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
- 1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2374/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades relacionadas à Licitação Codeba 90006/2025, promovida pela Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba), cujo objeto é a execução da obra de embrechamento da estrutura do cais, recuperação do enrocamento de contenção do aterro hidráulico e readequação da pavimentação e da drenagem da retroárea do Porto Organizado de Ilhéus/BA.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que as alegações dizem respeito, em síntese, à caracterização do material denominado "massa ferro", ao consumo de cimento previsto na composição correspondente, à existência de itens da planilha com valores iguais a zero, à ausência de composição analítica do insumo "Equipe de Mergulho" e à demonstração da superioridade da solução alternativa aceita pela Codeba; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações examinou as questões suscitadas e concluiu que os elementos constantes dos autos não demonstram as irregularidades alegadas;
considerando que a Codeba promoveu diligência destinada a esclarecer a metodologia alternativa e a formação dos respectivos preços, e sua área técnica avaliou os esclarecimentos e os considerou suficientes para fins de julgamento da proposta, sem prejuízo do detalhamento e dos controles inerentes à elaboração e à aprovação do projeto executivo; considerando que não foram apresentados elementos técnicos suficientes para afastar a avaliação motivada realizada pela área competente da Codeba;
considerando, assim, que não se verifica a plausibilidade jurídica necessária à adoção da medida cautelar requerida e que os elementos disponíveis permitem, desde logo, o exame de mérito da denúncia;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, §1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente;
- b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante;
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c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
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que permitam a identificação do denunciante; e
d) informar o teor desta deliberação e da instrução constante da peça 16 à Companhia das Docas do Estado da Bahia e ao denunciante;
- e) arquivar o processo.
- Processo TC-015.776/2026-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
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1.3. Órgão/Entidade: Companhia das Docas do Estado da Bahia.
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1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
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1.7. Representação legal: não há.
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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2375/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, acerca de possíveis irregularidades na aplicação de recursos de transferência especial de que trata o art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal, no valor aproximado de R$ 6,5 milhões, acrescidos de cerca de R$ 590 mil de rendimentos financeiros auferidos entre 2023 e 2025, destinados à construção do Hospital Geral Intermunicipal de Francisco Beltrão/PR e utilizados em pagamentos à Construtora Sudoeste, empresa de que seria sócio o exdeputado federal autor da emenda;
Considerando que o representante requer a avaliação dos atos de transferência e execução da emenda, inclusive dos contratos, licitações e pagamentos realizados pelo município, a concessão de medida cautelar para suspender os pagamentos remanescentes à construtora, a instauração de tomada de contas especial e a remessa de cópia à Procuradoria-Geral da República;
considerando preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno, bem como caracterizado o interesse público no trato da matéria, na forma do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que os recursos da emenda foram empregados no pagamento de aditivos do Contrato 57/2020, celebrado para a construção do hospital com fontes federais e locais, conforme o Plano de Trabalho 09032023-036012/2023 registrado no Transferegov.br, o que caracteriza objeto financiado por recursos mistos;
considerando que, por essa razão, foi comunicada a autuação deste processo ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos da Portaria-TCU 138/2024 e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), tendo aquela Corte informado que nela tramita a Tomada de Contas Extraordinária 37869-0/26, decorrente de fiscalização sobre a aplicação dos mesmos recursos, atualmente em fase de citação dos interessados;
considerando que, na inspeção in loco realizada por aquele Tribunal em 22/7/2025, constatou-se que o hospital se encontrava concluído e em fase final de formalização do recebimento definitivo, e que o último pagamento à construtora data de 19/9/2025;
considerando que, não subsistindo parcelas a pagar, inexiste pagamento remanescente cuja suspensão possa ser determinada, o que afasta o perigo da demora e torna inócua a medida cautelar requerida, na forma do art. 276 do Regimento Interno;
considerando que a representação cumpriu sua finalidade, na medida em que os fatos noticiados ensejaram a instauração de processo de apuração perante o órgão de controle externo competente para examiná-los; e considerando que a instrução simultânea dos mesmos fatos por dois órgãos de controle externo não atende à racionalidade administrativa nem à economia processual;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, III, 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e a Portaria-TCU 138/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
- a) conhecer da representação;
b) abster-se, excepcionalmente, de prosseguir na apuração das irregularidades objeto da presente representação, de modo a evitar duplicidade de esforço fiscalizatório com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
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c) dar ciência deste acórdão ao representante;
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d) encaminhar cópia deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do
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Paraná, para ciência; e
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e) arquivar os presentes autos.
- Processo TC-012.538/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão - PR.
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1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
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e Inovação (AudGestãoInovação).
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1.5. Representação legal: não há.
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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2376/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Sol A Sol Energia Renovável Ltda. noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90142/2026-01, conduzido pela Superintendência Regional do DNIT no Estado do Amazonas (SRE/AM), para contratação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica, no valor estimado de R$ 901.027,06. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 235 e 237, inciso VII, do RI/TCU;
considerando que a representante alegou ter sido inabilitada mediante justificativa genérica, sem indicação dos documentos supostamente faltantes, dos indícios de inexequibilidade e das incompatibilidades técnicas dos equipamentos de sua proposta, o que violaria os princípios da motivação, da transparência e do julgamento objetivo;
considerando que, no âmbito de "Diálogo Colaborativo em Contratações Públicas", instrumento que possibilita a solução de eventuais irregularidades antes da atuação deste Tribunal, a SRE/AM esclareceu que as análises pormenorizadas das propostas e dos documentos de habilitação constam de relatório completo a ser divulgado simultaneamente a todas as participantes em momento anterior à fase recursal;
considerando que tal procedimento tem o objetivo de preservar a isonomia entre os participantes do certame, evitando o uso estratégico de informações por concorrentes remanescentes, e, por ocorrer antes da fase recursal, não acarreta prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se a plausibilidade jurídica da irregularidade apontada; e considerando o pronunciamento da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
- a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 17 à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Amazonas (SRE/AM) e à representante; e
- c) arquivar os autos.
- Processo TC-015.077/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Unidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Amazonas.
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1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
1.5. Representação legal: Luís Eduardo Leite Pessoa (11368/OAB-MA), representando Sol A Sol Energia Renovável Ltda.
- 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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