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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 202

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal.

  1. Processo TC-015.598/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessados: Conselho Nacional de Política Energética; SecretariaExecutiva do Ministério de Minas e Energia 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Conselho Nacional de Política Energética; Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia.

1.6. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

1.7. Representação legal: Priscilla Rolim de Almeida (20144/OAB-CE), Irma Claudia do Nascimento Morais (48255/OAB-DF) e outros, representando SecretariaExecutiva do Ministério de Minas e Energia.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2368/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por STE Serviços Técnicos de Engenharia S.A., em face de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 90503/2025 (Edital 503/2025-00), sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos especializados de assessoramento multidisciplinar em gestão pública e engenharia consultiva;

Considerando que a representante - a qual restou inabilitada no certame - se insurge, em síntese, contra a exigência, para fins de habilitação técnico-profissional, de curso superior com especialização em gerenciamento de projetos acompanhada da certificação Project Management Professional (PMP) emitida pelo Project Management Institute (PMI), sustentando ofensa ao art. 17, § 6º, inciso III, da Lei 14.133/2021, ausência de motivação técnica para a exigência, desconsideração de certificação alegadamente equivalente (Lean Six Sigma Black Belt) e antinomias no instrumento convocatório e em sua aplicação;

Considerando que o andamento da concorrência resultou na habilitação da empresa Dynatest Engenharia Ltda. com nota de técnica e preço de 78,03 e proposta de R$ 101.685.484,61, e na inabilitação da representante, a qual logrou nota de técnica e preço de 78,97 e apresentou proposta de R$ 111.022.585,64 (peça 17, 1); Considerando que a diferença entre as notas de técnica e preço é de apenas 0,94 ponto, ao passo que a proposta atualmente aceita e habilitada é R$ 9.337.101,03 inferior à proposta da representante, prosseguindo o certame com proposta substancialmente mais econômica e com avaliação de técnica e preço próxima à da representante;

Considerando, dessarte, que o pedido da representação que subsiste é a reversão da decisão que inabilitou a representante, com retorno à fase de habilitação (peça 1, p. 17, pedido iii), objeto este que não se reveste de interesse público bastante para ensejar o processamento do feito; Considerando que, nos termos do art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, representação ou denúncia em que haja interesses predominantemente privados não deve ser conhecida;

Considerando que a petição de memoriais apresentada pela representante à peça 21 não deduz argumentos suficientemente adequados para infirmar a tese de que a representação não se reveste de interesse público, visto que estão sendo ponderados não apenas o critério econômico (preço), mas também o critério técnico, presentes na decisão do DNIT que habilitou a empresa Dynatest Engenharia Ltda.; Considerando que, ainda que se adentrasse o mérito da representação e se concluísse pela procedência da alegação da ilegalidade da exigência da certificação PMP/PMI, a impropriedade não ensejaria deliberação anulatória visto que os desdobramentos da concorrência culminaram, conforme já destacado, na habilitação de empresa com nota técnica similar e preço inferior, resguardando-se o interesse público; Considerando, ademais, que dos autos não emergem indícios de direcionamento, fraude ou outra irregularidade com potencial de prejudicar a manutenção do certame;

Considerando, portanto, que as alegações poderiam, em tese, resultar na expedição de ciência preventiva à entidade licitante, preservando-se os atos da licitação até então produzidos, conforme prescreve a Resolução TCU 315/2020, em seu art. 9º, inciso I; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 18-20,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e no art. 237, parágrafo único, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à representante; e

c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do RITCU, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014.

  1. Processo TC-016.073/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)

88.849.773/0001-98).

1.6. Representação legal: Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29760/OAB-DF), representando STE Serviços Técnicos de Engenharia S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2369/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Rossana Fernandes Arquitetura Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 11/2026, sob a responsabilidade do Município de Buriti dos Lopes (PI), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na elaboração de projeto de engenharia de provisão habitacional;

Considerando que a representante alega, em suma, a desclassificação de sua proposta, de menor preço (R$ 89.500,00), de forma sumária, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de documentos ou justificativas para comprovação da exequibilidade do preço ofertado, em suposta contrariedade ao edital e aos princípios do contraditório e da ampla defesa;

Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I, Resolução TCU 259/2014);

Considerando que, quanto ao risco, não constam dos autos elementos indicativos de potencial comprometimento da execução satisfatória do futuro contrato; Considerando que, no tocante à relevância, os benefícios passíveis, em tese, de serem alcançados por meio da atuação direta do TCU não são relevantes o suficiente e não se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos;

Considerando a baixa materialidade dos fatos, uma vez que o eventual prejuízo corresponderia a R$ 15.500,00 - diferença entre a proposta da representante (R$ 89.500,00) e a da licitante adjudicatária, Santos e Sousa Ltda. (R$ 105.000,00) -, quantia inferior ao limite mínimo estabelecido para a instauração de tomada de contas especial, fixado no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa-TCU 98/2024; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade;

c) comunicar os fatos ao Município de Buriti dos Lopes (PI), para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, encaminhando-lhe cópias da representação, incluídos o presente Acórdão e a instrução à peça 10; d) informar a prolação do Acórdão ao Município de Buriti dos Lopes (PI) e à representante; e

e) arquivar o processo nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-016.103/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Município de Buriti dos Lopes (PI).

1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Rossana Fernandes Arquitetura Ltda. (CNPJ: 61.270.110/0001-68). 1.6. Representação legal: Rossana Carla Rodrigues Fernandes, representando Rossana Fernandes Arquitetura Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2370/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Thiago Vital Barroso, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento Público 10/2024 e no Contrato 13/2024, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas (Coren/AM), cujos objetos são, respectivamente, a prospecção do mercado imobiliário em Manaus, com vistas à futura locação de imóvel para instalação de unidades administrativas do Conselho, e a prestação de serviços especializados de avaliação imobiliária de imóvel a ser locado para instalação de sua sede; Considerando que o representante alega, em síntese, a ociosidade e o abandono de imóveis próprios do Conselho, o desvio de finalidade e a antieconomicidade das despesas com locação de imóveis privados, com avaliação imobiliária (Contrato 13/2024) e com terceirização de serviços (Contratos 24/2020 e 19/2022), bem como a inserção de declaração falsa no edital do Chamamento Público 10/2024; Considerando, contudo, que a locação de imóvel constitui solução legítima e expressamente prevista nos arts. 51 e 74 da Lei 14.133/2021 para o atendimento da necessidade de instalações físicas adequadas, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa a escolha da alternativa mais vantajosa ao interesse público, não se exigindo a aquisição da propriedade do bem; Considerando que os próprios elementos trazidos pelo representante evidenciam a inaptidão dos imóveis de propriedade do Conselho para atender à necessidade institucional, dada a precariedade estrutural e a falta de acessibilidade, bem como a intenção da gestão de promover sua alienação, de modo que a imprecisão da declaração editalícia de que "o COREN/AM não possui prédio próprio" não descaracteriza seu fundamento real, qual seja, a necessidade de locar imóvel apto ao funcionamento da entidade;

Considerando que o Contrato 13/2024, no valor de R$ 8.000,00, guarda nexo direto com o chamamento público sob exame, na medida em que o laudo técnico constituía providência apta a subsidiar a decisão da gestão sobre a alternativa imobiliária, não havendo indícios mínimos de sobrepreço, de redundância ou de inexecução do serviço;

Considerando que os objetos dos Contratos 24/2020 e 19/2022 referem-se a atividades passíveis de execução indireta, inexistindo nos autos indícios mínimos de irregularidade na licitação, nos quantitativos, nos preços praticados ou na execução dos serviços, verificando-se, ainda, aparente inconsistência nas informações apresentadas quanto à identificação da empresa contratada; Considerando o descabimento do requerimento de nomeação do representante como membro delegado do controle externo, pretensão desprovida de amparo legal e contrária à exigência constitucional do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal), cabendo registrar que as competências fiscalizatórias do TCU são exercidas por servidores de sua secretaria (art. 41, § 1º, da Lei 8.443/1992) e que a legitimidade para apresentar denúncias e representações não se confunde com a titularidade das competências institucionais de controle externo, atuando o representante como mero provocador da jurisdição de controle, sem integrar a relação processual (art. 144 do Regimento Interno/TCU); Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 6-7), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso III, do RITCU, em: a) conhecer da representação, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la improcedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

c) informar a prolação do Acórdão ao Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas e ao representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal.

  1. Processo TC-016.955/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2371/2026 - TCU - Plenário Trata-se estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia, nesta fase, recurso de revisão interposto pelo Espólio de Élio Rodrigues Frias contra o Acórdão 2.505/2022-TCU-Plenário.

Considerando que a petição recursal se limita a trazer insurgências de mérito (invocando boa-fé, obediência hierárquica, ausência de conduta dolosa e falta de individualização da conduta) e teses de nulidade procedimental e prescrição, acompanhadas de documentos que já constam dos autos ou sem pertinência temática com os fatos que ensejaram a condenação;

considerando que meros argumentos e teses jurídicas constituem elementos ordinários aptos ao exame na via do recurso de reconsideração, não satisfazendo os requisitos específicos do recurso de revisão previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992, dada sua natureza excepcional similar à da ação rescisória;

considerando que o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCU impede o conhecimento do recurso e, consequentemente, obsta o exame do mérito recursal, inclusive quanto a eventuais alegações de matérias de ordem pública;

considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal no sentido do não conhecimento do expediente interposto,

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Espólio de Élio Rodrigues Frias por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade; e

202

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