Dia Oficial

Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 201

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

c) arquivar os autos.

  1. Processo TC-015.093/2026-3 (DENÚNCIA)

(AudPessoal)

ACÓRDÃO Nº 2364/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na condução da Concorrência 90001/2025, sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo objeto é, em síntese, a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, com valor estimado em R$ 19.094.123,00. Neste momento, os autos foram enviados a este relator para apreciação de pedido de prorrogação de prazo, protocolado no dia 20/8/2026 e formulado nos termos da peça 56, para cumprimento das determinações do Acórdão 2.044/2026 - TCU - Plenário, peça 43. A notificação do mencionado acórdão foi realizada por meio do Ofício 30416/2026-TCU/Seproc, peça 46, cuja ciência foi registrada em 12/8/2026, peça 47. Considerando que o requerente é parte no processo nos termos dos arts. 144 e 145 do Regimento Interno do TCU (RITCU); e

considerando que o órgão jurisdicionado, na pessoa de Claudio Antonio de Almeida Py, Chefe de Assessoria Especial, solicitou, fundamentadamente, um prazo adicional para o cumprimento da mencionada deliberação;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em: deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Sr. Claudio Antonio de Almeida Py, Chefe de Assessoria Especial do Ministério do Trabalho e Emprego, concedendo novo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo originalmente fixado no subitem 9.4 do Acórdão 2.044/2026 - TCU - Plenário, com vistas ao integral cumprimento das determinações ali exaradas; e comunicar esta deliberação ao requerente e à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego.

  1. Processo TC-007.235/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Trabalho e Emprego; Coordenação Geral de Recursos Logísticos - Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0006-37); Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego

Trabalho e Emprego

1.6. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 43.665), representando Escala Comunicação & Marketing Ltda.; Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/DF 29.190), Guilherme Pereira Dolabella Bicalho (OAB/DF 29.145) e outros, representando Mene e Portella Publicidade Ltda.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2365/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento destinado a verificar o cumprimento da determinação constante do item 9.2 do Acórdão 681/2026-TCU-Plenário, exarado no âmbito do TC 004.195/2025-6, dirigida ao Grupamento de Apoio do Galeão (GAP-GL), relativa ao Pregão Eletrônico 90011/2025, cujo objeto consiste na contratação de serviços de limpeza e conservação de áreas internas, externas, esquadrias externas, fachadas envidraçadas, dedetização, limpeza de cisternas e caixa d'água e áreas hospitalares no Hospital de Força Aérea do Galeão.

Considerando que o item 9.2 do Acórdão 681/2026-TCU-Plenário determinou ao Grupamento de Apoio do Galeão que se abstivesse de prorrogar o Contrato 19/2025, firmado com a sociedade empresária Nova Rio Serviços Gerais Ltda. (CNPJ 29.212.545/0001-43), decorrente do Pregão Eletrônico 90011/2025, em razão da inserção de exigências de qualificação técnica no edital que prejudicaram a competitividade do certame, bem como da realização da licitação em lote único, somada às vedações à subcontratação parcial do objeto e à participação de empresas em consórcio, em afronta aos arts. 5º e 67, inciso V, da Lei 14.133/2021; Considerando que o Grupamento de Apoio do Galeão tomou ciência da notificação em 26/3/2026 e apresentou as providências adotadas para o cumprimento da determinação;

Considerando que a unidade jurisdicionada não prorrogou o Contrato 19/2025, mas instaurou novo procedimento de contratação direta emergencial, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, formalizado por meio do Contrato 038/GAPGLHFAG/2026, com o objetivo de assegurar a continuidade dos serviços essenciais prestados à Unidade Hospitalar;

Considerando que, paralelamente, foi iniciado novo procedimento licitatório destinado à contratação definitiva dos serviços, com revisão da modelagem da contratação para adequá-la às determinações constantes do Acórdão 681/2026-TCUPlenário, contemplando a reavaliação dos serviços que compõem o objeto, dos critérios de qualificação técnica, da forma de adjudicação e das demais condições de participação no certame, de modo a ampliar a competitividade e mitigar as impropriedades identificadas por este Tribunal; Considerando que a unidade encaminhou os documentos comprobatórios do contrato emergencial e da abertura do novo certame, restando demonstrado o cumprimento da determinação; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica

(peça 22);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 243 do Regimento Interno, ACO R DA M , por unanimidade, em: a) considerar atendidas as medidas solicitadas no item 9.2 do Acórdão 681/2026-TCU-Plenário;

b) informar ao Grupamento de Apoio do Galeão o teor desta deliberação, destacando que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e c) determinar o apensamento destes autos ao processo originário (TC 004.195/2025-6), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020.

  1. Processo TC-009.047/2026-3 (MONITORAMENTO)

1.2. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio do Galeão - Comando da

Aeronáutica.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2366/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Ideia Construtora e Soluções Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2026, sob a responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde de Tabira (PE), cujo objeto é a contratação de Empresa Especializada para prestação de serviços de Construção de Unidade Básica de Saúde UBS (Porte I), no Bairro Juliana Dantas Pires; Considerando que a representante alegou, em síntese, que teria sido desclassificada ilegalmente sob a pretensa divergência entre os custos de mão de obra e o preço estimado pela Administração, arguindo igualmente que a informada

inexequibilidade de sua proposta não fora objeto de diligência por parte da entidade licitante;

Considerando que, após a instrução inicial, foram juntados aos autos novos elementos, entre os quais a decisão que deferiu medida liminar no Mandado de Segurança 0000383-44.2026.8.17.3420, em trâmite na Vara Única da Comarca de Tabira (PE), determinando a suspensão dos atos de desclassificação da impetrante, dos efeitos da homologação em favor de terceiros e da execução do contrato administrativo;

Considerando que a unidade jurisdicionada, no exercício do poder-dever de autotutela administrativa, promoveu a revisão dos atos praticados no procedimento licitatório, com a paralisação das obras, a rescisão do contrato anteriormente celebrado, o retorno do certame à fase de julgamento e a convocação da representante para apresentação de planilha atualizada de preços e da documentação pertinente;

Considerando que, nesse novo contexto, os efeitos práticos que se pretendia alcançar mediante eventual medida cautelar já foram obtidos por outras vias, restando prejudicado o exame do pedido cautelar por perda superveniente de objeto; Considerando que a revisão dos atos questionados ocorreu antes da instauração do contraditório no âmbito deste Tribunal, não tendo havido determinação de oitiva ou diligência à unidade jurisdicionada, situação que se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido da perda de objeto da representação; Considerando que as providências adotadas pela própria Administração restabeleceram o procedimento licitatório à fase anterior à desclassificação questionada, corrigindo a situação irregular e tornando desnecessária a expedição de ciência; Considerando, portanto, que não mais subsiste o substrato fático-normativo sobre o qual a representação foi apresentada, evidenciando a perda de objeto do processo; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 30-32,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) considerar prejudicada a representação por perda de objeto;

b) comunicar a prolação do Acórdão ao Fundo Municipal de Saúde de Tabira (PE) e à representante; e

c) arquivar o processo com fundamento no art. 169, II, do RITCU.

  1. Processo TC-006.881/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Tabira.

ACÓRDÃO Nº 2367/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em petição subscrita pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, acerca de possíveis irregularidades em ato do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) que elevou, em caráter excepcional e temporário, de 30% para 32%, o teor obrigatório de etanol anidro na gasolina comum em todo o território nacional, materializado na Resolução CNPE 9, de 14/7/2026, com vigência de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, a partir de 1º/8/2026;

Considerando que a autoridade representante alegou, em síntese: i) ausência de estudos técnicos robustos que comprovem a viabilidade da mistura E32 para a frota nacional, considerando riscos de danos mecânicos e a heterogeneidade dos veículos; ii) possível impacto negativo ao consumidor final, dado o menor poder calorífico do etanol; iii) riscos logísticos de desabastecimento e impactos socioeconômicos, especialmente para consumidores de baixa renda; e iv) falta de transparência e de motivação adequada no ato administrativo do CNPE;

Considerando as oitivas e diligências determinadas pelo Ministro-Relator; Considerando que as respostas às oitivas e diligências (peças 18 a 57) demonstram que a medida foi adotada com fundamento no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.723/1993, que faculta ao Poder Executivo elevar o teor de etanol anidro na gasolina até 35%, desde que constatada a viabilidade técnica, bem como nas competências atribuídas ao CNPE pela Lei 9.478/1997, pelo Decreto 3.520/2000 e por seu Regimento Interno; Considerando que a decisão foi precedida de instrução técnica, materializada, entre outros documentos, na Nota Técnica 38/2026/DBIO/SNPGB, no Parecer 132/2026/CONJUR-MME/CGU/AGU, na Exposição de Motivos 1656/2026, no relatório de ensaios do Instituto Mauá de Tecnologia (IMT) - que contemplou dezesseis veículos leves e treze motocicletas não flexfuel de diferentes anos de fabricação, gerações tecnológicas e fases do Proconve e do Promot -, no estudo da EnvironMentality Tecnologia em Conceitos Ambientais e na apresentação da AVL, os quais não apontaram impactos relevantes em desempenho, dirigibilidade, emissões ou funcionamento dos veículos em circulação;

Considerando que restaram documentadas as análises relativas à oferta e à demanda de etanol para a safra 2026/2027, ao volume adicional estimado de 600 milhões de litros no período de vigência da medida, à suficiência da infraestrutura logística e de distribuição, à dinâmica de formação de preços, à redução estimada de 454 milhões de litros na importação de gasolina e aos efeitos ambientais, inclusive a estimativa de emissão de cerca de 522 mil CBIOs no âmbito do RenovaBio;

Considerando que as eventuais lacunas identificadas - ausência de ensaios de consumo e emissões com a mistura E32 (realizados com E30) e de testes de durabilidade, corrosão e compatibilidade de materiais de longo prazo - são de conhecimento dos gestores e das entidades representativas do setor automotivo, de peças e componentes, tendo havido deliberação, no âmbito do Grupo de Acompanhamento coordenado pelo MME, para que tais ensaios sejam realizados na etapa de avaliação de misturas com teores iguais ou superiores a E35;

Considerando que a medida foi concebida de forma gradual, temporária e reversível, com previsão de monitoramento e validação em condições reais de mercado, o que permite, na hipótese de identificação de problemas supervenientes, a não prorrogação da Resolução CNPE 9/2026;

Considerando que houve motivação adequada, publicidade e participação institucional, evidenciadas pelos registros do GT-E30, do Comitê Técnico Permanente do Combustível do Futuro, do Subcomitê de Avaliação da Viabilidade Técnica de Misturas de Altos Teores de Biocombustíveis, da Ata da Reunião de Acompanhamento de 18/12/2024 e do Workshop E35 realizado em outubro de 2024, estando atendidas as disposições da Lei 9.784/1999 e dos arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assim como os princípios constitucionais da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência e as regras de defesa do consumidor; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (peças 63-65),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso III, do RITCU, em:

a) conhecer da representação, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, considerá-la improcedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

c) informar a prolação do Acórdão ao Ministério de Minas e Energia, ao Conselho Nacional de Política Energética e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e

201

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091100201