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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 200

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 2357/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso I do art. 169 do Regimento Interno do TCU, em considerar atendidas as medidas solicitadas no subitem 9.2 do Acórdão 1.733/2025-Plenário e em autorizar o apensamento do processo ao processo originador (TC 000.769/2025- 8), dando-se ciência desta deliberação à Secretaria da Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-017.186/2025-0 (MONITORAMENTO)

ACÓRDÃO Nº 2358/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir quitação de dívida ao responsável Alan Kardec Pinto, ante o recolhimento integral da multa individual que lhe foi cominada pelo Tribunal, por meio do subitem 9.1 do Acórdão 2750/2020-Plenário: 1. Processo TC-004.879/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO

PARCELADO)

Furtado.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Márcio Monteiro Reis (093815/OAB-RJ), Julia Fonseca Rosa (474793/OAB-SP) e outros, representando Alan Kardec Pinto.

1.8.1. apensar os presentes autos ao processo TC 026.363/2015-1, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU.

ACÓRDÃO Nº 2359/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo:

  1. Processo TC-010.092/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.6. Representação legal: Vitor da Costa de Souza (OAB/DF 17.542)

1.7.1. indeferir a medida cautelar requerida, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;

1.7.2. dar ciência ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Licitação Eletrônica 2026/35, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.2.1. ausência de manifestação específica, na decisão proferida em recurso administrativo, sobre argumento relevante apresentado pelo recorrente, em desacordo com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação e os arts. 2º, caput e inciso VII, e 50, inciso V e § 1º, da Lei 9.784/1999; e

1.7.2.2. ausência de divulgação, na plataforma eletrônica utilizada para a realização do certame ou em outros sites na internet, dos documentos apresentados em diligência, restringindo seu acesso pelos demais licitantes e pela sociedade, em desacordo com os arts. 5º, inciso LV, e 37, caput, da Constituição Federal, os princípios da transparência e da publicidade e os arts. 6º, incisos I e II, 7º, incisos IV e V, e 8º, § 3º, inciso VI, da Lei 12.527/2011;

1.7.3. dar ciência ao representante e ao Banco do Brasil S.A. acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 24; e

1.7.4. arquivar os presentes autos.

ACÓRDÃO Nº 2360/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e ao Comando da Aeronáutica - Grupamento de Apoio de Manaus (GAP-MN), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-016.177/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)

1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica - Grupamento de Apoio de Manaus (GAP-MN).

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Representação legal: Juan Santos Rodrigues, representando 46.814.846 Juan Santos Rodrigues. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2361/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos que tratam, nesta etapa processual, do monitoramento do cumprimento do termo de autocomposição celebrado no âmbito do processo de solicitação de solução consensual (SSC) formulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com vistas à resolução de controvérsias relativas ao Contrato de Concessão celebrado com a Concessionária Autopista Fluminense (AFL), Considerando que a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) verificou o atendimento das condições procedimentais especificadas no Acórdão 2.318/2024-Plenário, relativas à realização de consulta pública e à disponibilização de informações e documentos antes da realização do leilão; Considerando que a empresa Arteris Autopista Fluminense S.A. (atual concessionária) venceu o certame, tendo sido assinado o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão em 6/3/2026;

Considerando que a verificação do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela concessionária se insere nas competências da AudRodoviaAviação e será realizada no âmbito do TC 016.451/2026-0; e Considerando que o presente processo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.368/2023-7 (SOLICITAÇÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL) 1.1. Interessados: Autopista Fluminense S.A. (09.324.949/0001-11); Ministério

dos Transportes

1.2. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.6. Representação legal: Carolynne Alves de Oliveira (432049/OAB-SP), representando Autopista Fluminense S.A.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2362/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades relacionadas à má gestão e ao desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos destinados à implantação da nova Delegacia do Conselho Regional de Nutrição da 5ª Região - Bahia e Sergipe (CRN-5), localizada em Aracaju/SE.

Considerando que, segundo o denunciante, apesar de a unidade ter sido inaugurada em dezembro/2023, ela permanece sem funcionamento no novo local, em consequência de avanços poucos significativos em sua reforma, gerando: i) desperdício de recursos federais com as despesas de condomínio, energia e manutenção; ii) risco de deterioração patrimonial; e iii) prejuízo ao interesse público e aos profissionais de nutrição;

considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que, após o indeferimento do pedido de medida cautelar e a realização de diligência, conforme o despacho à peça 12, o CRN-5 apresentou manifestação e documentos (peças 16-26); considerando que, segundo a unidade especializada deste Tribunal (peça 29), esses elementos demonstram a cronologia dos atos administrativos praticados desde a aquisição do imóvel, em dezembro de 2023, incluindo a regularização patrimonial, a elaboração de projeto arquitetônico e a instauração de procedimentos administrativos voltados à adequação e reforma da sala, nos termos legais;

considerando que essa situação, aliada à transição de gestão ao final de 2023 e ao fato de que as atividades finalísticas da Delegacia de Aracaju foram preservadas, afastou os indícios de desídia administrativa e de desvio de finalidade inicialmente apontados; considerando que, não obstante as providências adotadas, a efetiva ocupação do imóvel permanece como objetivo a ser alcançado; e considerando que o acompanhamento das respectivas ações cabe ao Conselho Federal de Nutrição (CFN), entidade central no sistema profissional dessa área;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, 106, § 4º, inciso II, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da unidade especializada, em:

a) conhecer da denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade;

b) encaminhar cópia dos autos ao Conselho Federal de Nutrição (CFN), ressalvadas as peças sigilosas que identificam o denunciante, para que, no exercício de sua competência de fiscalização primária:

b.1) acompanhe o andamento e a conclusão da requalificação e da efetiva ocupação do imóvel destinado à futura instalação da Delegacia do Conselho Regional de Nutrição da 5ª Região em Aracaju/SE; e b.2) publique, oportunamente, na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio oficial, registros sintéticos das providências adotadas;

c) levantar o sigilo atribuído ao processo, exceto quanto às peças que identificam o denunciante;

d) comunicar esta deliberação ao denunciante;

e) arquivar o presente processo.

  1. Processo TC-014.232/2025-1 (DENÚNCIA)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

ACÓRDÃO Nº 2363/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de denúncia formulada por servidor aposentado do Senado Federal acerca de suposto descumprimento do Acórdão 2.007/2025-Plenário no exame de seu ato de aposentadoria, envolvendo questionamentos relacionados ao cálculo do benefício especial e à limitação dos proventos, bem como pedido de atuação desta Corte para determinar a revisão dos critérios utilizados pela unidade jurisdicionada na apuração de vantagens previdenciárias que repercutem diretamente em sua situação funcional e patrimonial individual.

Considerando que, por meio do Acórdão 2.091/2026-Plenário, este Tribunal não conheceu da denúncia apresentada, tendo em vista que a controvérsia está voltada, essencialmente, à discussão acerca da forma de cálculo de benefício previdenciário específico e dos reflexos financeiros decorrentes de ato que afeta exclusivamente o denunciante, sem demonstração objetiva de lesão ao erário, de repercussão geral da matéria ou de interesse público autônomo que justifique a instauração de processo de fiscalização independente;

considerando que, na mesma deliberação, este Tribunal indeferiu a solicitação de admissão como parte processual formulada pelo denunciante, pois essa condição se reserva aos casos em que comprovada, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir nos autos alinhada ao interesse público resguardado pelo TCU, o que não ocorreu neste caso; considerando que, irresignado, o denunciante opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada;

considerando que, apresentada a denúncia, o Tribunal assume sua titularidade, atuando como órgão fiscalizador na apuração das eventuais irregularidades alegadas, sendo desnecessárias novas intervenções daquele que provocou a atuação da Corte de Contas, pois é o interesse público a diretriz principal na condução do feito, e não a tutela de interesses individuais ou associativos;

considerando que a jurisprudência pacífica deste Tribunal orienta que, na falta de reconhecimento pretérito e formal como parte ou interessado, não cabe ao peticionante o exercício de prerrogativas processuais, dentre as quais a oposição de embargos de declaração, restando ausente a legitimidade dos embargantes (e.g. Acórdão 696/2026-Plenário, Rel.: Ministro Augusto Nardes; e Acórdão 835/2026-Plenário, da minha relatoria); e

considerando, portanto, que os presentes embargos de declaração não atendem aos pressupostos objetivos de admissibilidade, ante a falta de legitimidade do embargante;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", 144, 146, 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155/2002, ante as razões expostas pelo relator, por unanimidade, em: a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo denunciante, por ausência de legitimidade processual; b) comunicar esta decisão ao embargante; e

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