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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 211

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:

. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .19/5/2021
.40.882,46
. .6/10/2021
.4.136,68
. .19/5/2021 .1.333,85
. .6/12/2021 .4.136,68
. .19/5/2021 .0,94
. .6/7/2021 .2.068,34
. .6/9/2021 .4.136,68
. .19/5/2021 .1.962,56
. .6/7/2021 .0,22
. .6/7/2021 .4.136,68
. .8/6/2021 .2.068,34
. .5/8/2021 .4.136,68
. .6/1/2022 .4.136,68
. .8/6/2021 .4.136,68
. .5/11/2021 .4.136,68
. .8/6/2021 .0,60

9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;

9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e

9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.

  1. Ata n° 34/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2401-

34/26-P.

  1. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).

ACÓRDÃO Nº 2402/2026 - TCU - Plenário

9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;

9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e

9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.

  1. Ata n° 34/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2400-

34/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2401/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 025.048/2025-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).

  4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

  5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .1/6/2021 .15.544,64
. .1/6/2021 .1.677,48
. .1/6/2021 .923,16
. .1/6/2021 .17.455,16
. .1/6/2021 .209,11
. .4/6/2021 .3.525,05
. .4/6/2021 .1.762,52
. .4/6/2021 .0,38
. .5/7/2021 .3.525,05
. .5/7/2021 .1.762,53
. .4/8/2021 .3.525,05
. .3/9/2021 .3.525,05
. .5/10/2021 .3.525,05
. .4/11/2021 .3.525,05
. .3/12/2021 .3.525,05
. .5/1/2022 .3.525,05

9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

  1. Processo nº TC 011.709/2026-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

  3. Interessados/Responsáveis: não há

  4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

  5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  6. Representante do Ministério Público: não atuou.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

  8. Representação legal: Luciana Dutra de Souza (20341/OAB-GO), representando Anetrams - Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes.

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 526/2025 sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 23.372.643,31, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia visando às obras de duplicação da BR-262/MG, entre João Monlevade e a divisa ES/MG,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 1.898/2026-

Plenário;

  1. Ata n° 34/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2402-

34/26-P.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 017.432/2026-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.

  3. Interessados/Responsáveis: não há.

  4. Órgão/Entidade: não há.

  5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  6. Representante do Ministério Público: não atuou.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás

Natural e Mineração (AudPetróleo).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos administrativos concernentes à proposta de fiscalização encaminhada pela Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo), na modalidade auditoria de conformidade com aspectos operacionais sobre a aderência normativa, legalidade e fiscalização da Conta Regulatória pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com vistas a avaliar seus reflexos sobre a modicidade tarifária no transporte de gás natural.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. autorizar a realização da presente fiscalização, nos termos do art. 15, inciso I, alínea "j", do Regimento Interno do TCU;

9.2. retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo), para a adoção das providências cabíveis. 10. Ata n° 34/2026 - Plenário.

  1. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-240334/26-P. 13. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 021.710/2025-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Previdência Social (); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde (); Secretaria-executiva do Ministério da Previdência Social (); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Órgãos/Entidades: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Instituto Nacional do Seguro Social.

  1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,

Assistência e Trabalho (AudBenefícios).

  1. Representação legal: não há

211

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