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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 212

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de auditoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento na Constituição Federal, art. 71, IV e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, II, e 41, em:

9.1. determinar ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de noventa dias, elaborem plano de ação para a implementação de mecanismo que garanta a realização sistemática e baseada em risco de exame médico para assegurar a regularidade da manutenção de benefícios por incapacidade, especialmente das aposentadorias por incapacidade permanente, conforme exigido no inciso I do art. 101 da Lei 8.213/1991; 9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de noventa dias:

9.2.1.1. implementar mecanismo sistemático e baseado em risco para evitar o pagamento indevido de aposentadoria por incapacidade permanente a beneficiários que estejam trabalhando, conforme exigido no art. 46 da Lei 8.213/1991;

9.2.1.2. implementar mecanismos e rotinas de verificação de acumulação de benefícios previdenciários, com consulta a bases de dados existentes na administração pública federal, a exemplo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape), do Sistema de Atos de Admissão e Concessões (e-Pessoal) e do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios, bem como à rede mundial de computadores; 9.2.2. informe a este Tribunal se obteve acesso aos dados sob gestão do Ministério da Saúde necessários à comprovação de vida dos beneficiários de acordo com o § 8º do art. 69 da Lei 8.212/1991 e inciso I do art. 179-B do Decreto 3.048/1999, mediante a apresentação das evidências do acesso ou, em caso negativo, das medidas adotadas e pendências identificadas; 9.3. recomendar ao Ministério da Previdência Social que envide os esforços necessários para implementar o sistema integrado de que cuida o art. 12 da Emenda Constitucional 103/2019; 9.4. dar ciência ao Ministério da Saúde de que a não disponibilização ao Instituto Nacional do Seguro Social dos dados sob sua gestão passíveis de utilização como prova de vida dos beneficiários constantes da folha de pagamento da autarquia, inclusive os provenientes de prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde e da Rede Nacional de Dados em Saúde, contraria o disposto no inciso I do art. 179-B do Decreto 3.048/1999 e compromete o cumprimento da obrigação de realização de prova de vida prevista no § 8º do art. 69 da Lei 8.212/1991;

9.5. encaminhar ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério da Previdência Social e ao Ministério da Saúde cópia integral desta deliberação; e

  1. Ata n° 34/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2404-

34/26-P.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 006.335/2026-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: não há.

  2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidade Técnica: não há.

  5. Representação legal: não há

  6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos administrativos de projeto de instrução normativa para disciplinar a atuação desta Corte de Contas no controle externo dos serviços sociais autônomos típicos, integrantes do Sistema S.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos do art. 3º da Lei 8.443/1992, c/c arts. 2º e 15, inciso I, alínea "q", do Regimento Interno deste Tribunal:

9.1. aprovar o projeto de instrução normativa anexo a este Acórdão;

9.3. considerar atendidos os objetivos do subitem 9.1 do Acórdão 1.155/2026TCU-Plenário;

9.4. indeferir os pedidos de ingresso no feito, como partes interessadas, formulados por entidades do Sistema S às peças 12 e 15, sem prejuízo de, nos termos do art. 3º da Lei 12.527/2011 c/c art. 3º da Resolução-TCU 249/2012, autorizar os pedidos de acesso eletrônico aos presentes autos formulados às peças 9, 12 e 15;

9.5. autorizar o arquivamento do processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal.

  1. Ata n° 34/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2405-

34/26-P.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 006.412/2026-2.
  1. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.

  2. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda (); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos (); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Planejamento e Orçamento (); Secretaria-executiva do Ministério da Fazenda (); Secretariaexecutiva do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos (); Secretariaexecutiva do Ministério do Planejamento e Orçamento (). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Fazenda; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional.

  1. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,

Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento com enfoque nos aspectos fiscais e de conformidade do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício financeiro de 2027 (PLDO 2027), PLN 2/2026-CN, consoante disposto no art. 3º, inciso III, da Resolução-TCU 142/2001, no arts. 4º e 59 de da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e no art. 2º da Lei Complementar 200/2023 (Lei do Regime Fiscal Sustentável - RFS). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO, com fundamento no art. 166, § 1º, I, da Constituição Federal, c/c o art. 41, I, 'a', e § 2º, da Lei 8.443/1992, para subsidiar a apreciação do PLDO 2027, que:

9.1.1. o Anexo de Metas Fiscais - AMF não evidencia, de forma suficiente e verificável, o nível de resultados fiscais consistente com a estabilização da DBGG/PIB no horizonte decenal, comparável às metas propostas, matéria já objeto da determinação constante do item 9.1 do Acórdão 1.438/2026-TCU-Plenário;

9.1.2. o AMF não discrimina suficientemente os componentes, valores, fundamentos legais e memória de cálculo das deduções materiais consideradas na passagem do resultado primário projetado antes das deduções para o resultado considerado para fins de cumprimento da meta; 9.1.3. o AMF demonstra a trajetória da DBGG/PIB sob a meta central, mas não evidencia, de forma suplementar, a trajetória associada ao limite inferior que o art. 68 do PLDO 2027 utiliza como parâmetro operativo da correção bimestral;

9.1.4. os percentuais de 43,3% no PLDO 2027 e de 30,9% no ciclo anterior, relativos aos investimentos em andamento, foram calculados sobre bases distintas e não são diretamente comparáveis, e a elevação percentual não corresponde, por si só, a aumento do valor absoluto destinado à finalidade; 9.1.5. a redução agregada de R$ 213,79 bilhões nas renúncias estimadas no IV.15 não representa, por si só, redução real de benefícios, pois decorre em parte da transição PIS/Cofins-CBS/IS, e a estimativa da CPRB foi reduzida em R$ 10,47 bilhões sem explicitação suficiente da metodologia e das alterações em relação ao ciclo anterior; 9.1.6. a restrição, no art. 134, § 9º, do PLDO 2027, do dever de prestar informações sobre DOCCs aos órgãos executores do Poder Executivo federal, sem contemplar os demais Poderes e órgãos autônomos, descumpre parcialmente a determinação do item 9.1 do Acórdão 333/2022-TCU-Plenário, na redação dada pelo Acórdão 929/2023-TCU-Plenário, comprometendo a integridade, a completude e a fidedignidade do Demonstrativo Consolidado das DOCCs e a verificação consolidada exigida pelos arts. 5º, II, 16 e 17 da LC 101/2000;

9.1.7. o ARF projeta margens negativas para a Regra de Ouro em todos os exercícios de 2027 a 2030 - R$ 409,0 bilhões, R$ 293,2 bilhões, R$ 484,4 bilhões e R$ 537,6 bilhões, respectivamente -, indicando risco de dependência recorrente da ressalva do art. 167, III, da Constituição Federal;

9.1.8. o ARF não evidencia, de forma suficientemente sistemática e compatível com a natureza de cada risco, as variáveis fiscais afetadas, o período em que seus efeitos podem se materializar, quando passível de estimativa, o canal de transmissão, a exposição ou ordem de grandeza, o tratamento conferido nas projeções e as limitações de mensuração dos riscos fiscais materiais, informações relevantes para avaliar seus efeitos potenciais sobre a meta de resultado primário, o intervalo de tolerância e a trajetória da dívida; 9.1.9. o PLDO 2027 estabelece meta de resultado primário para o PDG sem prever mecanismos normativos de correção, compensação ou resposta para a hipótese de seu descumprimento; 9.2. recomendar à SOF/MPO, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, nos próximos PLDOs, aperfeiçoe a evidenciação da metodologia empregada na Seção IV.4 do Anexo de Metas Fiscais, mediante a inclusão de nota de reconciliação das alterações metodológicas relevantes em relação aos ciclos anteriores, de modo a fortalecer a rastreabilidade, a transparência e a comparabilidade das informações disponibilizadas ao Congresso Nacional e à sociedade; 9.3. recomendar à SOF/MPO, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, nos próximos PLDOs, faça constar do AMF memória e metodologia suficientes para reconstruir o quadro demonstrativo do cálculo da meta de resultado primário, com abertura dos componentes materiais das deduções, respectivos valores e fundamentos legais, distinguindo o resultado antes das deduções, as deduções e o resultado considerado para fins de cumprimento da meta, em observância à transparência da gestão fiscal prevista no art. 1º, § 1º, e às exigências estabelecidas no art. 4º, § 2º, incisos II e VI, da LC 101/2000;

9.4. determinar à STN/MF, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, II, do Regimento Interno do TCU e o art. 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que, nos próximos PLDOs, preserve a trajetória da DBGG/PIB construída sob a meta central e apresente, de forma suplementar, a trajetória decenal sob o parâmetro que o próprio projeto adotar para o acionamento da limitação de empenho e movimentação financeira, quando esse parâmetro corresponder ao limite inferior do intervalo de tolerância, com explicitação das premissas e limitações relevantes, para fins de atendimento ao art. 4º, § 5º, inciso III, considerados o art. 1º, § 1º, o art. 4º, § 5º, inciso IV, e o art. 9º, caput, da LC 101/2000, bem como o art. 5º, § 3º, da LC 200/2023; 9.5. recomendar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie o aperfeiçoamento das informações fornecidas para subsidiar os PLDOs abrangidos pela transição do sistema tributário, de modo a favorecer a clareza, a rastreabilidade e a comparabilidade das estimativas, inclusive quanto à sucessão das séries tributárias, às limitações de mensuração e às alterações metodológicas relevantes em relação ao ciclo anterior; 9.6. recomendar ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie o aperfeiçoamento dos próximos Anexos de Riscos Fiscais e, quando pertinente, das orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais, de modo a ampliar, conforme a natureza de cada risco e a disponibilidade de informações confiáveis, a evidenciação das variáveis fiscais afetadas, dos canais de transmissão, da magnitude potencial e do tratamento conferido nas projeções, bem como de seus possíveis efeitos sobre o resultado primário e a trajetória da dívida;

9.7. alertar o Poder Executivo federal, em caráter preventivo e sem imputação de descumprimento consumado da Regra de Ouro, com fundamento no art. 59, § 1º, V, da LRF, quanto à recorrência e à elevada magnitude das margens negativas projetadas para a Regra de Ouro e ao risco de que seu enfrentamento passe a depender sistematicamente da ressalva do art. 167, III, da Constituição Federal, sem prejuízo de reconhecer os mecanismos de autorização condicionada e gestão de fontes já utilizados; 9.8. dar ciência à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com fundamento nos arts. 2º, II, e 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a ausência, no IV.15 do AMF do PLDO 2027, de nota que explique a descontinuidade da série PIS/CofinsCBS/IS, as razões da não quantificação das novas renúncias e a mudança metodológica da CPRB afronta os deveres de transparência e evidenciação previstos nos arts. 1º, § 1º, 4º, § 2º, V, e 48 da LC 101/2000;

9.9. enviar cópia do presente Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: 9.9.1. Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, nos termos do art. 142, § 3º, da Lei 15.080/2024, em subsídio ao processo legislativo orçamentário; 9.9.2. Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

9.9.3. Ministério do Planejamento e Orçamento e Secretaria de Orçamento

Fe d e r a l ;

9.9.4. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

9.9.5. Casa Civil da Presidência da República.

  1. Ata n° 34/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-240634/26-P.

  4. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2407/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 025.613/2024-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização.

  3. Interessados/Responsáveis: não há

  4. Órgãos: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de Portos e

Aeroportos.

  1. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

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