DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da desestatização, mediante arrendamento portuário, da área denominada MUC04, localizada no Porto Organizado de Fortaleza/CE, destinada à movimentação e armazenagem de carga geral e conteinerizada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU; na Instrução Normativa TCU 81/2018; e nos arts. 4º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. informar ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPor), à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), à Companhia Docas do Ceará (CDC) e à Infra S.A. que o processo de arrendamento da área MUC04, localizada no Porto Organizado de Fortaleza/CE, pode prosseguir, desde que observados os comandos constantes desta deliberação; 9.2. determinar ao MPor e a Antaq, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à publicação do edital de licitação da área MUC04, promovam as devidas retificações no Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), de modo a: 9.2.1. revisar o fator de conversão de TEU/unidade, afastando-se a média macroeconômica de todo o complexo e adotando-se, no mínimo, a faixa do coeficiente de 1,85 e 1,90 TEU/unidade por estar historicamente aderente à realidade estrita do Porto de Fo r t a l e z a / C E ;
9.2.2. proceder à revisão da estimativa de demanda projetada para o terminal MUC04, de modo a refletir os impactos do ajuste na capacidade do terminal, decorrente da retificação do fator de alocação de berço para navios de cruzeiro e a revisão no fator de conversão de TEU/unidade;
9.3. recomendar ao MPor e a Antaq, com fundamento no art. 11 da ResoluçãoTCU 315/2020, que, no âmbito da modelagem econômico-financeira do terminal MUC04:
9.3.1. adotem a taxa de encargos sociais do regime mensalista do Sinapi (Ceará) para a projeção das despesas de pessoal (Opex), por refletir com maior fidedignidade a operação portuária, devendo eventuais benefícios trabalhistas complementares ser quantificados e evidenciados em rubricas específicas e apartadas, evitando-se a sua aglutinação à alíquota global de encargos;
9.3.2. no cálculo do tempo não operacional por atracação, seja considerado o ganho de eficiência proveniente dos investimentos previstos e da futura gestão privada, alinhando o parâmetro às expectativas de desempenho da concessão e garantindo, assim, a higidez econômico-financeira do fluxo de caixa do projeto;
9.3.3. revisar o modelo econômico-financeiro e sua metodologia de projeção de demanda micro (market share) de modo a incorporar gatilhos de saturação operacional das infraestruturas concorrentes do complexo, garantindo que, a partir do exercício em que o terminal concorrente atingir seu nível crítico de ocupação, a demanda macro disputável excedente possa ser direcionada prioritariamente ao terminal MUC04;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão ao Ministério de Portos e Aeroportos, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, à Companhia Docas do Ceará e à Infra S.A., destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
- 9.5. restituir os autos à AudPortoFerrovia para realizar o monitoramento deste
Acórdão e o
acompanhamento do processo concessório nos presentes autos.
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Ata n° 34/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2407-
34/26-P.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar
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Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2408/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 011.928/2026-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
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Interessada: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da
Câmara dos Deputados (CREDN)
- Unidades: Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), Ministério da Pesca
- e Aquicultura (MPA) e Ministério das Relações Exteriores (MRE)
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta Solicitação do Congresso Nacional, formulada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados (CREDN/CD) (Ofício 43/2026-CREDN, de 28/5/2026), que encaminhou a este Tribunal o Requerimento 66/2026-CREDN, para que sejam apresentadas informações sobre a atuação governamental diante da exclusão do Brasil da lista da União Europeia de países autorizados à exportação de produtos de origem animal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 3º, inciso II, 4º, inciso I, alínea "b", 14, inciso IV, 17, inciso I e § 2º, e 19 da Resolução-TCU 215/2008, em:
9.1. conhecer desta solicitação e informar ao Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, em complemento ao Aviso 748-GP/TCU, que as informações relativas às questões objeto do Requerimento 66/2026-CREDN, encontram-se nas instruções transcritas no relatório desta deliberação, conforme resumo contido no item 6 do voto;
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9.2. declarar esta Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida;
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9.3. enviar cópia desta deliberação à comissão solicitante e ao autor do
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Requerimento 66/2026-CREDN; e
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9.4. arquivar o processo.
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Ata n° 34/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2408-
34/26-P.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar
-
Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2409/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 017.035/2026-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
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Representante: Martins Oliveira Comercial Ltda. (CNPJ: 50.884.611/0001-18) 4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
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Representação legal: Daniela da Luz Alves, representando Martins Oliveira Comercial Ltda.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por licitante, em face do Pregão Eletrônico 90001/2026, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), destinado ao registro de preços para aquisição de material de apoio pedagógico bibliográfico para atendimento das bibliotecas de suas unidades, com valor estimado de R$ 9.885.970,00,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho transcrito no relatório que precede este acórdão (peça 13 destes autos), bem como as medidas acessórias nele previstas; e
9.2. comunicar este acórdão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas e à representante.
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Ata n° 34/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2409-
34/26-P.
- Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2410/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 010.271/2026-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
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Interessado: Município de São José do Sabugi/PB (08.883.217/0001-07).
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Órgão/Entidade: Município de São José do Sabugi/PB.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Matheus da Silva Oliveira (11.856 E/OAB-PB), representando Ravy Construções, Projetos e Serviços Ltda.; Bruno Lopes de Araújo (7.588A/OAB-PB), representando o município.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 2/2026 e reproduzidas na de n.º 3/2026, promovidas pelo Município de São José do Sabugi/PB, cujo objeto consiste na elaboração do projeto executivo e na execução do açude do Riacho do Goiti,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, referendar a medida cautelar adotada mediante o despacho de peça 36 destes autos - transcrito no relatório que precede este acórdão -, bem como as medidas acessórias. 10. Ata n° 34/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2410-
34/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2411/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 015.204/2025-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
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Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
- 3.2. Responsável: Rodrigo Guimaraes do Nascimento (042.889.311-26).
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Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de desfalque de numerário decorrente da realização irregular de comandos no Sistema de Segurança Tecnológica da entidade, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Rodrigo Guimarães do Nascimento, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU:
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .24/5/2022 | .3.599,99 |
| . .5/3/2022 | .3.599,90 |
| . .23/2/2022 | .3.629,90 |
| . .19/11/2021 | .3.600,00 |
| . .4/3/2022 | .3.599,84 |
| . .15/3/2022 | .3.599,99 |
| . .22/10/2021 | .4.403,00 |
| . .11/3/2022 | .4.799,90 |
| . .10/8/2021 | .752,74 |
| . .15/10/2021 | .250,00 |
| . .28/4/2022 | .3.599,98 |
| . .18/3/2022 | .3.599,00 |
| . .18/3/2022 | .4.843,03 |
| . .9/12/2021 | .3.599,90 |
| . .14/3/2022 | .4.849,52 |
| . .21/3/2022 | .3.599,90 |
| . .22/3/2022 | .2.399,90 |
| . .10/3/2022 | .1.199,90 |
| . .17/12/2021 | .1.200,00 |
| . .14/10/2021 | .4.182,70 |
| . .23/2/2022 | .3.629,89 |
| . .17/11/2021 | .1.200,00 |
| . .27/11/2021 | .4.398,29 |
| . .15/3/2022 | .3.600,00 |
| . .25/2/2022 | .3.599,99 |
| . .19/4/2022 | .4.799,99 |
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