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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 215

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 172, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

. .14/4/2022 .3.599,99
. .3/3/2022 .4.366,21
. .10/3/2022
.3.242,00
. .18/2/2022 .1.200,00
. .23/12/2021 .4.798,98
. .25/2/2022 .3.599,80
. .24/5/2022 .1.200,00
. .8/3/2022 .3.635,65
. .7/3/2022 .1.800,00
. .24/3/2022 .4.799,99
. .21/3/2022 .3.599,99
. .18/5/2022 .3.599,99
. .3/3/2022 .3.099,99
. .15/3/2022 .2.400,00
. .8/4/2022 .2.436,00
. .25/2/2022 .1.200,00
. .4/5/2022 .2.399,99
. .18/11/2021 .4.400,00
. .24/2/2022 .3.594,97
. .24/3/2022 .3.599,99
. .23/3/2022 .3.685,97
. .14/6/2022 .1.200,00
. .11/4/2022 .3.599,99
. .19/11/2021
.4.399,99
. .4/4/2022 .4.799,98
. .19/11/2021 .2.400,00
. .5/4/2022 .4.799,90
. .8/3/2022 .3.598,87
. .29/4/2022 .3.599,99
. .11/5/2022 .1.200,00
. .22/4/2022 .3.648,00
. .23/3/2022 .4.799,99
. .8/3/2022 .3.639,94
. .3/3/2022 .3.599,94
. .16/3/2022 .3.645,37

9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 129.500,00 (cento e vinte nove mil e quinhentos reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. considerar graves as condutas praticadas por Rodrigo Guimarães do Nascimento, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU;

9.6. inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do RITCU;

9.7. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis, ao responsável e à Caixa Econômica Federal.

  1. Ata n° 34/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2411-

34/26-P.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 007.632/2014-2.
  1. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas

Especial).

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
  1. Órgão: Defensoria Pública da União.

  2. Relator: Ministro Odair Cunha.

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Wesley Ricardo Bento da Silva (OAB/DF 18.566).

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por Marina da Silva Steinbruch contra o acórdão 10153/2020-1ª Câmara;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.5. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à recorrente e à Defensoria Pública da União, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 34/2026 - Plenário.

  1. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2412-

34/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

  1. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Denúncia).

  2. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Relator: Ministro Odair Cunha.
  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Alexandre Ramos de Lima (OAB/DF 45.510) e Israel Alves Paulino (OAB/DF 65.639), representando Serra Norte Minerações Ltda. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Mineração (ANM) contra o acórdão 2835/2025Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à Agência Nacional de Mineração, informando-lhe que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 34/2026 - Plenário.

  1. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-241334/26-P.

  3. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2414/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 015.468/2026-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

  3. Interessados/Responsáveis: não há.

  4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São

Paulo.

  1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações

(AudContratações).

  1. Representação legal: Fidelis da Silva Morais Filho (OAB-DF 09823),

representando Morais e Soares Sociedade de Advogados; Sarah Emanuely Mendes Menezes (OAB-CE 28336-B), representando Ltsul Comercio e Servicos Ltda.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - PE 157/2026, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, com valor estimado de R$ 16.588.645,00, cujo objeto consiste na aquisição de material de apoio pedagógico.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em, com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 16 desses autos, transcrito no relatório que precede este Acórdão, bem como as medidas constantes no mencionado despacho. 10. Ata n° 34/2026 - Plenário.

  1. Data da Sessão: 2/9/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2414-

34/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2415/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 018.074/2024-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.

  3. Interessados/Responsáveis: não há.

  4. Órgãos: Conselho Nacional de Justiça; Ministério dos Direitos Humanos e da

Cidadania.

  1. Relator: Ministro Odair Cunha.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).

  4. Representação legal: não há.

  5. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o relatório de monitoramento das recomendações expedidas ao Conselho Nacional de Justiça por meio do acórdão 1083/2024-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar implementada a recomendação contida no item 1.9.1. do acórdão 1083/2024-Plenário,

9.2. considerar insubsistente a recomendação do item 1.9.2 do acórdão 1083/2024- Plenário.

9.3. dar ciência ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, na condição de órgão coordenador do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (CGSirc), com fundamento no art. 9º, I, da resolução 315/2020, que a não disponibilização, em repositório público acessível em seu sítio na internet, dos dados do Sirc relativos a nascimentos, casamentos, divórcios e óbitos - cujos campos foram classificados simultaneamente como "anonimizado" pela lei 13.709/2018 e como de nível "amplo" pelo decreto 10.046/2019 - em formato aberto, estruturado e legível por máquina, afronta os arts. 3º e 8º da lei 12.527/2011 e o art. 1º do decreto 8.777/2016;

9.4. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução de peça 16, à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, na condição de órgão coordenador do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, a fim de dar conhecimento sobre as conclusões do monitoramento realizado; e

215

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