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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 116

DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────sexta-feira, 11 de setembro de 2026

116 – São Paulo, 71 (232)

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Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

Decisão Tributária | Documento: 164726495

não implicará a exigência integral do crédito em relação a uma única unidade, cabendo a cada proprietário responder pelo montante correspondente à respectiva fração ideal e à sua unidade condominial.

DECISÃO TRIBUTÁRIA 9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

Processo nº: 6017.2026/0027044-9

Decisão Tributária | Documento: 164761558

SQL nº: 047.122.0240-8

Interessado(a): SANDRA REGINA CESARINO - CPF/CNPJ nº XXX.285.328-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação(ões) nº: 02/2024, 02/2025, 01/2026 e 02/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 10/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/05/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2024 a 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

3.1. Débitos totais do IPTU indevidos por Compossuidor .

3.2. Demais alegações: o lançamento não corresponde a unidade de apartamento número 66 e o edifício foi recém entregue e não foi feito corretamente o lançamento do IPTU para a unidade adquirida conforme o registro no cartório de imóveis.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

4.2. Quanto aos pedidos relativos aos débitos totais do IPTU indevidos pela compossuidora, cumpre esclarecer que o imóvel objeto da presente insurgência já se encontra submetido a procedimento de desdobro fiscal, em trâmite por meio do Processo nº 6017.2025/0052437-6, atualmente em análise.

4.3. Ademais, verifica-se que, posteriormente aos lançamentos ora impugnados, houve atualização cadastral da titularidade do imóvel para constar TARJAB IBITURUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS como proprietária, com efeitos no cadastro a partir do exercício de 2024, conforme indicado na FAC nº 4077434 no doc. nº 164725685.

4.4. Ressalte-se, ainda, que a alegação da interessada de que possui apenas uma unidade autônoma no empreendimento não afasta a responsabilidade tributária incidente sobre o imóvel antes da conclusão do desdobro cadastral. De todo modo, na hipótese (remota) de não se concretizar a individualização das unidades condominiais, eventual inadimplência tributária

4.5. Por fim, para que não subsistam dúvidas quanto à efetivação da mencionada atualização cadastral, junta-se a consulta constante do documento nº 164725685, na qual consta TARJAB IBITURUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS como proprietária do imóvel.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 02/ 2024, 02/2025, 01/2026 e 02/2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 047.122.0240-8, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0027041-4

SQL nº: 091.128.0198-4

Interessado(a): SELMA RIBEIRO XAVIER - CPF/ CNPJ nº XXX.529.808-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação(ões) nº: 02/2021, 02/2022, 02/2023, 02/ 2024 e 02/2025

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 10/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/05/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2021 a 2025, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

3.1. Dados da construção: área construída para 129,87 m2 .

3.2. Demais alegações: data da conclusão da obra em 20/06/1997.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

4.2. Acerca dos dados da construção , cumpre destacar, inicialmente, que a área construída impugnada teve origem em declaração apresentada pela própria requerente no âmbito do DTCO nº 2026.1000106-8. Não obstante, diante da situação fática evidenciada pelas imagens disponíveis na rede mundial de computadores, analisadas em conjunto com a planta apresentada nos autos, entende-se cabível a revisão da área construída para 129,87 m² , ( 130 m² após o arredondamento legal), com efeitos a partir de 01/2021 .

4.3. Analisando as demais alegações assinaladas pelo(a) requerente, concluímos que:

4.3.1. Por sua vez, considerando as imagens anteriormente mencionadas e a alegação de conclusão da obra em 20/06/1997 , entende-se procedente a alteração do ano corrigido da construção (ACC) para 1997 .

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39