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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 473

DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

473 – São Paulo, 71 (232)

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Data de Publicação

contínuo de cateter nasal de oxigênio descartável estéril, conector valvulado para cateter venoso e seringa descartável com bico luer slip de 1ml.Concluída a etapa competitiva de envio de lances por meio do sistema eletrônico oficial, a sociedade empresária CBS Médico Científica Ltda alcançou a melhor oferta de preço para o referido Item 02, razão pela qual foi regularmente convocada pela Pregoeira para a apresentação dos documentos de habilitação e da correlata documentação técnica voltada à estrita comprovação da qualidade, especificação e compatibilidade do produto cotado, em observância às exigências fixadas no subitem 6.1.11, alínea "a", do instrumento convocatório.Submetida a documentação à avaliação dos setores competentes, a Área Técnica do Núcleo de Materiais Médicos Hospitalares desta Pasta exarou manifestação técnica registrada no sistema Compras.gov.br em 02 de junho de 2026, por meio da qual assentou que não foram identificadas evidências documentais aptas a demonstrar que o dispositivo ofertado é confeccionado em policarbonato ou material similar, bem como a efetiva existência de canal exclusivo para a passagem de líquidos, conforme expressamente exigido no descritivo técnico do Item 02 do Anexo I ? Termo de Referência. Em decorrência do descumprimento dos requisitos técnicos essenciais, operou-se a desclassificação e inabilitação da empresa CBS Médico Científica Ltda, procedendo-se à convocação, subsequente análise e regular classificação e habilitação da licitante IMPORT CARE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.976.335/0001-08, para o aludido item.Irresignada com o ato desclassificatório, a empresa CBS Médico Científica Ltda interpôs Recurso Administrativo em 31 de julho de 2026, alegando, em síntese, que: o produto ofertado satisfaz integralmente as características discriminadas no Termo de Referência, em especial a composição em policarbonato ou similar transparente e a presença de canal exclusivo para condução de fluidos; a deliberação administrativa traduziria excesso de rigor formal; a Ficha Técnica carreada durante a fase de habilitação consignava expressamente ser o produto totalmente transparente; acostou ao recurso Declaração Técnica subscrita pela empresa fabricante Infusão Hospitalar Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 15.652.912/0001-15, datada de 29 de julho de 2026, atestando a confecção do corpo em Copoliéster grau médico, matéria-prima dotada de propriedades equivalentes ao policarbonato; invocou a incidência dos princípios da eficácia, competitividade, razoabilidade e formalismo moderado; e pugnou pelo provimento do recurso, com a abertura de fase para análise técnica de amostra física e sua definitiva consagração como adjudicatária do Item 02.Devidamente intimada para apresentar manifestação, a licitante Import Care Importação e Exportação Ltda ofertou tempestivas Contrarrazões Recursais em 05 de agosto de 2026, requerendo a manutenção integral da decisão hostilizada. Sustentou, em apertada síntese, que: a Declaração Técnica e o desenho de engenharia anexados ao arrazoado recursal consubstanciam indevida inovação probatória extemporânea, conduta categoricamente vedada pelo subitem 11.7.4 do Edital, visto introduzirem elementos técnicos inéditos e não mero aclaramento de dados preexistentes; a recorrente incorreu em confissão tácita quanto à insuficiência da Ficha Técnica primitivamente aportada aos autos; o documento firmado pelo fabricante caracteriza simples autodeclaração unilateral e desprovida de isenção, carecendo de laudo emitido por laboratório acreditado ou certificação expedida por órgãos oficiais como INMETRO, IPT ou REBLAS; o formalismo moderado não chancela a

mitigação de requisitos técnicos do certame nem autoriza a admissão extemporânea de documentos; e a avaliação de amostras é providência reservada à proponente preliminarmente habilitada na esfera documental, não prestando para convolar vício de instrução da etapa pregressa.Instado a se pronunciar, o Núcleo de Materiais Médicos Hospitalares (SMS/SMS-3/GTC/MMH) exarou manifestação técnica consubstanciada no documento SEI nº 163468562, subscrita pelo Analista de Saúde Santiago Martins Franco Teixeira e pelo Diretor II Aparecido Duarte de Oliveira, em 20 de agosto de 2026, opinando pelo desacolhimento das razões recursais e pela preservação do ato de desclassificação. A manifestação enfatizou a basilar distinção jurídica entre deter o produto determinada propriedade material e ter a licitante demonstrado essa conformidade documentalmente no momento processual oportuno, ressaltando que a própria Declaração Técnica emitida em 29 de julho de 2026 consigna expressamente que tais especificações não haviam sido detalhadas na ficha técnica originária.Ato contínuo, a Pregoeira Dayane Alves da Silva Santos emitiu Relatório sob o documento SEI nº 163762444, em 25 de agosto de 2026, acolhendo integralmente os fundamentos técnicos e opinando pelo conhecimento do recurso, por tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu integral desprovimento com base no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, remetendo os autos à apreciação desta Autoridade Administrativa Superior para decisão final, a teor do art. 13, inciso IV, do Decreto Federal nº 10.024/2019 e do art. 2º, § 2º, inciso VII, do Decreto Municipal nº 62.100/2022.É o relatório.I. DA FUNDAMENTAÇÃOI.1. Do mérito em sínteseA controvérsia instaurada nos presentes autos cingese à apreciação de duas vertentes capitais: em primeiro lugar, a aferição da higidez e suficiência da documentação técnica originalmente colacionada pela empresa recorrente na fase própria de habilitação e julgamento de propostas, com vistas à demonstração do atendimento aos requisitos vinculantes do Termo de Referência; em segundo lugar, a juridicidade e a viabilidade da admissão de documentação técnica acostada apenas em sede de recurso administrativo, consubstanciada na Declaração Técnica e no desenho de engenharia expedidos pelo fabricante em 29 de julho de 2026.I.2. Da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivoO procedimento licitatório submete-se de modo cogente e inafastável aos postulados magnos da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, erigidos pelo art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021 como vigas mestras da atuação administrativa. O Termo de Referência, integrante do Anexo I do Edital, estabeleceu expressamente no descritivo do Item 02 que o conector valvulado para cateter venoso deve ser confeccionado obrigatoriamente em policarbonato ou material similar transparente e dispor de canal exclusivo para passagem de líquidos. Tais parâmetros traduzem exigências técnicas de ordem pública, voltadas à garantia de segurança e padronização dos insumos aplicados no atendimento à rede de saúde municipal.Em consonância com as normas de regência do procedimento licitatório, o subitem 6.1.11, alínea "a", do Edital disciplinou que a Ficha Técnica, os catálogos, folhetos informativos ou documentos técnicos congêneres deveriam acompanhar a Proposta de Preços e a Documentação de Habilitação, com o escopo iniludível de possibilitar a conferência direta, exaustiva e objetiva de todas as especificações técnicas frente às exigências do Anexo I. O subitem 10.7 do ato convocatório ratificou que a comprovação das qualidades exigidas deve ocorrer obrigatoriamente no

11/09/2026

Homologação (NP) | Documento: 164890045 PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)

Comunicado de Publicação de ATA da Sessão / Termo de Homologação PROCESSO Nº 6018.2026/ 0093553-5PREGÃO ELETRÔNICO: 289/2026/ SMS.G. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANITOL E CLORETO DE SODIO 0,9% AMPOLA. II. Informamos que o Termo de Homologação do procedimento licitatório do Pregão Eletrônico referido, se encontra juntado ao processo sob SEI 164889725.

Anexo I (Número do Documento SEI) 164889725 Data de Publicação

11/09/2026

COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 5

Comunicado (NP) | Documento: 164827146 PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)

COMUNICADO DE REABERTURA DO PREGÃO PROCESSO Nº 6018.2026/0055987-8 PREGÃO ELETRÔNICO: 90635/2026/SMS OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE SUPORTE PARA FIXACAO DE TUBO ENDO/ OROTRAQUEAL DE LONGA PERMANENCIA. A 5ª Comissão Permanente de Licitações da Secretaria Municipal da Saúde, comunica os participantes do certame supramencionado que, considerando a apresentação e análise das amostras, para o item 01, haverá retomada de Sessão para habilitação/inabilitação e/ou negociações para as propostas, por meio do Sistema Comprasgov, e Registro de Intenção para os referidos itens, dia 15/09/2026, às 10h30.

Anexo I (Número do Documento SEI) 164826823 Data de Publicação

11/09/2026

Recurso (NP) | Documento: 164856728 PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa CBS MÉDICO CIENTÍFICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 48.791.685/0001-68, em face da decisão administrativa que culminou em sua desclassificação e inabilitação quanto ao Item 02 ? Conector Valvulado para Cateter Venoso ? no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90168/2026/SMS, deflagrado pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, cujo objeto consiste no registro de preços para o fornecimento

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39