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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 474

DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

474 – São Paulo, 71 (232)

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momento processual próprio, sob pena de inabilitação ou desclassificação.Examinando-se a documentação originária carreada pela recorrente para subsidiar a proposta do produto código 060298, de fabricação da empresa Infusão Hospitalar Ltda, denota-se que a Ficha Técnica apresentada não indicava a composição da matériaprima estrutural do corpo do dispositivo, atendose unicamente à afirmação genérica de que o item era totalmente transparente. Cumpre frisar que a exigência editalícia não se restringe à transparência óptica do componente, exigindo expressamente a utilização de policarbonato ou similar. A mera transparência não induz, por presunção, a composição do material nem elucida suas propriedades mecânicas e químicas.De igual modo, a Ficha Técnica original omitiu-se de comprovar a presença de canal exclusivo destinado à condução de líquidos, requisito essencial fixado no memorial descritivo. Dessa forma, a manifestação técnica que constatou o desatendimento aos preceitos editalícios consubstanciou ato plenamente vinculado, impassível de ser classificado como excesso de rigor, consubstanciando fiel execução do dever de julgamento objetivo.I.3. Da inadmissibilidade da complementação documental em sede recursalO subitem 11.7.4 do Edital é categórico ao dispor que, uma vez entregues os documentos de habilitação, resta vedada a substituição ou a inserção de novos documentos, admitindo-se a realização de diligência apenas para complementação de informações atinentes aos documentos já carreados, desde que estritamente voltada a demonstrar situação fática preexistente à data de abertura do certame ou atualizar documento com prazo expirado após o certame.Essa disciplina editalícia guarda exata simetria com o comando normativo do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual interdita a juntada tardia de acervo comprobatório, conferindo à diligência caráter meramente esclarecedor e integrativo, jamais substitutivo ou inovador. Na hipótese vertente, a Declaração Técnica emitida pela fabricante em 29 de julho de 2026 ? data posterior à manifestação desclassificatória de 02 de junho de 2026 e formulada às vésperas do encerramento do prazo recursal ? introduziu elementos fáticos inteiramente novos que não figuravam no conjunto documental antecedente.A gravidade da inovação probatória ressalta do próprio texto da referida declaração, no qual o fabricante expressamente consigna que tais atributos são inerentes à fabricação, independentemente de não terem sido detalhados na ficha técnica apresentada durante a licitação. Trata-se de confissão explícita de omissão documental originária. O que se pretendia introduzir em sede recursal não era esclarecimento ou correção de erro material evidente, mas verdadeira complementação substancial e indevida de dados técnicos essenciais.A doutrina administrativa assenta que a prerrogativa saneadora conferida à Administração não se presta a franquear ao licitante desidioso uma segunda oportunidade para instruir tardiamente sua proposta. Conforme pacificado pelo Tribunal de Contas da União, a exemplo do entendimento sedimentado no Acórdão nº 988/2022-Plenário, a faculdade de saneamento mediante diligência vincula-se a documento ausente comprobatório de condição preexistente apurada por impulso oficial da comissão, não se confundindo com o direito unilateral do particular de coligir prova inédita em grau recursal após ter sua pretensão rejeitada.Chancelar a inserção de documentação substancial no bojo do recurso administrativo representaria intolerável privilégio à recorrente e vilipêndio aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da vinculação ao

edital, insculpidos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, em manifesto detrimento das empresas concorrentes que observaram o ônus de instruir adequadamente seus envelopes no momento estatuído.I.4. Da distinção entre característica do produto e comprovação tempestivaImpõe-se ressaltar a premissa basilar que norteia o procedimento licitatório: a posse material de um atributo pelo produto não se confunde com o cumprimento da obrigação processual de comprovar tempestivamente tal característica perante a Administração. O processo licitatório opera como uma sucessão encadeada de atos formais preclusivos, exigindo segurança jurídica e cognição documental tempestiva.Ainda que se concedesse, por mero exercício dialético, que o conector valvulado fabricado possuísse corpo em Copoliéster e conduto específico de fluidos, tal hipótese fática não suprime a obrigação estrita de comprovação técnica na fase própria de julgamento. O julgamento das propostas e da habilitação técnica não se esteia em suposições ou convicções extrínsecas aos autos, mas nas provas documentais efetivamente submetidas ao crivo da comissão de licitação no tempo devido, sob pena de derrogação do princípio do julgamento objetivo.I.5. Da insuficiência da autodeclaração unilateral do fabricanteMesmo se superado o intransponível óbice da preclusão temporal para a juntada de novos documentos, a Declaração Técnica emitida pelo fabricante não se revestiria de idoneidade jurídica bastante para comprovar a equivalência material do Copoliéster grau médico ao policarbonato. Trata-se de manifestação unilateral subscrita por pessoa jurídica diretamente interessada na aceitação e comercialização do produto no mercado público.O instrumento carreado aos autos carece de qualquer respaldo em laudos laboratoriais emitidos por institutos isentos ou organismos de avaliação de conformidade credenciados pelo INMETRO, IPT ou pertencentes à REBLAS, instituições técnicas expressamente preconizadas pelo Termo de Referência como parâmetros de confiabilidade. Tolerar que a similaridade exigida pelo Poder Público seja chancelada por mera autodeclaração subjetiva do produtor tornaria inócua a especificação editalícia, aniquilando os critérios técnicos de controle de qualidade estipulados para resguardar os pacientes da rede de saúde pública.I.6. Da inaplicabilidade do formalismo moderadoRejeita-se categoricamente a tese recursal de violação ao postulado do formalismo moderado. A diretriz consagrada no art. 64, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e reproduzida no item 22.2 do instrumento convocatório destina-se a autorizar o aproveitamento de atos que contenham falhas meramente formais e irrelevantes, as quais não comprometam a substância das informações, a compreensão da proposta ou a sua validade jurídica.No caso sub judice, os pontos controvertidos ? matéria-prima estrutural e desenho anatômico com canal exclusivo para fluxo ? tangenciam a própria substância e aptidão funcional do produto hospitalar licitado. Não se cuida de obscuridade sanável por mero despacho de expediente, mas de omissão congênita de dados intrínsecos do objeto ofertado, cuja ausência impossibilitou o ateste técnico de conformidade na etapa regulamentar.I.7. Da impossibilidade de utilização da amostra como forma de suprir deficiência documentalNão encontra respaldo normativo o pleito formulado pela recorrente visando à instauração de etapa de avaliação física de amostras do produto. O exame pericial ou prático de amostras, nos moldes delimitados pelo instrumento convocatório e pela legislação aplicável, constitui procedimento complementar voltado à verificação do funcionamento de produto

cuja conformidade formal e documental já se encontra preliminarmente atestada.A verificação de amostras não possui a natureza jurídica de sucedâneo probatório nem detém o condão de restabelecer licitante inabilitada por defeito de instrução documental na etapa antecedente. Havendo carência documental intransponível na fase de habilitação técnica, resta vedado o prosseguimento à fase subsequente de inspeção física do bem, em estrito obséquio ao rito ordenado e cogente da licitação.I.8. Dos princípios da eficácia, competitividade e razoabilidadeOs primados da eficácia, da competitividade e da razoabilidade, expressamente consagrados pelo art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, devem ser compreendidos em perfeita harmonia sistêmica com os princípios da legalidade e da isonomia. A busca pela ampliação da disputa concorrencial não autoriza a convalidação de propostas deficientes nem legitima a concessão de privilégios probatórios que extrapolem as normas que vinculam todos os participantes.A competitividade esgota sua função ao assegurar amplo acesso aos licitantes que satisfaçam as condições mínimas de qualificação técnica fixadas no edital, não operando como salvoconduto para subverter exigências preestabelecidas. O princípio da razoabilidade respalda a exigência de especificação clara de produtos médicos destinados ao uso hospitalar, enquanto a eficácia administrativa impõe a contratação célere e segura da proposta regularmente demonstrada e apta perante a Administração.Ante todo o exposto, com esteio nas razões fáticas e jurídicas delineadas, nos termos do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, do art. 13, inciso IV, do Decreto Federal nº 10.024/2019, do art. 2º, § 2º, inciso VII, do Decreto Municipal nº 62.100/ 2022, e acolhendo integralmente as manifestações técnicas e o relatório exarado pela Pregoeira, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa CBS MÉDICO CIENTÍFICA LTDA (CNPJ nº 48.791.685/0001-68), porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, para NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão que deliberou pela sua desclassificação e inabilitação quanto ao Item 02 ? Conector Valvulado para Cateter Venoso ? do Pregão Eletrônico nº 90168/2026/SMS, em virtude da insuficiência e omissão da documentação técnica tempestivamente apresentada na fase de habilitação quanto aos requisitos do Termo de Referência, consubstanciados na composição do material de fabricação e na existência de canal exclusivo para passagem de líquidos;Publique-se, dando ciência aos interessados.

Arquivo (Número do documento SEI):

164162776

Data de Publicação

11/09/2026

Recurso (NP) | Documento: 164856573

PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)

TERMO DE JULGAMENTO DE RECURSO Com relação ao Pregão Eletrônico n. º 90168/2026/SMS, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE CATETER, NASAL, OXIGENIO, DESCARTAVEL, ESTERIL, NR. 08, CONECTOR VALVULADO PARA CATETER VENOSO, E SERINGA DESCARTAVEL BICO LUER SLIP - 1 ML, temos o quanto segue: Das

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39