Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 475

DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

475 – São Paulo, 71 (232)

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Preliminares:Recurso ofertado tempestivamente via plataforma de compras pela empresa CBS MÉDICO CIENTIFICA LTDA, para o item 02. Do Recurso da CBS MÉDICO CIENTIFICA LTDA (SEI 163290319):(...)6. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOSAnte todo o exposto, e pelos fundamentos de fato e de direito amplamente demonstrados nesta peça recursal, a recorrente REQUER:1. O recebimento e processamento do presente Recurso Administrativo, visto que preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tempestividade e legitimidade;2. No mérito, o total provimento do recurso para anular o ato administrativo de desclassificação da recorrente quanto ao item 2 do Pregão Eletrônico nº 90168/ 2026.3. A abertura da fase de análise técnica (amostra), a fim de que o material seja examinado em sua integralidade, privilegiando-se a qualidade real do objeto4. Por fim, que a recorrente seja mantida como classificada e habilitada procedendose com a sua declaração como vencedora do referido item por ter ofertado a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Das contrarrazões da IMPORT CARE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (SEI 163290415):(...) 4. DOS PEDIDOSAnte todo o exposto, requer a ora contrarrazoante:a) o recebimento e conhecimento das presentes Contrarrazões, por tempestivas e regulares;b) no mérito, o INTEGRAL DESPROVIMENTO do Recurso Administrativo interposto pela empresa CBS Médico Científica Ltda, mantendo-se hígida e íntegra a decisão que a desclassificou/inabilitou no Item 2 do Pregão Eletrônico nº 90168/2026/SMS, em razão da comprovada ausência de documentação técnica idônea e tempestiva quanto ao material de fabricação e à existência de canal exclusivo para passagem de líquidos;c) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Senhoria, que sejam desconsiderados, por inovação probatória extemporânea vedada pelo item 11.7.4 do Edital, a Declaração Técnica e o desenho técnico datados de 29/07/2026, julgando-se o recurso com base exclusivamente na documentação regularmente apresentada na fase de habilitação;d) a manutenção da empresa Import Care Importação e Exportação Ltda como classificada e habilitada no Item 2, com a consequente adjudicação do objeto em seu favor. Segue transcrita manifestação técnica (SEI 163468562):1. DO OBJETOTrata-se da análise do Recurso Administrativo interposto pela empresa CBS Médico Científica Ltda., bem como das respectivas contrarrazões apresentadas pela empresa Import Care Importação e Exportação LTDA., em face da decisão que resultou na desclassificação da recorrente para o Item 02 - Conector Valvulado para Cateter Venoso.A recorrente sustenta, em síntese, que o produto ofertado atenderia às características estabelecidas no Termo de Referência, especialmente quanto à utilização de policarbonato ou material similar transparente e à existência de canal exclusivo para passagem de líquidos, alegando que a decisão administrativa teria decorrido de excesso de formalismo.2. DA ANÁLISE TÉCNICAO Termo de Referência estabelece, para o Item 02, entre outras características, que o conector seja confeccionado em policarbonato ou material similar transparente e possua canal exclusivo para passagem de líquidos. Tais requisitos constituem características técnicas objetivas do produto e, portanto, devem estar devidamente demonstrados na documentação apresentada pela licitante na etapa própria do certame.A empresa recorrente foi regularmente convocada para apresentação da documentação pertinente à análise do produto ofertado. Nesse momento processual, cabia à licitante apresentar documentação técnica suficiente e inequívoca para permitir à Administração verificar o atendimento

às especificações estabelecidas no instrumento posteriormente informa que o corpo do produto convocatório, conforme exigido no subitem seria fabricado em copoliéster grau médico e que 6.1.11.a. O próprio recurso reconhece que, após a este possuiria propriedades que, segundo o fase competitiva, a empresa foi convocada para fornecedor, seriam equivalentes às do apresentação da documentação destinada à policarbonato. Também afirma a existência de comprovação da qualidade e compatibilidade do canal exclusivo para passagem de fluidos.Todavia, produto ofertado.Entretanto, conforme registrado essas informações passaram a integrar os autos na análise técnica, não foram identificadas, na somente posteriormente, sendo utilizadas pela documentação apresentada naquela oportunidade, recorrente justamente para suprir a deficiência evidências suficientes para comprovar que o documental identificada na análise técnica.Nesse produto era confeccionado em policarbonato ou sentido, não se trata de simples correção de erro material similar, tampouco a existência de canal material, mas de complementação substancial da exclusivo para passagem de líquidos.Importante comprovação técnica do produto ofertado.A Lei nº destacar que a questão não se refere à mera 14.133/2021 estabelece, em seu art. 5º, entre outros, ausência de uma informação acessória ou de os princípios da vinculação ao edital e do caráter secundário, mas à ausência de comprovação julgamento objetivo.O art. 64 da mesma Lei admite de características expressamente estabelecidas no a realização de diligências nas hipóteses legalmente descritivo técnico do objeto.3. DA INSUFICIÊNCIA previstas, inclusive para complementação de DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA FASE informações relacionadas a fatos preexistentes. A PRÓPRIAA recorrente procura caracterizar a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, decisão como decorrente de excesso de formalismo, contudo, trata essa possibilidade como instrumento argumentando que a ficha técnica apresentada de diligência destinado ao saneamento de situações informava que o produto era "TOTALMENTE preexistentes, não como autorização para que o TRANSPARENTE". Contudo, a informação relativa licitante, em sede recursal, reformule ou à transparência, isoladamente, não comprova a complemente substancialmente sua documentação composição do corpo do dispositivo.O requisito técnica por iniciativa própria.Assim, eventual editalício não se limita à transparência do produto, comprovação posterior não pode ser utilizada para mas estabelece que este seja confeccionado em alterar o conteúdo da documentação que foi policarbonato ou material similar transparente. efetivamente submetida à análise no momento Portanto, para fins de avaliação técnica, era oportuno, sob pena de se comprometer os necessária a identificação do material constitutivo princípios da legalidade, impessoalidade, do produto e, quando se tratasse de material moralidade e da isonomia entre os participantes diverso do policarbonato, a apresentação de e o julgamento objetivo das propostas.5. DA elementos que permitissem avaliar sua similaridade AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CANAL em relação ao requisito estabelecido.A própria EXCLUSIVO PARA PASSAGEM DE LÍQUIDOSO argumentação apresentada pela recorrente mesmo raciocínio se aplica ao requisito relativo confirma a insuficiência da documentação à existência de canal exclusivo para passagem de originalmente apresentada. Isso porque a empresa líquidos.A recorrente afirma, em seu recurso, que afirma expressamente que a Declaração Técnica do o produto possui referido canal e apresenta figuras fornecedor foi anexada ao recurso com a finalidade e declaração técnica para demonstrar seu de "complementar as características já apresentadas funcionamento.Entretanto, a própria declaração na fase de habilitação".Mais significativo ainda é posteriormente apresentada reconhece que essa o conteúdo da própria declaração emitida pela característica não havia sido detalhada na ficha empresa fabricante/fornecedora, datada de 29 de técnica apresentada durante o processo julho de 2026, na qual se declara que as licitatório.Portanto, as informações constantes da características relativas ao material de fabricação declaração posterior não afastam o fundamento da e ao canal exclusivo para passagem de fluidos são análise técnica realizada anteriormente. Ao inerentes ao produto, "independentemente de não contrário, confirmam que a documentação terem sido detalhadas na ficha técnica apresentada originalmente apresentada não continha elementos durante o processo licitatório".Dessa forma, resta suficientes para a comprovação objetiva do evidenciado que a documentação posteriormente requisito.A análise técnica deve necessariamente apresentada no recurso não apenas esclarece uma considerar a documentação apresentada pela informação já expressamente constante da licitante no momento processual destinado à documentação original, mas introduz informações comprovação das características do produto técnicas que não estavam devidamente ofertado, em estrita observância às condições demonstradas na documentação apresentada na estabelecidas no edital e à vinculação ao etapa de habilitação técnica.4. DA instrumento convocatório. A posterior COMPROVAÇÃO POSTERIOR E DA apresentação, em sede recursal, de declaração ou IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR documentação técnica destinada a comprovar CARACTERÍSTICA DO PRODUTO COM característica que não se encontrava COMPROVAÇÃO TEMPESTIVAÉ necessário suficientemente demonstrada na documentação estabelecer uma distinção fundamental para a originalmente apresentada não constitui mero análise do recurso:uma coisa é o produto possuir esclarecimento, mas efetiva complementação da determinada característica; outra, distinta, é a comprovação técnica, não podendo ser utilizada licitante ter apresentado, no momento processual para afastar a deficiência documental que adequado, documentação suficiente para fundamentou a decisão de desclassificação.6. DA comprovar que o produto ofertado possui essa IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA característica.Ainda que se admita, para fins AMOSTRA COMO FORMA DE SUPRIR A argumentativos, que o produto efetivamente DEFICIÊNCIA DOCUMENTALA recorrente possua as características alegadas pela recorrente, requer, ainda, a abertura de fase de análise técnica tal circunstância não afasta a necessidade de que por amostra, sob o argumento de que a avaliação essas características tenham sido demonstradas física do produto demonstraria sua documentalmente no momento oportuno, de forma conformidade.Todavia, eventual análise de amostra, objetiva e verificável pela Administração.No quando prevista e cabível nos termos do presente caso, a própria documentação recursal instrumento convocatório, possui finalidade demonstra que a comprovação apresentada própria e não deve ser utilizada como mecanismo posteriormente não integrava, de forma suficiente, para substituir a comprovação documental exigida a documentação técnica originalmente submetida na etapa correspondente.A amostra permite à análise.A Declaração Técnica apresentada verificar aspectos físicos e funcionais do produto,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39