DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 11 de setembro de 2026
476 – São Paulo, 71 (232)
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quando assim estabelecido no procedimento, mas não transforma documentação técnica insuficiente em documentação regularmente apresentada na fase anterior.Dessa forma, não se mostra tecnicamente adequado utilizar a análise da amostra como meio de suprir, posteriormente, deficiência documental relativa a características que deveriam ter sido demonstradas no momento oportuno.7. DO FORMALISMO MODERADONão procede, portanto, a alegação de que a decisão decorreu de excesso de formalismo.O princípio do formalismo moderado não autoriza o afastamento de requisito técnico previsto no edital, tampouco permite que informação essencial à avaliação da conformidade do objeto seja apresentada somente após a conclusão da análise que resultou na desclassificação.No presente caso, a exigência não possui caráter meramente formal. A composição do material e a existência de canal exclusivo para passagem de líquidos são características diretamente relacionadas à especificação e à utilização do dispositivo médico.Assim, a atuação da Administração encontra-se pautada não pelo formalismo excessivo, mas pela necessidade de realizar julgamento objetivo, tecnicamente fundamentado e vinculado às características estabelecidas no Termo de Referência.8. CONCLUSÃODiante da análise do recurso e dos documentos nele apresentados, verifica-se que:a) a licitante teve oportunidade própria para apresentar a documentação técnica destinada à comprovação das características do produto ofertado;b) a documentação originalmente apresentada não permitiu comprovar, de forma suficiente, o atendimento aos requisitos relativos ao material de fabricação e à existência de canal exclusivo para passagem de líquidos;c) a própria recorrente reconhece que a Declaração Técnica apresentada posteriormente teve por finalidade complementar as características apresentadas anteriormente;d) a declaração do fornecedor, emitida posteriormente, reconhece expressamente que tais características não haviam sido detalhadas na ficha técnica apresentada durante o processo licitatório;e) portanto, a documentação apresentada em sede recursal não se limita a esclarecer erro material ou informação já suficientemente demonstrada, mas acrescenta elementos técnicos essenciais à comprovação da conformidade do produto;f) a alegação de que o produto possui determinada característica não substitui a necessidade de sua comprovação documental no momento processual adequado;g) a possibilidade de diligência prevista na legislação não se confunde com a faculdade de o licitante, após a análise e desclassificação, complementar espontaneamente sua documentação técnica em sede recursal, especialmente quando a própria documentação posterior reconhece que a informação não constava da ficha técnica originalmente apresentada.Dessa forma, sob o aspecto técnico, entende-se que permanecem válidos os fundamentos que ensejaram a desclassificação da proposta da empresa CBS Médico Científica Ltda. para o Item 02, uma vez que a documentação apresentada no momento oportuno não foi suficiente para comprovar o atendimento integral às especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência.Assim, opina-se pelo não acolhimento das razões técnicas apresentadas no recurso e pela manutenção da decisão de desclassificação da proposta para o Item 02, prosseguindo-se o certame em seus ulteriores termos. Do Julgamento da Pregoeira:Por todo o exposto, diante dos elementos constantes nos autos e acolhendo os apontamentos acima informados, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade, entendemos, s.m.j., que o RECURSO apresentado pela empresa CBS Médico
Científica Ltda, deve ser RECEBIDO posto que tempestivo, e sugiro que NO MÉRITO DEVE SER NEGADO O SEU PROVIMENTO, conforme a manifestação técnica com fundamento nos art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c o art. 11, VII do Decreto nº 5.450/2005. Mantendo a classificação da empresa IMPORT CARE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, para o item 02, para o Pregão Eletrônico 90168/2026.À vista do exposto, encaminho os autos nos termos do artigo 13, inciso IV do Decreto nº 10.024/2019 e art. 2º, parágrafo 2°, inciso VII do Decreto Municipal nº 62.100/22 para análise e deliberação da Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe decidir.
Materiais e equipamentos Descrição da naturezaDESPACHO AUTORIZATÓRIO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
Objeto da licitaçãoREGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE OPME PRÓTESE DE QUADRIL VIA ANTERIOR COM ENTREGA EM CONSIGNAÇÃO COM COMODATO DE INSTRUMENTAIS E EQUIPAMENTOS, NECESSÁRIOS PARA O ATENDIMENTO DE CIRURGIAS NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA, A SEREM UTILIZADOS NAS UNIDADES HOSPITALARES PERTENCENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SP, PARA O PERÍODO DE 12(DOZE) MESES.
Arquivo (Número do documento SEI):163762444
Data de Publicação Processo11/09/2026
6018.2026/0099340-3
Homologação (NP) | Documento: 164860667
Local de execução PRINCIPALSão Paulo - SP
Síntese (Texto do Despacho) Data da sessãoComunicado de Homologação e Ata de Sessão de Pregão Eletrônico Pregão Eletrônico n° 90168/ 2026/SMS.G Processo nº 6018.2026/0002563-6 Informamos que foi concluído processo licitatório, para o Item 02, conforme Ata Sessão/Relatório de Julgamento de Pregão Eletrônico em documentos SEI 164857138, adjudicado e homologado por Autoridade Competente em documentos SEI 164857016, destinado para ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90168/2026/SMS.G, do tipo menor preço, processo nº 6018.2026/ 0002563-6, destinado ao REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE CATETER, NASAL, OXIGENIO, DESCARTAVEL, ESTERIL, NR. 08, CONECTOR VALVULADO PARA CATETER VENOSO, E SERINGA DESCARTAVEL BICO LUER SLIP - 1 ML, a cargo da 5ª Comissão Permanente de Licitações, Dayane Alves da Silva Santos, da Secretaria Municipal da Saúde.
23/09/2026
Hora do sessão09:00
Data da Publicação11/09/2026
Texto do despachoDESPACHO AUTORIZATÓRIO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO I - Em face da competência delegada pela Portaria nº 890/ 2013-SMS.G, AUTORIZO a abertura do procedimento licitatório, através do processo administrativo 6018.2026/0099340-3, na modalidade Pregão Eletrônico, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE OPME PRÓTESE DE QUADRIL VIA ANTERIOR COM ENTREGA EM CONSIGNAÇÃO COM COMODATO DE INSTRUMENTAIS E EQUIPAMENTOS, NECESSÁRIOS PARA O ATENDIMENTO DE CIRURGIAS NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA, A SEREM UTILIZADOS NAS UNIDADES HOSPITALARES PERTENCENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SP, PARA O PERÍODO DE 12(DOZE) MESES, com fundamento na Lei Municipal nº 13.278 de 07 de janeiro de 2002, Decreto Municipal 62.100 de 27 de dezembro de 2022 e Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021, e APROVO a minuta do edital (SEI 164574245) anexo ao presente processo. II - Fica designada para condução do pregão a Pregoeira Sra. Vanesca Cristina da Silva, RF 835.191-1/2, para atuar como Pregoeira e conduzir o procedimento licitatório, mediante apoio da equipe relacionada na Portaria 614/2025.
Anexo I (Número do Documento SEI)164859335
Data de Publicação11/09/2026
COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 6
Despacho autorizatório (NP) | Documento: 164891219
DADOS DA LICITAÇÃO Número396/2026/SMS
Registro de preço Arquivo (Número do documento SEI)Sim
164574558
Tipo
Menor preço
Natureza──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39