DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 11 de setembro de 2026
553 – São Paulo, 71 (232)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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Subprefeitura de Itaquera
Subprefeito: Rafael Limonta CostaRua Augusto Carlos Baumann, 851 - Itaquera - São Paulo - 08215-263 -
(11) 2070-1600E-MAIL: [email protected]
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Homologação (NP) | Documento: 164804602 PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)DESPACHOI - À vista dos elementos constantes do Processo Administrativo SEI nº 6041.2026/ 0001806-6, considerando as competências estabelecidas pela Lei Municipal nº 13.399/2002 e no uso das atribuições que me foram delegadas pela Portaria nº 17/SUB-IQ/GAB/2026, com fundamento nos artigos 28 e 71, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como no artigo 2º, inciso I, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, HOMOLOGO o procedimento licitatório referente à Concorrência Eletrônica nº 029/2026, acolhendo a decisão da Comissão Permanente de Licitação desta Subprefeitura, consubstanciada nas respectivas Atas de Julgamento e Homologação, conforme documento SEI nº 164450092.II - ADJUDICO o objeto da Concorrência Eletrônica nº 029/2026, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA OU ARQUITETURA PARA MANUTENÇÃO, ADAPTAÇÃO E MODIFICAÇÃO EM AREA MUNICIPAL COM A SUBSTITUIÇÃO DE QUADRA EM GRAMA SINTETICA PARA POLIESPORTIVA LOCALIZADA NA PRAÇA ANTONIO FELICIANO X RUA CARANGARA COM RUA ACAUÃ - CIDADE A. E. CARVALHO - ITAQUERA CEP - 04961-000, conforme especificações, condições e demais elementos constantes do Termo de Referência - Anexo I e da Planilha de Orçamento - Anexo V do Edital, à empresa ODA ENGENHARIA E CONSTRUÇOES EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 27.936.684/0001-94, pelo valor total de R$ 417.989,90 (quatrocentos e dezessete mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), conforme proposta constante do documento SEI nº 164321346.III - A despesa decorrente da presente contratação onerará a dotação orçamentária nº 67.10.15.451.4020.1.170.4.4.90.39.00.00.1.500.9001.1, conforme Nota de Reserva 57.218/2026 , constante do documento SEI nº 162563098.IV - DESIGNO, para o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, os servidores Eng. Kleiton Scalesse Ferreira, RF 649.784.5, e Eng. Sinésio Aparecido da Silva, RF 737.433.0, na qualidade de Fiscais da contratação, observadas as atribuições e responsabilidades previstas na legislação vigente.V - PUBLIQUE-SE, para os devidos fins.VI - Após, encaminhem-se os autos à Supervisão de Finanças, para adoção das providências pertinentes à emissão da Nota de Empenho, bem como das demais medidas de natureza orçamentária e financeira necessárias ao prosseguimento do feito.VII - Cumpridas as providências acima, encaminhem-se os autos à Assessoria Jurídica, para análise e adoção das medidas cabíveis quanto à formalização do respectivo instrumento contratual, com posterior prosseguimento do feito.
Anexo I (Número do Documento SEI)164450092
Data de Publicação10/09/2026
Impugnação (NP) | Documento: 164878593 PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)DECISÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO -IMPUGNAÇÃO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 26/SUB-IQ/2026 PROCESSO ELETRÔNICO Nº 6041.2026/0003071-6OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA OU ARQUITETURA PARA PARA REVITALIZAÇÃO DE PRAÇA EM ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL: PRAÇA BRASIL - AV. NAGIB FARAH MALUF, ALT N° 893 X RUA FILIPE LAURI - CONJUNTO HABITACIONAL JOSÉ BONIFÁCIO - SÃO PAULO - SP - CEP 08253-200. SHIRO KITAGAWA - SERVIÇO CONSELHO TÉCNICOS ESTADO DE SÃO PAULO - CPF: 106.603.008/18 DAS PRELIMINARES: Trata-se da análise de impugnação impetrada pela recorrente supracitada ao Edital nº 026/SUB-IQ/2026 com sua abertura de certame agendada para o dia 14/09/2026. DA ADMISSIBILIDADE: Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. 3. DOS FATOS: A SUBPREFEITURA DE ITAQUERA tornou público o Edital de Licitação de CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA supra, que tem como objeto a "CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA OU ARQUITETURA PARA PARA REVITALIZAÇÃO DE PRAÇA EM ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL: PRAÇA BRASIL - AV. NAGIB FARAH MALUF, ALT N° 893 X RUA FILIPE LAURI - CONJUNTO HABITACIONAL JOSÉ BONIFÁCIO - SÃO PAULO - SP - CEP 08253-200"A Sessão Pública para abertura das propostas dar-seá às 10h00min do dia 14/09/2026. Entretanto, por ora a Impugnante considera que há ilegalidades e restrições indevidas no Edital.Assim, não restou alternativa ao Impugnante, senão apresentar esta Impugnação, pelas razões a seguir aduzidas. 4. DO MÉRITO: A integra da impugnação encontra-se no link abaixo como também no processo eletrônico nº 6041.2026/0003071-6. https://drive.google.com/file/ d/1R1zryxpxNqPkpVm7mD76NlhhtfBBVUgQ/ view?usp=sharing 4. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL: 4.1 As documentações apresentadas foram encaminhadas tempestivamente como rege a Lei 14.133/2021.A impugnante alega necessidade da inclusão do CRTS. 5. DA ANÁLISE 5.1. NECESSIDADE DA INCLUSÃO DO CRTSIncluir no referido edital a admissão de licitantes inscritos nos CRTS - Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais, bem como a admissão da apresentação de Certidão de Acervo Técnico e Termo de Responsabilidade Técnica expedidos pelo Sistema CFT/CRT. 6. DA ANÁLISE TÉCNICATrata-se de análise técnica acerca da impugnação interposta pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP) em face do Edital de Concorrência Eletrônica nº 26/SUB-IQ/2026 O objeto do certame é a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para conservação, adaptação e melhorias em área municipal localizada entre as vias Rio Imburana, Rio Uruu e Rua Marcos Liberi.O impugnante sustenta, em
síntese, que o instrumento convocatório apresenta disposições restritivas ao exigir o registro das licitantes e de seus responsáveis técnicos exclusivamente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), pleiteando a admissão de profissionais e empresas registrados no Sistema CFT/CRT. 6.1. ANÁLISE FUNDAMENTADA6.1.1. Da Natureza e Complexidade do Objeto O objeto da presente licitação não se limita a intervenções de manutenção simplificada, mas abrange um conjunto de serviços de engenharia civil voltados à infraestrutura urbana e requalificação de logradouros públicos. A execução de "conservação, adaptação e melhorias" em áreas municipais dessa magnitude pressupõe intervenções que, invariavelmente, demandam expertise em cálculo estrutural, drenagem profunda, pavimentação e dimensionamento de elementos que compõem o mobiliário urbano e acessibilidade, sob o rigor das normas da ABNT.6.1.2. Da Limitação Normativa dos Técnicos Industriais Embora o Decreto Federal nº 90.922/1985 assegure atribuições aos técnicos de nível médio, o próprio diploma legal estabelece limites taxativos em seu Art. 4º, § 1º: "§ 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m² de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica..."O objeto licitado, pelo seu valor estimado de R$ 499.950,80 e pela extensão da área de intervenção, extrapola a limitação de 80m² prevista na norma supracitada. Ademais, as melhorias e adaptações em áreas públicas frequentemente envolvem fundações para equipamentos, muros de arrimo, estruturas de contenção e elementos em concreto armado ou estruturas metálicas para cobertura e lazer, atividades estas que são vedadas aos técnicos industriais por força do referido decreto.6.1.3. Da Discricionariedade Administrativa e Segurança Jurídica A definição das exigências de qualificação técnica é ato discricionário da Administração Pública, pautado pelo dever de garantir a segurança e a integridade das obras públicas (Art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021). Ao exigir o registro no CREA/CAU, esta Subprefeitura visa assegurar que o responsável técnico possua atribuições plenas para responder por toda e qualquer intercorrência estrutural ou de engenharia pesada que possa surgir no decorrer da execução, o que não é garantido pela habilitação limitada dos técnicos de nível médio.A admissão de profissionais com restrições normativas de atuação (como a impossibilidade de assinar projetos de concreto armado) colocaria em risco a execução contratual, uma vez que, diante de uma necessidade técnica específica durante a obra, a contratada estaria legalmente impedida de emitir o devido Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) para serviços de maior complexidade. 7. CONCLUSÃODiante do exposto, esta unidade técnica manifesta-se pela improcedência da impugnação apresentada pelo CRT-SP.Entende-se que a manutenção da exigência de registro no CREA/CAU é medida impositiva e adequada à natureza, vulto e complexidade do objeto, garantindo que a futura contratada possua corpo técnico com capacidade plena para a execução integral dos serviços, em estrita observância ao princípio da eficiência e da segurança das obras públicas.Recomenda-se a manutenção dos termos do Edital nº 026/SUB-IQ/ 2026 em sua integralidade.Por oportuno, frise-se que esta CPL age com estrita observância das legislações que regem as licitações, bem como aos princípios que norteiam o procedimento licitatório,
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39