DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────sexta-feira, 11 de setembro de 2026
633 – São Paulo, 71 (232)
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PROCESSO SEI 6041.2026./0000803-6 n.e 93992/26/ TAIS RIPA CORDEIRO CNPJ 62.842.775/0001-61
Rua: R CD MOREIRA LIMA 00682 Bairro: JD JABAQUARA CEP: 04384034 SQL: 091.256.0063-1
Subprefeitura do Jabaquara
Obs.: A entrega da Nota de Empenho fica condicionada a apresentação do(s) documento(s) abaixo especificado(s) para cada caso, devidamente atualizado(s). (x)Certidão Negativa do FGTS (x) CADIN (x) Certidão Negativa CNPJ (x) Certidão Conjunta Federal (x) Certidão Negativa de Débito Trabalhista (x) Certidão Negativa Mobiliária (X) Certidão Imobiliária (X) Declaração de Inexistência de Débitos Junto a Fazenda (x) Certidão CPOM Certidões de outros municípios)
FATO CONSTITUTIVO Subprefeito: Roberto BonilhaPasseio em mau estado de conservação em imóvel edificado ou não. Artigo 7º e item C-2 do Anexo Único da Lei nº 15.442, de 09/09/2011. Irregularidade constatada por Agente Público.
Av. Eng. Armando de Arruda Pereira, 2.314 - Jabaquara - São Paulo - 04308-001 -
(11) 3397-3200 E-MAIL: [email protected]
NOTIFICACAO(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, de acordo com as normas técnicas vigentes na Lei nº 15.442/2011 e em seu Decreto Regulamentador nº 59.671/2020. Assim, fica Vossa Senhoria ORIENTADA a promover os devidos reparos ou adequar o passeio (calçada) de modo a proporcionar a circulação livre e segura dos pedestres pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação resumida deste documento no Diário Oficial da Cidade, nos termos do artigo 100, § 4º, da Lei nº 17.841/2022. Após o prazo concedido, a Administração procederá nova vistoria e caso a irregularidade não tenha sido sanada, serão aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal nº 15.442, de 9 de setembro de 2011 (multas reaplicáveis a cada 60 dias até regularização)
FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS
(x) Certidão Negativa ICMS- EstadualFISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS
Notificação Orientativa | Documento: 164822147
Notificação Orientativa | Documento: 164854256
NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃOAuto de Fiscalização: 22-10054627 Processo: 6042.2026/3023693-8
Auto de Fiscalização: 5-10122304 Processo: 6041.2026/3045988-5
IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADONome/Razão Social: COLÉGIO NOVO ESPAÇO LTDA
IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADONome/Razão Social: GIAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
LOCAL DA INFRAÇÃORua: R CD MOREIRA LIMA 00684 Bairro: N/I CEP: 04384034 SQL: 091.256.0062-1
LOCAL DA INFRAÇÃORua: JUA MIRIM 00826 Bairro: CID TIRADENTES CEP: 08490800 SQL: N/I
FATO CONSTITUTIVONotificação Orientativa | Documento: 164822189
Passeio em mau estado de conservação em imóvel edificado ou não. Artigo 7º e item C-2 do Anexo Único da Lei nº 15.442, de 09/09/2011. Irregularidade constatada por Agente Público.
FATO CONSTITUTIVOPasseio inexistente em imóvel (edificado ou não) ou executado em desacordo com as normas técnicas legais ou estabelecidas em regulamento. Artigo 7º e Item C-1 do Anexo Único da Lei 15.442, de 09/09/ 2011. Irregularidade constatada por Agente Público.
NOTIFICAÇÃO NOTIFICACAOAuto de Fiscalização: 22-10054600 Processo: 6042.2026/3023335-1
(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, de acordo com as normas técnicas vigentes na Lei nº 15.442/2011 e em seu Decreto Regulamentador nº 59.671/2020. Assim, fica Vossa Senhoria ORIENTADA a promover os devidos reparos ou adequar o passeio (calçada) de modo a proporcionar a circulação livre e segura dos pedestres pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação resumida deste documento no Diário Oficial da Cidade, nos termos do artigo 100, § 4º, da Lei nº 17.841/2022. Após o prazo concedido, a Administração procederá nova vistoria e caso a irregularidade não tenha sido sanada, serão aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal nº 15.442, de 9 de setembro de 2011 (multas reaplicáveis a cada 60 dias até regularização)
NOTIFICACAO IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, de acordo com as normas técnicas vigentes na Lei nº 15.442/2011 e em seu Decreto Regulamentador nº 59.671/2020. Assim, fica Vossa Senhoria ORIENTADA a promover os devidos reparos ou adequar o passeio (calçada) de modo a proporcionar a circulação livre e segura dos pedestres pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação resumida deste documento no Diário Oficial da Cidade, nos termos do art. 100, § 4º da Lei nº 17.841/2022. Após o prazo concedido, a Administração procederá nova vistoria e caso a irregularidade não tenha sido sanada serão aplicadas as sanções legais com multas reaplicáveis a cada 60 dias até a execução da manutenção necessária.
Nome/Razão Social: GISLEINE PEREIRA DA SILVA ANACLETO
LOCAL DA INFRAÇÃORua: R CD MOREIRA LIMA 00674 Bairro: N/I CEP: 04384030 SQL: 091.256.0019-2
FATO CONSTITUTIVOPasseio em mau estado de conservação em imóvel edificado ou não. Artigo 7º e item C-2 do Anexo Único da Lei nº 15.442, de 09/09/2011. Irregularidade constatada por Agente Público.
NOTIFICACAO(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, de acordo com as normas técnicas vigentes na Lei nº 15.442/2011 e em seu Decreto Regulamentador nº 59.671/2020. Assim, fica Vossa Senhoria ORIENTADA a promover os devidos reparos ou adequar o passeio (calçada) de modo a proporcionar a circulação livre e segura dos pedestres pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação resumida deste documento no Diário Oficial da Cidade, nos termos do artigo 100, § 4º, da Lei nº 17.841/2022. Após o prazo concedido, a Administração procederá nova vistoria e caso a irregularidade não tenha sido sanada, serão aplicadas as sanções previstas na Lei
Notificação Orientativa | Documento: 164822155
NOTIFICAÇÃOAuto de Fiscalização: 22-10054619 Processo: 6042.2026/3023336-0
IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO Nome/Razão Social: KAZUO ITINOSEKI
LOCAL DA INFRAÇÃO──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39