Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 666

DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

666 – São Paulo, 71 (232)

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de Comissões, provavelmente, nesse horário, na próxima quarta-feira, entre 15 e 18 horas.

Por acordo de lideranças, encerrarei a presente sessão.

Relembro aos Srs. Vereadores que a sessão ordinária de amanhã, quinta-feira, 27 de agosto, foi desconvocada, em virtude da realização da reunião da CPI dos Grandes Devedores, aqui, amanhã, neste plenário, conforme RPP nº 9, de 2026.

Convoco os Srs. Vereadores para a próxima sessão ordinária, terça-feira, dia 1º de setembro, com a Ordem do Dia a ser publicada.

Convoco, ainda, os Srs. Vereadores para cinco sessões extraordinárias, logo após a sessão ordinária de quarta-feira, dia 2 de setembro. Todas as sessões com a Ordem do Dia a ser publicada.

Uma boa tarde a todos.

Estão encerrados os nossos trabalhos. Uma boa tarde a todos.

EXPEDIENTE DESPACHADO PELA PRESIDÊNCIA EM 26/08/2026 REQUERIMENTOS VEREADOR ELISEU GABRIEL (PSB)

07-00015/2026 - Retirada do PDL 87/2025.

VEREADOR ADRILLES JORGE (UNIÃO)

07-00023/2026 - Retirada do PL 553/2025.

VEREADOR ELI CORRÊA (UNIÃO)

13-01069/2026 - Voto de Júbilo e Congratulações ao Padre João Benedicto Vellani.

13-01071/2026 - Coautoria do PL 127/2024.

13-01077/2026 - Coautoria do PL 560/2025.

13-01078/2026 - Coautoria do PL 182/2025.

VEREADORA MARINA BRAGANTE (PSB)

13-01070/2026 - Juntada de documento ao PDL 81/ 2026.

13-01073/2026 - Coautoria do PL 69/2026.

VEREADOR MARCELO MESSIAS (MDB)

13-01072/2026 - Coautoria do PL 450/2021.

13-01074/2026 - Desarquivamento dos projetos de autoria do Vereador Nunes Peixeiro: PLs 154/2024, 156/2024, 167/2024, 227/2024, 331/2024, 578/2024, 839/2024, 902/2024, 108/2023, 153/2023, 210/2023, 211/2023, 227/2023, 491/2023, 496/2023, 562/2023, 622/2023, 664/2023, 667/2023, 765/2023, 772/2023 e 614/2019; PDL 115/2024.

13-01075/2026 - Coautoria do PL 560/2025.

VEREADOR NUNES PEIXEIRO (MDB)

13-01076/2026 - Convocação de Sessão Solene a se realizar no dia 16 de setembro de 2026 para entrega de Salva de Prata ao Grupo Fleury.

Atos do TCM-SP

Tribunal de Contas do Município

Conselheiro Presidente: Domingos Dissei Av. Prof. Ascendino Reis, 1130, São Paulo - SP

(11) 5080-1000 E-MAIL: [email protected]

UNIDADE TÉCNICA DE OFÍCIOS

[TCM] Despacho de Conselheiro | Documento: 164821558

DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ROBERTO BRAGUIM

e-TCM 000163/2026

Interessado(s): Secretaria Municipal da Saúde.

Referência: s/n

Assunto: DENÚNCIA ANÔNIMA acerca de indícios de irregularidades na gestão da folha de pagamento da Organização Social Associação Saúde da Família - ASF.

Notificado(s): Secretário Municipal da Saúde - Luiz Carlos Zamarco, Secretário-Adjunto - Mauricio Serpa, Secretário-Executivo - Armando Luis Palmieri e Chefe de Gabinete - Luiz Artur Vieira Caldeira.

Advogado(s): s/n

Observações: Pede-se o uso das referências relevantes acima.

Cuida-se de Denúncia Anônima proveniente da Ouvidoria dando notícia de indícios de irregularidades na gestão da folha de pagamento da Organização Social Associação Saúde da FamíliaASF, especialmente problemas relacionados ao pagamento de salários.

O Denunciante relatou lançamentos inconsistentes nos holerites, com inclusão e exclusão de valores, sem detalhamento técnico ou disponibilização de memória de cálculo. Afirmou que houve o pagamento do 13º salário de forma fragmentada, sendo parte pago antecipadamente em dezembro/ 24, de forma cumulativa com o pagamento de férias. Aduziu que o setor de Recursos Humanos, quando questionado, não explicava os lançamentos e não fornecia documentação comprobatória. Entendeu ter havido o descumprimento à legislação trabalhista, além de desrespeito aos princípios constitucionais do art. 37, o que poderia alcançar a execução do Contrato de Gestão. Requereu a instauração de Procedimento de Fiscalização sobre a Organização Social, a análise da folha de pagamento, holerites, Contratos de Trabalho, a verificação da regularidade do pagamento do 13º salário e a adoção de medidas administrativas e legais cabíveis.

Inicialmente, encaminhei os autos à Assessoria Jurídica para exame da admissibilidade da

Denúncia, pois os problemas relatados envolviam, a princípio, a Organização Social e o Denunciante, devendo, então, ser analisada a questão da competência.

A Assessoria Jurídica, em primeiro pronunciamento, opinou pela admissibilidade da Denúncia, por adequação do instrumento ao art. 2º, II, “b”[1] da Resolução nº 06/25 desta Corte de Contas e porque as Organizações Sociais estão sujeitas à fiscalização pelos Tribunais de Contas. Considerou que a irregularidade referente ao descumprimento das obrigações trabalhistas poderia, direta ou indiretamente, colocar em risco os Contratos de Gestão, especialmente no tocante à qualidade dos serviços, além de causar eventual prejuízo ao erário, pelo que a Denúncia poderia, por tais motivos - descumprimentos trabalhistas -, ser conhecida.

Com esse cenário, e ainda de forma preliminar, na condição de Relator da Pasta, determinei que a Secretaria Municipal de Saúde tomasse conhecimento dos fatos e sobre eles se manifestasse, o que se processou às peças 32/36. Dentre os documentos por ela juntados encontrase a Folha de Pagamento sintética dos meses de novembro e dezembro de 2024, período em que foi efetuado o depósito do 13º salário, relativa aos Contratos de Gestão dos quais a Associação Saúde da Família - ASF é detentora, bem como o exame do levantamento dos lançamentos de despesas no WebSaaS, tendo a Unidade defendido a inexistência de divergências entre os valores registrados e os apresentados na prestação de contas. Outrossim, esclareceu não ser da competência do Departamento de Prestação de Contas interferir na política salarial adotada pela Instituição, cabendolhe analisar a regularidade e a conformidade das despesas apresentadas, pós execução.

Na sequência, considerando que a Associação Saúde da Família- ASF é detentora de alguns Contratos de Gestão formalizados com o Município de São Paulo, para que fosse possível prosseguir no exame da Denúncia, determinar o objeto e fixar a competência da Relatoria, era necessária a identificação do número do Contrato invocado e/ ou da região a ele referente, pelo que determinei a emenda à inicial, facultando a juntada de documentos, e o fiz nos termos do art. 321[2] do CPC, o que se mostrou possível porque o Denunciante autorizou a revelação de sua identidade, de maneira excepcional e apenas para o Órgão Controlador.

Sendo assim, preservada a identidade, o Denunciante trouxe aos autos os documentos - seus holerites -, pontuando a dificuldade em identificar o pagamento do 13º salário e entender os ganhos e descontos sucessivos neles presentes. Além disso, aclarou a finalidade da Denúncia, que era a de apurar se havia descontos indevidos no pagamento e a possibilidade de simplificar o holerite, principalmente em relação às férias e 13º salários.

Com a emenda à inicial e as recentes informações sobre a finalidade da Denúncia, que lhe davam novos contornos, determinei que a Assessoria Jurídica se manifestasse uma vez mais sobre sua admissibilidade e examinasse se tinham sido atendidos os requisitos do art. 321 do CPC relativos à emenda à Inicial.

O Órgão Jurídico considerou que o artigo citado fora descumprido, pois o Denunciante não informou o número do Contrato invocado e/ou a região a ele referente e, apesar de ter juntado os holerites de 2024 a 2026, o fez de forma incompleta,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39