DOCSP 11/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 232
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 11 de setembro de 2026
667 – São Paulo, 71 (232)
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───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────II) Em resumo, a Denunciante sustenta que sua desclassificação teria ocorrido mediante tratamento diverso daquele conferido à licitante anteriormente classificada, uma vez que, após ser convocada a se manifestar sobre a exequibilidade de sua proposta, dispôs de apenas 10 (dez) minutos para resposta. Alega, ainda, que não teria sido previamente comunicada da reabertura da sessão realizada em 01/09/2026, circunstância que teria prejudicado o exercício do direito de manifestar intenção de recurso. Ao final, requer, entre outras providências, a suspensão imediata do procedimento, inclusive de
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
sem cotejo, aplicando-se, então, o parágrafo único do art. 321 do CPC, que impõe o indeferimento da inicial. Concluiu que não estavam presentes os critérios do art. 11, § 1º[3] da Resolução nº 06/ 2025. Além disso, não vislumbrou lesão ao interesse público, por se tratar de demanda de caráter individual, que almejava fossem revistos os holerites de determinada pessoa. Opinou pelo arquivamento da Denúncia com fulcro no art. 11, § 2º[4], da Resolução nº 06/25 e parágrafo único do art. 321 do CPC.
[3] 3 Art. 11. Após a análise preliminar mencionada no art. 6º, a Ouvidoria classificará e processará as manifestações nos termos do art. 2º desta Resolução. As manifestações serão organizadas e enviadas à Presidência ou à Unidade Administrativa competente do TCMSP para análise e providências, com o objetivo de assegurar ao cidadão um retorno adequado sobre as medidas adotadas. § 1º. Se a manifestação ensejar atuação do controle externo, a Presidência do TCMSP encaminhará o expediente ao Relator da matéria, que poderá consultar a Secretaria de Controle Externo sobre o procedimento de fiscalização adequado e, na hipótese de deliberação no sentido da abertura de procedimento de fiscalização, determinar a autuação correspondente, caso ainda não haja outro(s) em andamento sobre o tema, observados os critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade.
Com essas considerações, entendo que a Denúncia não preencheu adequadamente os seus pressupostos de admissibilidade.
eventual adjudicação, homologação ou formalização da Ata de Registro de Preços.
III) Inicio registrando que a Secretaria de Controle Externo procedeu à análise dos pontos suscitados pela Denunciante e concluiu, em sede de instrução, pela improcedência da Denúncia nos itens examinados.
Primeiro, porque houve descumprimento do Despacho que estabeleceu a emenda à inicial, pois o Denunciante não trouxe o número do Contrato ou alguma forma de identificá-lo, o que era necessário para delimitar o âmbito de atuação dos pedidos formulados, possibilitando, se fosse o caso, a concreta atuação da Corte de Contas sobre objeto determinado.
IV) Quanto ao alegado tratamento desigual, a Auditoria reconheceu que a primeira colocada, P&G Soluções Ltda., permaneceu inerte no prazo inicial de 10 (dez) minutos e, ainda assim, foi posteriormente convocada para envio de documentos. Não obstante, consignou não haver evidência de prejuízo à Denunciante ou de favorecimento àquela licitante, que veio a requerer sua própria desclassificação. Registrou, ainda, que a vencedora, SC Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., submetida ao mesmo prazo de 10 (dez) minutos para manifestação acerca da exequibilidade, respondeu tempestivamente e apresentou os documentos solicitados no prazo concedido.
Tampouco procedem os argumentos de que os problemas relatados poderiam colocar em risco ou lesar o Contrato de Gestão atrelado à Denúncia - que, aliás, não se sabe qual é -, por não terem sido comprovados, inexistindo também indícios de sua materialidade.
[4] 4 Art. 11. (...). § 2º As peças de informação não serão autuadas, exceto no caso previsto no parágrafo anterior, devendo ser arquivadas quando os fatos narrados não se caracterizarem segundo os seus critérios.
[5] 5 Art. 321. “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Em terceiro lugar, o próprio Denunciante esclareceu que o objetivo da Denúncia consistia em compreender as verbas remuneratórias consignadas em seus holerites, apurar eventuais descontos e obter a simplificação desses demonstrativos, tratando-se, pois, de pretensão meramente individual, o que afasta, por si só, a atuação do Controle Externo.
V) No que se refere à desclassificação da Comercial Dinastia Ltda., a manifestação técnica esclarece que a empresa foi convocada às 10h27 de 05/08/2026 para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) minutos, sobre o indício de inexequibilidade de sua proposta, permanecendo inerte, o que ensejou sua desclassificação às 10h42. Assinala, ainda, que o horário de 11h48 invocado pela Denunciante correspondia ao prazo concedido anteriormente à P&G Soluções Ltda. para envio de anexos,
Por todos esses motivos, corroborando o último posicionamento da Assessoria Jurídica, entendo que a Denúncia Anônima não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 11, § 2º, da Resolução nº 06/25 e do art. 321, parágrafo único[5], do CPC, pelo que indefiro o seu processamento e determino o arquivamento.
[TCM] Despacho de Conselheiro | Documento: 164877401
DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ROBERTO BRAGUIM
e-TCM 012578/2026
Encaminhe-se este Despacho à Ouvidoria e acrescido de cópia da Denúncia, preservando-se o anonimato do Denunciante, para a Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa de seu Secretário, do Secretário-Adjunto, do Secretário-Executivo e do Chefe de Gabinete, a fim de que tomem conhecimento.
não havendo suspensão do certame ou informação de que a sessão seria retomada apenas após aquele horário.
Interessado(s): Secretaria Municipal da Saúde e Comercial Dinastia Ltda.
VI) Quanto à alegação de ausência de comunicação prévia da reabertura da sessão e de violação ao direito de recurso, a Auditoria registrou que o comunicado informando a realização dos atos em 01/09/2026, às 09h00, havia sido publicado no Diário Oficial da Cidade em 27/08/2026. Consignou, também, que o sistema abriu o prazo para registro da intenção recursal a partir das 09h25 do dia 01/09/ 2026, não tendo sido identificados elementos que demonstrassem impedimento ao acompanhamento da sessão ou ao exercício do direito recursal.
Referência: s/n
Assunto: Denúncia sobre condução do Pregão Eletrônico nº 174/2026-SMS.G, Processo Administrativo nº 6018.2026/0069317-5 de ocorrências que comprometeram a legalidade do procedimento, a isonomia entre os licitantes, a publicidade dos atos e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Publique-se.[1] 1 Resolução nº 06/2025. Regulamenta as diretrizes, as rotinas e os procedimentos da Ouvidoria quando do recebimento de manifestações oriundas da sociedade, e dá outras providências. Art. 2º. “Para os efeitos desta Resolução, considera-se: II - Manifestações de Ouvidoria: demandas da sociedade recebidas por meio dos canais próprios da Ouvidoria Digital, assim compreendidas: b) Denúncia: manifestação de irregularidade que relatar fatos que contiverem indícios de dano ao erário, de enriquecimento ilícito ou de ofensa a princípios e normas que regem a Administração Pública, com averiguação da competência do TCMSP”.
Notificado(s): Secretário Municipal da Saúde - Luiz Carlos Zamarco e Comercial Dinastia Ltda.
VII) Nesse contexto, os elementos até aqui constantes dos autos não evidenciam, em cognição sumária, situação que justifique a excepcional paralisação do Certame , sem que tal conclusão importe antecipação do julgamento definitivo da Denúncia.
Advogado(s): s/nObservações: Pede-se o uso das referências relevantes acima.
I) Trata-se de Denúncia apresentada por Comercial Dinastia Ltda. em face de atos praticados no curso do Pregão Eletrônico nº 174/2026-SMS.G, promovido pela Secretaria Municipal da Saúde, destinado ao registro de preços para fornecimento de lençol impermeável para colchão tipo caixa de ovo.
VIII) Ademais, reitero posição por mim assumida outras vezes, no sentido de que esta Corte de Contas não é instância recursal ou revisora em relação à Administração, sem prejuízo, evidentemente, do controle de legalidade dos atos submetidos à sua apreciação.
[2] 2 Art. 321. “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164893071, CRC 71CE7F39