DOESP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
154/177 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 173, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
vantagem denominada “Bonificação por Resultado”, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licençaprêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 17:46:54
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Diretor, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 111657286.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANGELICA MIRANDEZ GALLO SANT'ANA
CPF: 21XXXXXX89
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Papiloscopista Policial de Classe Especial RS/PV: 12.313.099-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, formulado,extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13 salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 21:50:49
DESPACHO, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026Nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, 90 dias de licença prêmio, para gozo oportuno a:
CLODOALDO CORDESCO ARAÚJO, RG.19.564.519-4, Assessor Técnico de Gabinete IV, correspondente ao período de 14/07/2015 a 30/01/2019 e de 10/02/2023 a 21/07/2024. (PUCT/DGP-0306/2023). ( Esta publicação prevalece sobre a publicação do dia 31/03/2026).
PORTARIA, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026Autorizado nos termos do artigo 209 da Lei 10261/68, a: SELMA RAQUEL VENÂNCIO SOARES MARTINS, RG.36.871.115, Agente de Telecomunicações de 1ª Classe, lotada na DGP e classificada na ASSS, 30 dias de licença prêmio, referente ao bloco de 11/12/2006 a 09/12/2011, restando 30 dias para gozo oportuno, (PULP/DGP-7189/2012).
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SOROCABA
LICENÇA À GESTANTEDespacho da Diretora Técnico de Serviço, de 09/09/2026:
Concedendo, com fundamento na lei Complementar 1.054/08, e à vista do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Resolução SENA nº. 12/84, 180 dias de LICENÇA À GESTANTE a servidora: NILZA PAULA DE MATTOS VAZ, RG nº 17.536.000-5, Perita Criminal de 3ª Classe Padrão I, efetiva, lotada na Superintendência da Polícia Técnico Científica, classificada no Instituto de Criminalística, com sede de exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Itapetininga, a partir de 25/08/2026, conforme faz prova a Certidão de Nascimento do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Itapetininga.
INSTITUTO MÉDICO LEGAL
NÚCLEO DE PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS DE BAURU
PORTARIA DO DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026CONCEDENDO, adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual de 1989, ao servidor abaixo relacionado em exercício no Núcleo de Perícias Médico Legais de Bauru:
EDUARDO MARQUES FERREIRA, RG. 16.434.081 SSP/SP, Auxiliar de Necropsia de 3ª Classe, Padrão I, do SQC-III, um adicional por tempo de serviço, totalizando dois (02) quinquênios, a partir de 04/07/2026. (O período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021 foi considerado na contagem, em face da edição da LCF nº 191/2022, que alterou o art.8º, §8º da LCF nº 173/2020.)
NÚCLEO DE PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS DE
PRESIDENTE PRUDENTE
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Diretor Técnico de Serviços do Núcleo de Perícia Médico Legal de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100349303.2025.8.26.0483, VARA: Juizado Especial Cível, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JOSE ROBERTO VIEIRA CPF: 06XXXXXX73
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Necrópsia RS/PV: 016958410/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por JOSÉ ROBERTO VIEIRA contra a FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de: a) declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de “bonificação por resultados BR” pela parte autora, apostilando-se o direito; b) CONDENAR a parte requerida à devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cujos descontos devem observar o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época." "NÃO se trata de isenção do IR sobre a Bonificação por Resultado, mas tão somente sobre a forma dos descontos do IR sobre a verba, que deverão ser realizados na forma de RRA quando pago em exercício diverso do período da verba (art. 12-A da Lei n. 7.713/88)."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 15:51:29
DESPACHO Nº 147, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da lei 10.261/68, alterada pela L.C. 1.048/08, 60 (quinze) dias de Licença-Prêmio para gozo imediato, à servidora NATALI FERNANDA DE OLIVEIRA BORGES ALVES, RG 33.983.780-9 SSP/SP, Auxiliar de Necropsia 3ª classe, efetiva, padrão I, em exercício na Equipe de Perícias Médico-Legais de Presidente Prudente, referente ao bloco de 21/11/2016 a 19/11/2021. Nada resta. Nada Perde. (PULP SPTC Pres. Prudente nº 0040/2018–Certidão 013/2022).
Comunicado a que se refere o artigo 513 do Decreto nº 42.850 NATALI FERNANDA DE OLIVEIRA BORGES ALVES, RG 33.983.780-9 SSP/SP , Auxiliar de Necropsia, em exercício no Núcleo de Perícias Médico-Legal de Presidente Prudente/SP, 60 (quinze) dias de Licença-Prêmio, a partir de 10/09/2026, referente ao bloco de 21/11/2016 a 19/11/2021. Nada resta. Nada Perde. (PULP SPTC Pres. Prudente nº 0040/2018–Certidão 013/2022).
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 07O(a) DIRETORA DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO da Assistência Policial Administrativa da Delegacia Geral de Polícia Adjunta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1011103-17.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SILMONE CRISTIANA TORRES
CPF: 18XXXXXX40 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial de 1ª Classe RS/PV: 11.146.760/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"a) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de ProcessoCivil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verbabonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 15:02:14
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 08O(a) DIRETORA DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO da Assistência Policial Administrativa da Delegacia Geral de Policia Adjunta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1026764-36.2026.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RAQUEL SOARES RAMOS
CPF: 14XXXXXX61
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de Classe Especial RS/PV: 9.614.461-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
" JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Declarar que o imposto não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento; e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, bem como para declarar que juros moratórios não são passíveis de tributação pois de natureza indenizatória; Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 15:04:33
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 09O(a) DIRETORA DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO da Assistência Policial Administrativa da Delegacia Geral de Polícia Adjunta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1124610-87.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CIRBELE PASCOINA LAGOS DE ANDRADE
CPF: 94XXXXXX53
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 17.257.001-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
" Nestes termos, dou provimento ao recurso inominado para julgar procedente a pretensão da parte autora, determinando o recálculo da contribuição previdenciária sobre a bonificação por resultados conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Condeno a parte recorrida ao pagamento das diferenças devidas, com atualização monetária nos termos acima .fixados, observada a prescrição quinquenal."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 14:58:43
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 10O(a) DIRETORA DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO da Assistência Policial Administrativa da Delegacia Geral de Polícia Adjunta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1009503-58.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: GILDO DE FARIAS
CPF: 09XXXXXX80Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de Classe Especial RS/PV: 11.110.582-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a apuração do Imposto de Renda incidente sobre a verba “Bonificação por Resultados”, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, CONDENANDO, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente, desde que assim demonstrados pela requerida em fase de cumprimento de sentença."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 14:50:12
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA ADJUNTADESPACHOS DA DELEGADA GERAL DE POLÍCIA ADJUNTA EM EXERCÍCIO DEFERINDO: n/t do Decreto nº 52.031/07, alt. pelo Decreto nº 52.121/07, 30 dias de licença prêmio em pecúnia, a ANTONIO CARLOS GONÇALVES, RG. 13.516.644, Investigador de Polícia de Classe Especial, lotado na DGP, classificado na DGPAD/APA, ref. ao bloco de 30.08.2021 a 28.08.2026; a LUCAS SANCHES MANCO, RG. 32.488.358, Escrivão de Polícia de 1ª Classe, lotado na DGP, classificado na DGPAD/APA, ref. ao bloco de 10.06.2021 a 08.06.2026; n/t dos arts. 209 e 213 da Lei 10.261/68, a JOSIAS AFONSO VIANA DE OLIVEIRA, RG. 37.922.957, Escrivão de Polícia de Classe Especial, lotado na DGP, classificado na DGPAD/APA, 45 dias restantes de licença prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato e 30 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco de 11.07.2007 a 08.07.2012.
DESPACHO DO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA, DE 10-09-2026No Processo SEI nº 058.00046010/2025-56 em que ISABEL CRISTINA MARTINS DE CARVALHO, RG nº 24.102.395/SP, Escrivã de Polícia, responde a Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho APT/DGP nº 938/2026: "Posto isso e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 70, inciso III, da Lei Complementar 207/1979, alterada pela Lei Complementar 922/2002, e com escora no Despacho Normativo do Governo do Estado de São Paulo, datado de 12 de junho de 1979, acolho o parecer aprovado por unanimidade pelo Egrégio Conselho da Polícia Civil (0116548183), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, e o faço para JULGAR IMPROCEDENTES as acusações deduzidas na inicial em desfavor de ISABEL CRISTINA MARTINS DE CARVALHO, RG nº 24.102.395/SP, Escrivã de Polícia de 1ª Classe, efetiva, dos Quadros da
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