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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 11/09/2026 · pág. 158

DOESP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

158/177 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 173, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, a:

HAMILTON LIMONTA, RG Nº 18.870.000, Agente Policial, 60 (SESSENTA) dias de Licença Prêmio para gozo global e imediato, referente ao período de 06/11/2011 a 03/11/2016, início em 08/09/2026 (PULP Nº 954/2012).

WILLIAM REIS, RG Nº 18.339.430, Investigador de Polícia, 90 (NOVENTA) dias de Licença Prêmio para gozo global e imediato, referente ao período de 20/05/1998 a 18/05/2003, início em 08/09/2026 (PULP Nº 867/2008).

.

Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, a: ELAINE CRISTINA LOPES DE SOUZA, RG Nº 19.896.860, Investigador de Polícia, 60 (SESSENTA) dias de Licença Prêmio para gozo global e imediato, referente ao período de 13/03/2018 a 11/03/2023 (PULP Nº 2346/2016).

MARIA LUISA ASTORINO, RG Nº 27.391.643, Escrivão de Polícia, 60 (SESSENTA) dias de Licença Prêmio para gozo global e imediato, referente ao período de 13/06/2011 a 10/06/2016 (PULP Nº).

MARCIO AURELIO BENTO DOS SANTOS, RG Nº 12.603.330, Investigador de Polícia, 30 (TRINTA) dias de Licença Prêmio para gozo global e imediato, referente ao período de 30/09/2008 a 28/09/2013 (PULP Nº 8001/2018).

2ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SUL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 282026

O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , 4º Vara do Juízado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FERNANDO AUGUSTO COELHO CORREA

CPF: 10XXXXXX10

Matrícula: 6831825

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia, Classe Especial RS/PV: 6831825-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos calendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do Art. 12-B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo ano-calendário. Apostile-se; 2) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.", conforme demanda do Procurador do Estado Fabrizio Lungarzo O'Connor.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 11:28:47

4ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - NORTE

SERVIÇO DE PESSOAL

DESPACHO Nº 308 309 310, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Despacho do Delegado de Policia Titular, da 4ª Delegacia Seccional de Polícia do DECAP de 10-09-2026.

Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC 1.048/08, a CARLOS AREZIO BIONDI, RG 8.280.133, Delegado de Polícia, 1ª Classe, Pad. III, 15 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 45 para gozo oportuno, referente ao período 01-062018 a 30-05-2023. (Desp. Conc. 308/2026 - Proc. DGP 18/2009-PULP).

MARCEL NOGUEIRA PAIVA, RG 21.275.729, Agente de Telecomunicações Policial, 1ª Classe, Pad. III, 15 dias restantes de licença-prêmio para gozo imediato, referente ao período 06-11-2011 a 03-11-2016. (Desp. Conc. 309/2026 - Proc. DGP 1096/2002-PUCT e DGP 8077/2010-PULP).

MARCO ANTONIO DOMINGOS, RG 16.630.922, Oficial Administrativo, Ref. 1, Grau A, 15 dias de licença-prêmio, para gozo imediato, restando 45 para gozo oportuno, referente ao período 27-07-2004 a 25-07-2009. (Desp. Conc. 310/2026 - Proc. DGP 1298/2010 – PULP).

6ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SANTO AMARO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0009036-96.2026.8.26.0053, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RONALDO FRANCO DA SILVA

CPF: 27XXXXXX11

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 16741298-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando- se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 11:15:35

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1088485-23.2025.8.26.0053, 4. V.J.E.F.P, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: WILSON ROBERTO ZAMPIERI CPF: 65XXXXXX34 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia RS/PV: 2781189-03 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a ré ao pagamento da remuneração correspondente à Delegacia em que a autora se encontra lotada, com a percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, RETP, adicionais temporais, férias, licença-prêmio e 13º salário); e ii) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e não pagas, durante o período em que a autora exerceu função em delegacia de classe superior ao respectivo cargo, respeitada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 12:07:59

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1110928-65.2025.8.26.0053, 5ª V.J.E.F.P, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: BIANCA CRUZ E SILVA TERASHIMA

CPF: 38XXXXXX38

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 17257293-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) Declarar indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; e (ii) Condenar a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido, devendo-se observar, para fins de apuração, a tributação mês a mês, conforme as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 12:14:02

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001825-89.2026.8.26.0053, 3ª V. J. E. F. P, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: REGINA CAMARGO PATRIOTA

CPF: 04XXXXXX36

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 10306500-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos

e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 12:35:14

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1119150-22.2025.8.26.0053, ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUIS NEVES DA CONCEICAO

CPF: 24XXXXXX34

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro RS/PV: 11504961-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio, apostilando- se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 12:58:44

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em

cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1088503-44.2025.8.26.0053, 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: WILSON ROBERTO ZAMPIERI

CPF: 65XXXXXX34

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia RS/PV: 2781189-03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 13:08:18

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1068499-49.2026.8.26.0053, ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capita, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MATHEUS RODRIGUES FERREIRA DE SOUSA

CPF: 11XXXXXX64

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia RS/PV: 18696363-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré: (i) à obrigação de fazer consistente na exclusão da base de cálculo do imposto de renda pago pela parte autora das verbas de ajuda de custo para transporte e alimentação; (ii) à obrigação de pagar consistente na restituição do imposto de renda recolhido sobre as verbas de ajuda de custo para transporte e alimentação, no período indicado na inicial, observada a prescrição quinquenal, desde o ajuizamento da ação, incluindo as parcelas vincendas até o apostilamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 13:24:31

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1009503-58.2026.8.26.0053, ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

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