DOESP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
158/177 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 173, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, a:
HAMILTON LIMONTA, RG Nº 18.870.000, Agente Policial, 60 (SESSENTA) dias de Licença Prêmio para gozo global e imediato, referente ao período de 06/11/2011 a 03/11/2016, início em 08/09/2026 (PULP Nº 954/2012).
WILLIAM REIS, RG Nº 18.339.430, Investigador de Polícia, 90 (NOVENTA) dias de Licença Prêmio para gozo global e imediato, referente ao período de 20/05/1998 a 18/05/2003, início em 08/09/2026 (PULP Nº 867/2008).
.
Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, a: ELAINE CRISTINA LOPES DE SOUZA, RG Nº 19.896.860, Investigador de Polícia, 60 (SESSENTA) dias de Licença Prêmio para gozo global e imediato, referente ao período de 13/03/2018 a 11/03/2023 (PULP Nº 2346/2016).
MARIA LUISA ASTORINO, RG Nº 27.391.643, Escrivão de Polícia, 60 (SESSENTA) dias de Licença Prêmio para gozo global e imediato, referente ao período de 13/06/2011 a 10/06/2016 (PULP Nº).
MARCIO AURELIO BENTO DOS SANTOS, RG Nº 12.603.330, Investigador de Polícia, 30 (TRINTA) dias de Licença Prêmio para gozo global e imediato, referente ao período de 30/09/2008 a 28/09/2013 (PULP Nº 8001/2018).
2ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SUL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 282026O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , 4º Vara do Juízado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FERNANDO AUGUSTO COELHO CORREA
CPF: 10XXXXXX10
Matrícula: 6831825
Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia, Classe Especial RS/PV: 6831825-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos calendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do Art. 12-B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo ano-calendário. Apostile-se; 2) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.", conforme demanda do Procurador do Estado Fabrizio Lungarzo O'Connor.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 11:28:47
4ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - NORTE
SERVIÇO DE PESSOAL
DESPACHO Nº 308 309 310, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026Despacho do Delegado de Policia Titular, da 4ª Delegacia Seccional de Polícia do DECAP de 10-09-2026.
Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC 1.048/08, a CARLOS AREZIO BIONDI, RG 8.280.133, Delegado de Polícia, 1ª Classe, Pad. III, 15 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 45 para gozo oportuno, referente ao período 01-062018 a 30-05-2023. (Desp. Conc. 308/2026 - Proc. DGP 18/2009-PULP).
MARCEL NOGUEIRA PAIVA, RG 21.275.729, Agente de Telecomunicações Policial, 1ª Classe, Pad. III, 15 dias restantes de licença-prêmio para gozo imediato, referente ao período 06-11-2011 a 03-11-2016. (Desp. Conc. 309/2026 - Proc. DGP 1096/2002-PUCT e DGP 8077/2010-PULP).
MARCO ANTONIO DOMINGOS, RG 16.630.922, Oficial Administrativo, Ref. 1, Grau A, 15 dias de licença-prêmio, para gozo imediato, restando 45 para gozo oportuno, referente ao período 27-07-2004 a 25-07-2009. (Desp. Conc. 310/2026 - Proc. DGP 1298/2010 – PULP).
6ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SANTO AMARO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0009036-96.2026.8.26.0053, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RONALDO FRANCO DA SILVA
CPF: 27XXXXXX11
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 16741298-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando- se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 11:15:35
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1088485-23.2025.8.26.0053, 4. V.J.E.F.P, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: WILSON ROBERTO ZAMPIERI CPF: 65XXXXXX34 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia RS/PV: 2781189-03 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a ré ao pagamento da remuneração correspondente à Delegacia em que a autora se encontra lotada, com a percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, RETP, adicionais temporais, férias, licença-prêmio e 13º salário); e ii) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e não pagas, durante o período em que a autora exerceu função em delegacia de classe superior ao respectivo cargo, respeitada a prescrição quinquenal
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 12:07:59
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1110928-65.2025.8.26.0053, 5ª V.J.E.F.P, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: BIANCA CRUZ E SILVA TERASHIMA
CPF: 38XXXXXX38
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 17257293-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) Declarar indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; e (ii) Condenar a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido, devendo-se observar, para fins de apuração, a tributação mês a mês, conforme as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 12:14:02
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001825-89.2026.8.26.0053, 3ª V. J. E. F. P, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: REGINA CAMARGO PATRIOTA
CPF: 04XXXXXX36
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 10306500-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos
e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 12:35:14
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1119150-22.2025.8.26.0053, ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LUIS NEVES DA CONCEICAO
CPF: 24XXXXXX34
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro RS/PV: 11504961-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio, apostilando- se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 12:58:44
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em
cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1088503-44.2025.8.26.0053, 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: WILSON ROBERTO ZAMPIERI
CPF: 65XXXXXX34
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia RS/PV: 2781189-03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 13:08:18
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1068499-49.2026.8.26.0053, ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capita, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MATHEUS RODRIGUES FERREIRA DE SOUSA
CPF: 11XXXXXX64
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia RS/PV: 18696363-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré: (i) à obrigação de fazer consistente na exclusão da base de cálculo do imposto de renda pago pela parte autora das verbas de ajuda de custo para transporte e alimentação; (ii) à obrigação de pagar consistente na restituição do imposto de renda recolhido sobre as verbas de ajuda de custo para transporte e alimentação, no período indicado na inicial, observada a prescrição quinquenal, desde o ajuizamento da ação, incluindo as parcelas vincendas até o apostilamento.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 10/09/2026 - 13:24:31
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1009503-58.2026.8.26.0053, ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
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