DOESP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 173, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
27/132 - Diário Oficial do Estado de São Paulo OLIMPIA CAFFARO GIUZIO xxx.745.758-xx MAURO BRANCO GIUZIO xxx.206.898-xx 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80038161, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
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Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
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Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 80038161, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.
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Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por tratarem-se de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação à essa notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. 7. A impugnação a essa notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à Notificação de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
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Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
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No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 97702770, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
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Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
Processo Administrativo: 017.00102780/2026-44 Declaração ITCMD
97705732
Julgamento Impugnação
Interessados:
HELENA MALZONI ROMANACH xxx.017.208-xx
MARIA MALZONI ROMANACH xxx.268.718-xx
Tendo em vista a apresentação de impugnação contra a notificação, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA de que, conforme decisão proferida pelo Sr. Chefe Fiscal, sua impugnação foi DEFERIDA PARCIALMENTE. Dessa decisão, cabe recurso ao Inspetor Fiscal.
Assim, tendo em vista a decisão proferida, Vossa Senhoria deverá recolher o imposto devido nos termos da legislação aplicável a espécie e apresentar os comprovantes de recolhimento.
Em caso de não concordância, apresentar recurso direcionado ao Inspetor Fiscal de Serviço da DT-ITCMD. Prazo para atendimento: 30 (trinta) dias, contados a partir do terceiro dia útil do registro postal desta, nos termos do Artigo 535, § 4º, Item 4, do RICMS/2000. O atendimento à presente notificação deverá ser realizado via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, por meio do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, acessando a aba “Nova Solicitação”, em seguida a opção “ITCMD” e, por fim, “Resposta à Notificação de ITCMD”. PODERÁ ser requisitada vistas do protocolo relativo ao julgamento da impugnação por meio do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet).
Lembramos o que determina o § 3º, do art, 16 da Portaria CAT 15/2003“Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado”.
EDITAL Nº 97706311, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026Assim, tendo em vista a decisão proferida, Vossa Senhoria deverá recolher o imposto devido nos termos da legislação aplicável a espécie e apresentar os comprovantes de recolhimento.
Tendo em vista a apresentação de impugnação contra a notificação, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA de que, conforme decisão proferida pelo Sr. Chefe Fiscal, sua impugnação foi DEFERIDA PARCIALMENTE. Dessa decisão, cabe recurso ao Inspetor Fiscal.
Em caso de não concordância, apresentar recurso direcionado ao Inspetor Fiscal de Serviço da DT-ITCMD.
Prazo para atendimento: 30 (trinta) dias, contados a partir do terceiro dia útil do registro postal desta, nos termos do Artigo 535, § 4º, Item 4, do RICMS/2000. O atendimento à presente notificação deverá ser realizado via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, por meio do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, acessando a aba “Nova Solicitação”, em seguida a opção “ITCMD” e, por fim, “Resposta à Notificação de ITCMD”. PODERÁ ser requisitada vistas do protocolo relativo ao julgamento da impugnação por meio do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet).
Assim, tendo em vista a decisão proferida, Vossa Senhoria deverá recolher o imposto devido nos termos da legislação aplicável a espécie e apresentar os comprovantes de recolhimento.
Em caso de não concordância, apresentar recurso direcionado ao Inspetor Fiscal de Serviço da DT-ITCMD. Prazo para atendimento: 30 (trinta) dias, contados a partir do terceiro dia útil do registro postal desta, nos termos do Artigo 535, § 4º, Item 4, do RICMS/2000.
O atendimento à presente notificação deverá ser realizado via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, por meio do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, acessando a aba “Nova Solicitação”, em seguida a opção “ITCMD” e, por fim, “Resposta à Notificação de ITCMD”. PODERÁ ser requisitada vistas do protocolo relativo ao julgamento da impugnação por meio do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet). Lembramos o que determina o § 3º, do art, 16 da Portaria CAT 15/2003“Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado”.
Lembramos o que determina o § 3º, do art, 16 da Portaria CAT 15/2003“Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado”.
EDITAL Nº 97709506, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 EDITAL Nº 97706710, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026Tendo em vista a apresentação de impugnação contra a notificação, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA de que, conforme decisão proferida pelo Sr. Chefe Fiscal, sua impugnação foi DEFERIDA PARCIALMENTE. Dessa decisão, cabe recurso ao Inspetor Fiscal.
Assim, tendo em vista a decisão proferida, Vossa Senhoria deverá recolher o imposto devido nos termos da legislação aplicável a espécie e apresentar os comprovantes de recolhimento.
Tendo em vista a apresentação de impugnação contra a notificação, Em caso de não concordância, apresentar recurso direcionado ao fica Vossa Senhoria NOTIFICADA de que, conforme decisão proferida pelo Inspetor Fiscal de Serviço da DT-ITCMD. Sr. Chefe Fiscal, sua impugnação foi DEFERIDA PARCIALMENTE. Dessa Prazo para atendimento: 30 (trinta) dias, contados a partir do terceiro decisão, cabe recurso ao Inspetor Fiscal. dia útil do registro postal desta, nos termos do Artigo 535, § 4º, Item 4, do Assim, tendo em vista a decisão proferida, Vossa Senhoria deverá RICMS/2000. recolher o imposto devido nos termos da legislação aplicável a espécie e O atendimento à presente notificação deverá ser realizado via Sistema apresentar os comprovantes de recolhimento. de Peticionamento Eletrônico – SIPET, por meio do link Em caso de não concordância, apresentar recurso direcionado ao https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, acessando a aba “Nova Solicitação”, Inspetor Fiscal de Serviço da DT-ITCMD. em seguida a opção “ITCMD” e, por fim, “Resposta à Notificação de ITCMD”. Prazo para atendimento: 30 (trinta) dias, contados a partir do terceiro PODERÁ ser requisitada vistas do protocolo relativo ao julgamento da dia útil do registro postal desta, nos termos do Artigo 535, § 4º, Item 4, do impugnação por meio do serviço “Solicitação de vistas de documentos da RICMS/2000. SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet). O atendimento à presente notificação deverá ser realizado via Sistema Lembramos o que determina o § 3º, do art, 16 da Portaria CAT de Peticionamento Eletrônico – SIPET, por meio do link 15/2003“Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, acessando a aba “Nova Solicitação”, indicado pelo interessado”. em seguida a opção “ITCMD” e, por fim, “Resposta à Notificação de ITCMD”. O não atendimento à notificação no prazo estabelecido acarretará no PODERÁ ser requisitada vistas do protocolo relativo ao julgamento da lançamento definitivo do imposto e a consequente inscrição do débito na impugnação por meio do serviço “Solicitação de vistas de documentos da dívida ativa. SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet). Lembramos o que determina o § 3º, do art, 16 da Portaria CAT EDITAL Nº 97709570 15/2003“Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço Processo Administrativo: 017.00106287/2026-01 Declaração ITCMD indicado pelo interessado”. 97709570 O não atendimento à notificação no prazo estabelecido acarretará no Julgamento Impugnação lançamento definitivo do imposto e a consequente inscrição do débito na Interessados: dívida ativa. JENNY TRAJANO PENHA xxx.251.178-xx PAULO PENHA LEITE xxx.636.368-xx EDITAL Nº 97707150, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 Tendo em vista a apresentação de impugnação contra a notificação, Processo Administrativo: 017.00106094/2026-42 Declaração ITCMD fica Vossa Senhoria NOTIFICADA de que, conforme decisão proferida pelo 97707150 Sr. Chefe Fiscal, sua impugnação foi DEFERIDA PARCIALMENTE. Dessa Julgamento Impugnação decisão, cabe recurso ao Inspetor Fiscal. Interessados: Assim, tendo em vista a decisão proferida, Vossa Senhoria deverá REGINA MEIRA MORENO xxx.906.698-xx recolher o imposto devido nos termos da legislação aplicável a espécie e Tendo em vista a apresentação de impugnação contra a notificação, apresentar os comprovantes de recolhimento. fica Vossa Senhoria NOTIFICADA de que, conforme decisão proferida pelo Em caso de não concordância, apresentar recurso direcionado ao Sr. Chefe Fiscal, sua impugnação foi DEFERIDA PARCIALMENTE. Dessa Inspetor Fiscal de Serviço da DT-ITCMD. decisão, cabe recurso ao Inspetor Fiscal. Prazo para atendimento: 30 (trinta) dias, contados a partir do terceiro Assim, tendo em vista a decisão proferida, Vossa Senhoria deverá dia útil do registro postal desta, nos termos do Artigo 535, § 4º, Item 4, do recolher o imposto devido nos termos da legislação aplicável a espécie e RICMS/2000. apresentar os comprovantes de recolhimento. O atendimento à presente notificação deverá ser realizado via Sistema Em caso de não concordância, apresentar recurso direcionado ao de Peticionamento Eletrônico – SIPET, por meio do link Inspetor Fiscal de Serviço da DT-ITCMD. https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, acessando a aba “Nova Solicitação”, Prazo para atendimento: 30 (trinta) dias, contados a partir do terceiro em seguida a opção “ITCMD” e, por fim, “Resposta à Notificação de ITCMD”. dia útil do registro postal desta, nos termos do Artigo 535, § 4º, Item 4, do PODERÁ ser requisitada vistas do protocolo relativo ao julgamento da RICMS/2000. impugnação por meio do serviço “Solicitação de vistas de documentos da O atendimento à presente notificação deverá ser realizado via Sistema SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet). de Peticionamento Eletrônico – SIPET, por meio do link Lembramos o que determina o § 3º, do art, 16 da Portaria CAT https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, acessando a aba “Nova Solicitação”, 15/2003“Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço em seguida a opção “ITCMD” e, por fim, “Resposta à Notificação de ITCMD”. indicado pelo interessado”. PODERÁ ser requisitada vistas do protocolo relativo ao julgamento da O não atendimento à notificação no prazo estabelecido acarretará no impugnação por meio do serviço “Solicitação de vistas de documentos da lançamento definitivo do imposto e a consequente inscrição do débito na SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet). dívida ativa. Lembramos o que determina o § 3º, do art, 16 da Portaria CAT 15/2003“Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço EDITAL Nº 97710105, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 indicado pelo interessado”. Processo Administrativo: 017.00106300/2026-14 Declaração ITCMD O não atendimento à notificação no prazo estabelecido acarretará no 97710105 lançamento definitivo do imposto e a consequente inscrição do débito na Julgamento Impugnação dívida ativa. Interessados: IVANISE DA SILVA MIRANDA xxx.424.978-xx EDITAL Nº 97709427, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 Tendo em vista a apresentação de impugnação contra a notificação, Processo Administrativo: 017.00106254/2026-53 Declaração ITCMD fica Vossa Senhoria NOTIFICADA de que, conforme decisão proferida pelo 97709427 Sr. Chefe Fiscal, sua impugnação foi DEFERIDA PARCIALMENTE. Dessa Julgamento Impugnação decisão, cabe recurso ao Inspetor Fiscal. Interessados: Assim, tendo em vista a decisão proferida, Vossa Senhoria deverá CARLOS DOLÁCIO xxx.322.398-xx recolher o imposto devido nos termos da legislação aplicável a espécie e ISABELLA DOLACIO PONZI xxx.349.258-xx apresentar os comprovantes de recolhimento. Tendo em vista a apresentação de impugnação contra a notificação, Em caso de não concordância, apresentar recurso direcionado ao fica Vossa Senhoria NOTIFICADA de que, conforme decisão proferida pelo Inspetor Fiscal de Serviço da DT-ITCMD. Sr. Chefe Fiscal, sua impugnação foi DEFERIDA PARCIALMENTE. Dessa Prazo para atendimento: 30 (trinta) dias, contados a partir do terceiro decisão, cabe recurso ao Inspetor Fiscal. dia útil do registro postal desta, nos termos do Artigo 535, § 4º, Item 4, do RICMS/2000.
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