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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2026 · pág. 75

DOMCE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4050

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.640, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo a ceder onerosamente os créditos de FUNDEF oriundos do Processo Judicial nº 100529270.2017.4.01.3400, nos termos da Lei Complementar Federal nº 208/2024, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 208, de 02 de julho de 2024, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, total ou parcialmente, de forma definitiva e onerosa e por meio de licitação pública, os créditos oriundos do Processo Judicial nº 1005292-70.2017.4.01.3400, que trata da recuperação de diferenças de FUNDEF não repassadas pela União Federal em prol deste Município.

Art. 2º O objeto da cessão abrange tão somente o direito autônomo ao recebimento do produto do crédito, de forma que se mantenha inalterada a natureza jurídica do crédito, bem como suas garantias, privilégios, vinculações constitucionais, critérios de atualização e condições de pagamento.

§ 1º A operação realizar-se-á mediante cessão definitiva, isentando o Município de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação permaneça com o devedor original.

§ 2º A fim de preservar a parcela destinada a gastos com a Educação, eventual deságio ofertado pelo cessionário deverá ser abatido tão somente da parcela dos juros moratórios, cuja natureza jurídica é autônoma e desvinculada.

Art. 3º Poderão ser cessionários as pessoas jurídicas de direito privado ou os fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Parágrafo único. É vedado que uma instituição financeira controlada por este Município participe da cessão, adquira seus direitos creditórios em mercado secundário ou mesmo realize operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios do ente.

Art. 4º Adjudicada a contratação oriunda da cessão dos direitos creditórios autorizada por esta Lei, o Município obriga-se a preservar a integridade econômica e jurídica do crédito cedido, abstendo-se de praticar quaisquer atos que possam reduzir ou postergar os fluxos de recebíveis objetos da cessão, inclusive a celebração de acordo, transação, parcelamento ou qualquer ajuste que altere suas condições de pagamento, sem a prévia e expressa anuência do cessionário.

Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir atos normativos complementares que se façam necessários para a regulamentação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 10 de setembro de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 6303D900

Altera o art. 23 da Lei Municipal nº 1.436, de 04 de abril de 2024, para vincular a gestão e a prestação de informações relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 23 da Lei Municipal nº 1.436, de 04 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho o envio ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência dos extratos bancários e contábeis relativos ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada das receitas e despesas efetivamente realizadas, para controle e aprovação pela plenária.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 10 de setembro de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 6018DA05

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.642, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Programa Passe o Bastão, política pública voltada à melhoria da qualidade do ensinoaprendizagem da rede pública municipal de ensino, mediante a concessão de bonificações a professores, núcleos gestores, técnicos da Secretaria Municipal de Educação – SEMED e estudantes do ensino básico do Município de Várzea Alegre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, nos termos desta Lei, bonificações destinadas aos professores, técnicos da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, núcleos gestores e estudantes da rede pública municipal de ensino de Várzea Alegre/CE, observados os critérios, requisitos e valores estabelecidos nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, que integram esta Lei.

§1º Para as bonificações destinadas aos profissionais que atuam no Ensino Fundamental, será adotado, prioritariamente, como parâmetro de aferição dos resultados, o Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE.

§2º Para as bonificações destinadas aos profissionais da Educação Infantil, a verificação do cumprimento das metas será realizada por meio de avaliações próprias, observados os critérios definidos nesta Lei e em seus anexos.

§3º Para fins de cálculo das bonificações previstas nesta Lei, será sempre adotado como referência o valor do vencimento

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.641, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

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