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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/09/2026 · pág. 76

DOMCE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4050

correspondente ao cargo de Professor da Educação Básica I – PEB I, Nível I, vigente no ano em que os resultados avaliativos forem coletados, independentemente do vencimento individual percebido pelo beneficiário.

§4º Na hipótese de os resultados do SPAECE não serem divulgados ou disponibilizados em tempo hábil para a aferição dos critérios previstos nesta Lei, o Município adotará mecanismos alternativos de avaliação que assegurem o cumprimento desta norma, podendo utilizar os resultados de outras avaliações externas oficiais, como o Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, ou, quando necessário, realizar avaliação própria, observados os princípios da objetividade, transparência e isonomia.

Art. 2º Os critérios, metas, beneficiários e os valores das bonificações de que trata esta Lei observarão o disposto nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, que dela são parte integrante.

Art. 3º A concessão das bonificações previstas nesta Lei fica condicionada, além do cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos em seus Anexos, à participação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) dos professores, técnicos da Secretaria Municipal de Educação – SEMED e núcleos gestores nas formações, capacitações e demais ações de desenvolvimento profissional promovidas ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, promover a atualização dos Anexos desta Lei exclusivamente para adequação de nomenclaturas, procedimentos operacionais, indicadores de avaliação e metas de desempenho, desde que não implique criação ou supressão de beneficiários, redução de valores das bonificações, alteração dos critérios de elegibilidade ou aumento de despesas sem a correspondente previsão orçamentária.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.112/2019.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 10 de setembro de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

CPII do ano verificado
Menos de 10 crianças Entre 10 e 14 crianças Entre 15 e 19 crianças 20 ou mais crianças
9% 15% 30% 45%
CPIque antecedeu o C PII do ano verificado
Menos de 10 crianças Entre 10 e 14 crianças Entre 15 e 19 crianças 20 ou mais crianças
9% 15% 21% 30%

4. Da distribuição da bonificação

4.1 Turmas com jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais:

Nas turmas com jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais, a bonificação será distribuída proporcionalmente à carga horária efetivamente ministrada por cada professor(a).

§1º O(a) professor(a) que atuar 13 (treze) horas semanais fará jus a 2/3 (dois terços) da bonificação correspondente.

§2º O(a) professor(a) que atuar 7 (sete) horas semanais fará jus a 1/3 (um terço) da bonificação correspondente.

4.2 Turmas com jornada integral de 39 (trinta e nove) horas semanais:

Nas turmas com jornada integral de 39 (trinta e nove) horas semanais, será assegurado 1/3 (um terço) da bonificação correspondente a cada professor(a) que atuar 13 (treze) horas semanais na turma contemplada.

4.3 Na hipótese de alguma unidade escolar passar a ofertar o ensino integral com carga horária diversa da prevista neste Anexo, os valores das bonificações poderão ser recalculados, garantindo-se a divisão proporcional dos valores, em observância à carga horária efetivamente exercida por cada professora na turma que atingir os objetivos estabelecidos neste Anexo.

ANEXO IX (DA BONIFICAÇÃO PARA O NÚCLEO GESTOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL)

O presente Anexo disciplina os percentuais e os critérios para concessão da bonificação destinada ao Núcleo Gestor das unidades escolares da Educação Infantil, em razão do cumprimento das metas e objetivos de aprendizagem.

1. Das condições para percepção da bonificação:

A turma que atingir os objetivos de aprendizagem previstos no Anexo VIII desta Lei ensejará o pagamento da bonificação aos integrantes do Núcleo Gestor da respectiva unidade escolar, observados os percentuais estabelecidos na tabela abaixo, conforme o quantitativo de crianças verificadas no ano de referência.

ANEXO I

(DOS CRITÉRIOS PARA A BONIFICAÇÃO)

O presente Anexo disciplina os critérios gerais para a concessão das bonificações previstas nesta Lei, estabelecendo os parâmetros de aferição dos resultados obtidos nas avaliações do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, bem como as remissões aos critérios específicos aplicáveis aos profissionais da educação, estudantes e demais beneficiários.

1. Das turmas do 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental:

A bonificação destinada às turmas do 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental terá como referência os resultados obtidos no Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE.

A proficiência da turma será apurada mediante o cálculo da média aritmética das proficiências de Língua Portuguesa e Matemática, observando-se a seguinte fórmula:

· · · · ·· Identificar e nomear dias da semana e os meses do ano.

2. Das metas para concessão da bonificação

A turma fará jus à bonificação quando no mínimo 70% (setenta por cento) dos estudantes atingirem 70% (setenta por cento) ou mais dos objetivos de aprendizagem previstos neste Anexo.

3. Dos percentuais de bonificação

2. Dos percentuais de bonificação

CPII do ano Verificado
Menos de 10 crianças Entre 10 e 14 crianças Entre 15 e 19 crianças 20 ou mais crianças
Diretor (a)
5% por turma 10% por turma 15% por turma 20% por turma
Coordenador(a) do turn
o
5% por turma 10% por turma 15% por turma 20% por turma

Secretário (a) escolar



5% por turma 10% por turma 15% por turma 20% por turma
CPIque antecedeu o CP
II do ano Verificado
Menos de 10 crianças Entre 10 e 14 crianças Entre 15 e 19 crianças 20 ou mais crianças
Diretor (a)
5% por turma 5% por turma 10% por turma 15% por turma
Coordenador(a) do turn
o
5% por turma 5% por turma 10% por turma 15% por turma
Secretário (a) escolar
5% por turma 5% por turma 10% por turma 15% por turma

ANEXO X

(DA BONIFICAÇÃO PARA PROFESSOR DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE)

O presente Anexo disciplina os critérios para concessão da bonificação destinada aos professores do Atendimento Educacional Especializado – AEE, em razão do desempenho dos estudantes atendidos e do cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei.

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